Vanessa, casada com Marcos havia três anos, estava grávida ...
Vanessa, casada com Marcos havia três anos, estava grávida do seu primeiro filho, fruto dessa união. Apesar de a gestação ter sido tranquila, houve complicações no momento do parto, o que ocasionou a necessidade de entubar o recém-nascido, que, infelizmente, veio a óbito cinco horas após o parto.
Considerando essa situação hipotética e as regras acerca da pessoa natural e dos direitos da personalidade, assinale a opção correta.
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Gabarito comentado
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Personalidade condicional: aqui o nascituro teria direitos, mas que estariam sob condição suspensiva, que seria o seu nascimento;
Teoria concepcionista: a personalidade jurídica se dá desde a concepção, sendo ele sujeito de direitos.
Analisando as alternativas:
Apesar disso, trata-se de tema polêmico o qual a banca poderia ter cobrado em prova discursiva, tendo em vista que também existe doutrina e jurisprudência afirmando que o Código Civil adotou a teoria natalista.
Gabarito da professora: Letra D.
Referências:
MARÇAL, Vitor de Medeiros; Amaral, Ana Cláudia Corrêa Zuin Mattos do. A inexistência de vida e a situação jurídica do natimorto sob as perspectivas díspares das normas de corregedorias de Justiça. Disponível em: https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/view....
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Comentários
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O código civil (legislação) adota a teoria natalista, que eu saiba
tambem estranhei o gabarito ser letra D
Atualmente, a maioria da doutrina tem adotado a teoria concepcionista e tem entendido que o CC, interpretado em seu todo e em harmonia com a CF, adotou esta mesma teoria:
DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO NASCITURO. ART. 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXEGESE SISTEMÁTICA. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE ACENTUA A CONDIÇÃO DE PESSOA DO NASCITURO. VIDA INTRAUTERINA. PERECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 6.194/1974. INCIDÊNCIA.
1. A despeito da literalidade do art. 2º do Código Civil - que condiciona a aquisição de personalidade jurídica ao nascimento -, o ordenamento jurídico pátrio aponta sinais de que não há essa indissolúvel vinculação entre o nascimento com vida e o conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos, como pode aparentar a leitura mais simplificada da lei.
2. Entre outros, registram-se como indicativos de que o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro - embora não nascida - é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" - tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.
658).
3. As teorias mais restritivas dos direitos do nascituro - natalista e da personalidade condicional - fincam raízes na ordem jurídica superada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002. O paradigma no qual foram edificadas transitava, essencialmente, dentro da órbita dos direitos patrimoniais. Porém, atualmente isso não mais se sustenta. Reconhecem-se, corriqueiramente, amplos catálogos de direitos não patrimoniais ou de bens imateriais da pessoa - como a honra, o nome, imagem, integridade moral e psíquica, entre outros.
4. Ademais, hoje, mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais.
5. Portanto, é procedente o pedido de indenização referente ao seguro DPVAT, com base no que dispõe o art. 3º da Lei n.
6.194/1974.
Se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1415727/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 29/09/2014)
Fontes:
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/aa169b49b583a2b5af89203c2b78c67c
https://www.dizerodireito.com.br/2014/12/e-cabivel-indenizacao-do-dpvat-por.html
Consigne-se que a conclusão pela corrente concepcionista consta do Enunciado n. 1, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, e que também enuncia direitos ao natimorto, cujo teor segue:
Art. 2.º A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.
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