Vanessa, casada com Marcos havia três anos, estava grávida ...
Vanessa, casada com Marcos havia três anos, estava grávida do seu primeiro filho, fruto dessa união. Apesar de a gestação ter sido tranquila, houve complicações no momento do parto, o que ocasionou a necessidade de entubar o recém-nascido, que, infelizmente, veio a óbito cinco horas após o parto.
Considerando essa situação hipotética e as regras acerca da pessoa natural e dos direitos da personalidade, assinale a opção correta.
O código civil (legislação) adota a teoria natalista, que eu saiba
tambem estranhei o gabarito ser letra D
Atualmente, a maioria da doutrina tem adotado a teoria concepcionista e tem entendido que o CC, interpretado em seu todo e em harmonia com a CF, adotou esta mesma teoria:
DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO NASCITURO. ART. 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXEGESE SISTEMÁTICA. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE ACENTUA A CONDIÇÃO DE PESSOA DO NASCITURO. VIDA INTRAUTERINA. PERECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 6.194/1974. INCIDÊNCIA.
1. A despeito da literalidade do art. 2º do Código Civil - que condiciona a aquisição de personalidade jurídica ao nascimento -, o ordenamento jurídico pátrio aponta sinais de que não há essa indissolúvel vinculação entre o nascimento com vida e o conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos, como pode aparentar a leitura mais simplificada da lei.
2. Entre outros, registram-se como indicativos de que o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro - embora não nascida - é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" - tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.
658).
3. As teorias mais restritivas dos direitos do nascituro - natalista e da personalidade condicional - fincam raízes na ordem jurídica superada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002. O paradigma no qual foram edificadas transitava, essencialmente, dentro da órbita dos direitos patrimoniais. Porém, atualmente isso não mais se sustenta. Reconhecem-se, corriqueiramente, amplos catálogos de direitos não patrimoniais ou de bens imateriais da pessoa - como a honra, o nome, imagem, integridade moral e psíquica, entre outros.
4. Ademais, hoje, mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais.
5. Portanto, é procedente o pedido de indenização referente ao seguro DPVAT, com base no que dispõe o art. 3º da Lei n.
6.194/1974.
Se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1415727/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 29/09/2014)
Fontes:
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/aa169b49b583a2b5af89203c2b78c67c
https://www.dizerodireito.com.br/2014/12/e-cabivel-indenizacao-do-dpvat-por.html
Consigne-se que a conclusão pela corrente concepcionista consta do Enunciado n. 1, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, e que também enuncia direitos ao natimorto, cujo teor segue:
Art. 2.º A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.
Atentem-se que a alternativa D fala em "adotada pela LEGISLAÇÃO BRASILEIRA", não restringindo a análise sobre a perspectiva do CC apenas.
O CC/02 adotou a teoria natalista, mas assegura os direitos do nascituro desde a concepção.
Segmentos da doutrina civil-constitucional (majoritária) e a jurisprudência, amparada também em decisões da Convenção Interamericana, preferem adotar a Teoria Concepcionista, mitigando-se o viés natalista da legislação infraconstitucional (CC/02).
No meu ponto de vista, o item D só não é impecável pelo trecho final, "à teoria concepcionista, adotada pela legislação brasileira e defendida pela doutrina majoritária contemporânea.".
GABARITO: D
ATENÇÃO! A QUESTÃO FALA EM LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, E NÃO ESTRITAMENTE DO CÓDIGO CIVIL.
O ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014 (Info 547).
A teoria concepcionista é aquela que prevalece entre os doutrinadores contemporâneos do Direito Civil Brasileiro. Para essa corrente, o nascituro tem direitos reconhecidos desde a concepção.
(Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 2017).
To the moon and back
"Assim, o ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais à teoria concepcionista - para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos - para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea. " INFO 547 STJ
Marquei a D, mas acredito que não tenha resposta certa.
Embora o CC/02 tenha adotado a Teoria Natalista, ela é uma concepção clássica e não contemporânea, conforme ensinamento do professor Daniel Carnacchioni.
Questão deveria ser anulada, uma vez que há controvérsias quanto a teoria adotada.
STF em um julgamento de uma ADI da Lei de Biossegurança no seu entendimento utilizou o argumento da T. Natalista.
STJ em um caso da Lei do Seguro DPVAT na ocorrência de abortou optou em se basear pela T. Concepcionista.
O Código Civil estabelece as 2 teorias acima, no seguinte no Art. 2 "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
Fazer o quê? Estudar de novo!
Eu morro e não vejo tudo KKKKK GABARITO LETRA D. WTF???????
Lembrando, também, que não são todos os direitos da personalidade que são garantidos ao nascituro. A honra o subjetiva é mitigada, nos casos de nascituro, afinal nem mesmo consciência ele tem ainda.
quem errou, acertou. 'É isso
Enunciado n°1, do Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ), aprovado na I Jornada de Direito Civil adota o posicionamento concepcionista, nos seguintes termos: “Art. 2º A proteção que Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura”.
Constata-se que, progressivamente, a teoria concepcionista vem ganhando mais espaço nos tribunais brasileiros, como apontam decisões do STJ que admitiram o dano moral ao nascituro (STJ. 4ª Turma. REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014 - Info 547 e STJ. 3ª Turma. REsp 1120676/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em 07/12/2010).
A teoria concepcionista tem ganhado muita força nas últimas décadas, tanto na legislação quanto na jurisprudência, em um processo de superação gradativa da clássica teoria natalista. Prevalece na doutrina o entendimento moderado de que o nascituro titulariza desde a concepção os direitos extrapatrimoniais, personalíssimos ou da personalidade, enquanto os direitos patrimoniais (de cunho econômico), ficam condicionados ao nascimento com vida.
OBS: LEMBRAR DO CASO DO RAFINHA BASTOS, QUE TEVE TODA AQUELA CONFUSÃO COM A WANESSA CAMARGO.
F: REVISÃO PGE
cespe reaça >/
GABARITO LETRA D
"A adoção da linha concepcionista foi confirmada em julgamento da sua Quarta Turma e de 2014, publicado no Informativo n. 547 da Corte Superior. Consta expressamente da sua publicação que “o ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais à teoria concepcionista – para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção [...]"
disse TARTUCE no Manual de Direito Civil de 2017
às vezes o problema é estudar demais...
Baita questão.
Os direitos à personalidade da criança estão assegurados desde o momento de sua concepção: SIM, os direitos são assegurados desde a concepção.
->Art. 2º: ...MAS A LEI PÕE A SALVO, DESDE A CONCEPÇÃO, OS DIREITOS DO NASCITURO.
Independentemente do nascimento com vida ou não (veja que nesse ponto a banca quis eliminar qualquer possibilidade de uma resposta ou possível recurso em relação à questão, trazendo especificamente a segunda parte do artigo 2º), em respeito à teoria concepcionista, adotada pela legislação brasileira e defendida pela doutrina majoritária contemporânea: SIM, a teoria concepcionista está no art. 2º, logo é adotada pela lei brasileira.
Cuidado: a banca não mencionou em momento algum A PERSONALIDADE CIVIL E NASCIMENTO DA PESSOA.
63% das pessoas erraram essa questão.
nunca, jamais subestime os assuntos introdutórios!
A questão tratou de um tema que ainda é bastante controverso na doutrina. Pois, caso o candidato tome como base um doutrinador que adota a teoria natalista, facilmente, este marcaria a letra A.
O Código Civil vigente, no artigo 2o, adota a teoria natalista, mas apresenta contradições quanto à verdadeira corrente seguida; parece ser ora natalista, ora concepcionista: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”.31 de mai. de 2005
Há muita discussão sobre qual teoria adotada, através do QC aprendi que para prova objetiva o CC adota a natalista, mas a doutrina e jurisprudência contemporâneas tendem para a concepcionista.
O correto era o examinador cobrar esse tema numa prova discursiva, por permitir um debate amplo das teorias.
Contudo, no tocante a questão, é certo que diversos dispositivos do CC conflitam com a concepção natalista que muitas pessoas defendem estar positivada no art. 2º. O que faz com que a letra "D" seja a mais correta.
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Argumentos legais que fundamentam a Teoria concepcionista
- É possível o reconhecimento de paternidade do nascituro (CC, art. 1.609, § único). Os concepcionistas entendem que, se o próprio código dá direitos ao nascituro, é porque este é dotado de personalidade;
- O nascituro tem legitimidade para herdar (CC, art. 1.798).
- É possível a nomeação de curador ao nascituro (CC, art. 1.779). Exemplo: uma moça está grávida e, por algum motivo, foi interditada. Neste caso, nomeia-se curador para a mãe e para o nascituro (a recomendação é que seja a mesma pessoa).
- O nascituro pode ser donatário (CC, art. 542). Exemplo: em um contrato de doação, o nascituro poderá ser donatário (beneficiado pela doação).
- Lei nº 8.069/90 (ECA), art. 8º: defere ao nascituro a garantia de nascer saudável.
- CP: criminaliza o aborto, sendo considerado crime contra a pessoa. Considera o nascituro uma pessoa, por isso, dotada de personalidade.
- Lei nº 11.804/08: Lei de alimentos gravídicos. Garante alimentos destinados ao nascituro.
Jurisprudência que fundamentam a Teoria concepcionista
- O STJ reconhece a proteção aos direitos da personalidade do nascituro (REsp 931.556 - RS), implicando reparação por dano moral ao nascituro.
- O STJ possui decisões que se inclinam fortemente à terceira teoria (Concepcionista).
- O nascituro tem direito à imagem;
- A morte culposa do nascituro (atropelamento da mãe) gera o direito à indenização para os pais;
- No que tange a direitos existenciais, o nascituro já goza deles, mas as relações patrimoniais ficam condicionadas;
- Os embriões de laboratório não têm direitos da personalidade, mas têm direito à herança.
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Fonte: Flávio Tartuce e anotações do G7 Jurídico (Prof. Mônica Queiroz).
Embora haja uma forte doutrina que defende a teoria natalista, há que se ressaltar que o STJ reconhece a incidência dos direitos da personalidade a partir da CONCEPÇÃO (REsp. 399.028/SP).
Teorias explicativas para justificar a natureza jurídica do nascituro:
- NATALISTA: A personalidade jurídica só se inicia com o nascimento. O nascituro não pode ser considerado pessoa. Só será pessoa quando nascer com vida. O nascituro tem apenas expectativa de direitos.
- PERSONALIDADE CONDICIONAL: A personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas o nascituro titulariza direitos submetidos à condição suspensiva (ou direitos eventuais). O nascituro possui direitos sob condição suspensiva.
- CONCEPCIONISTA: A personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento. O nascituro é pessoa desde o momento em que ele é concebido (o nascituro é um sujeito de direitos). O nascituro possui direitos.
Fonte: mentoria lei seca
muita ousadia da banca falar em doutrina majoritária.
O DPVAT é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Em outras palavras, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros.
O art. 3º, I, da Lei 6.194/74 afirma que deverá ser paga indenização do DPVAT aos herdeiros do falecido no caso de morte no trânsito.
O STJ decidiu que, se uma gestante envolve-se em acidente de carro e, em virtude disso, sofre um aborto, ela terá direito de receber a indenização por morte do DPVAT, nos termos do art. 3º, I, da Lei 6.194/74.
O Ministro Relator afirmou expressamente que, em sua opinião, “o ordenamento jurídico como um todo — e não apenas o Código Civil de 2002 — alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea”.
STJ. 4ª Turma. REsp 1415727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014 (Info 547).
FONTE: BUSCADOR DOD
Acredito que o erro a alternativa A, e que me levou a considerá-la também errada, foi falar que a teoria natalista é adotada pela doutrina contemporânea, sendo que, na verdade, é adotada majoritariamente pela doutrina tradicional.
A B não se refere ao conceito da teoria da personalidade condicionada, nem é adotada majoritariamente pela doutrina contemporânea.
Já a C e E estão erradas ao falar que os direitos estão extintos com a morte.
Logo, só sobrou a D.
A"Segundo a teoria natalista, majoritariamente adotada pela legislação brasileira e pela doutrina contemporânea, o recém-nascido adquiriu seus direitos à personalidade na ocasião exata do parto, no momento em que respirou pela primeira vez."
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A teoria natalista não é adotada na atual jurisprudência STJ, ao tratar de matéria de direito PRIVADO e securitária. Foi adotada pelo STF, ao reconhecer a possibilidade de pesquisa em células tronco-embrionárias, dado que a Lei de Biossegurança 11105 de 2005 prevê o uso dessas células após 3 anos de criocongelamento. Também pelo STF, foi indiretamente adotada para assegurar aborto de feto com anencefalia, pois a vida deste após o parto é inviável para além de poucos minutos, de modo que a possibilidade de imputação pelo crime de aborto e a inviabilidade prática da vida reduziriam o parto a uma condição análoga de tortura, em especial à genitora.
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B"Conforme a teoria da personalidade condicionada, adotada pela legislação brasileira em vigor e defendida pela doutrina majoritária contemporânea, o recém-nascido não chegou a adquirir os direitos de personalidade, pois veio a óbito logo após o parto."
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Muito minoritária, adotada por Maria Helena Diniz e outros. CContraria a jurisprudência do STJ, que reconhece direitos patrimoniais ao nascituro (que tem capacidade sucessória pelo CC02) e direito à indenização aos pais pela causação ilícita da morte do nascituro. É teoria contraditória pois promove uma cisão na natureza da personalidade, tornando-a condicionada para fins patrimoniais posteriores.
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C"Segundo a atual interpretação da lei e a doutrina majoritária contemporânea, o recém-nascido adquiriu os direitos à personalidade por ter nascido com vida, mas teve todos seus direitos extintos a partir da data do seu óbito."
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Os direitos da personalidade não se extinguem com a morte, em especial em razão do direito à sepultura e imagem, bem como direitos patrimoniais recebidos com o nascimento.
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D"Os direitos à personalidade da criança estão assegurados desde o momento de sua concepção, independentemente do nascimento com vida ou não, em respeito à teoria concepcionista, adotada pela legislação brasileira e defendida pela doutrina majoritária contemporânea."
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Certo. A teoria concepcionista é a adotada pelo CC02 e pela CADH Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 4 (1):
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"Artigo 4. Direito à vida 1.Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente."
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E"Todos os direitos da personalidade da criança em questão foram extintos com seu óbito, visto que não há como se assegurar nenhum direito a alguém cujo falecimento foi atestado em certidão de óbito registrada em órgão competente".
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Errado. Vide alternativa "C"
CC - art 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;(...)
ESSE GABARITO TA ERRADO CERTA LETRA A TEORIA NATALISTA
Embora o artigo 2º do Código Civil diga que "a personalidade civil começa do nascimento com vida", a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido direitos aos ainda não nascidos. Em diversas decisões, o tribunal tem afirmado que o direito à vida e à assistência pré-natal, por exemplo, são tanto da mãe quanto do nascituro. Mas não há delimitação expressa de quais são esses direitos.
Ao reconhecer a uma mulher o direito de receber o seguro DPvat após sofrer aborto em decorrência de acidente de carro, o ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que o ordenamento jurídico como um todo — e não apenas o Código Civil de 2002 — alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro.
Fonte: Site Conjur.
Gabarito: letra D.
Conforme Professor Pablo Stolze: O codificador quis adotar a teoria NATALISTA, por ser a mais prática, apesar da influência da Teoria Concepcionista, na medida em que diversas situações o nascituro é tratado como pessoa.
Gente, é importante lembrar que o conceito de direitos da personalidade não se confunde com o de personalidade jurídica, embora estejam relacionados.
Os direitos da personalidade são direitos essenciais à dignidade e integridade e independem da capacidade civil da pessoa, ou seja, da personalidade jurídica que é adquirida com o nascimento com vida.
Estudem bem isso, pois tenho certeza que vcs não vão mais errar esse tipo de questão!
Vou deixar abaixo um excerto do "Código Civil comentado - Doutrina e jurisprudência", 3ª Ed., da Editora Gen e Forense:
"A expressão personalidade, na teoria do Direito Civil, possui duas possíveis acepções, ambas refletidas no Código. Em sentido subjetivo, personalidade é a aptidão genérica para ser titular de direitos e obrigações. Isto significa que a pessoa pode figurar como parte de um contrato, ser devedora de tributos, proprietária de certo bem. Em síntese: pode estabelecer relações jurídicas. Daí se afirmar que aqueles dotados de personalidade são sujeitos de direitos. É neste sentido que se fala em personalidade no capítulo inicial do Código. A acepção objetiva, por sua vez, é a contida na alusão aos direitos da personalidade, tratados nos arts. 11 a 21 (ver comentários a tais artigos). Para que possa exercer pessoalmente os direitos de que é titular, a ordem jurídica exige que a pessoa humana, além de personalidade, seja dotada de capacidade."
Espero que este comentário te ajude, assim como muitos me ajudam!
Complicado. A CESPE indo contra texto expresso na lei. A Teoria Natalista é adotada pela legislação. A Teoria concepcionista tem sido adotada pelos Tribunais, inclusive o STJ tem julgados em defesa da Teoria concepcionista.
Gabarito dado pela banca D, porém há um enorme equívoco. A legislação brasileira adota a teoria natalista. Já a jurisprudência do STJ e a doutrina adotam a teoria concepcionista.
A questão é controversa, mas para acertar a questão era necessário observar que a prova é para DEFENSORIA, e esta como regra adota posição mais "garantista" e assim sendo entre a alternativa A e D, a segunda opção ( D) claramente seria a alternativa correta.
"No instante em que principia o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório, clinicamente aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois. Ao menos aparentemente essa teria sido a opção do legislador brasileiro, na medida em que tradicional corrente doutrinária defende a denominada teoria natalista" (Pablo Stolze, 2022)
"STF teria adotado a teoria natalista na ADI 3.510 ao considerar constitucional a Lei de Biossegurança que permite a pesquisa com células-tronco embrionárias produzidas através da fertilização in vitro para fins de pesquisa e terapia" (Ciclos, 2020).
"Tradicionalmente, a doutrina, no Brasil, segue a teoria natalista, embora, em nosso sentir, a visão concepcionista, paulatinamente, ganhe força na jurisprudência do nosso País. Exemplos: "STJ admitem em favor do nascituro o reconhecimento do dano moral (REsp 399028/SP) e indenização do seguro DPVAT (independente de culpa) em favor dos pais pela morte do nascituro (REsp 1120676) " -(Pablo Stolze, 2022)
é por isso que eu num gosto de responder questão de defensoria
Acho que entendi errado o que foi explicado na aula.
Teoria Natalista "ao nascimento com vida" adotada pelo Nosso Código Civil Decreto Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. A questão seria plausível de anulação pelo contexto adotado, induzindo o candidato a erro.
Errei bonito com esse gabarito D
Consigne-se que a conclusão pela corrente concepcionista consta do Enunciado n. 1, do Conselho da Justiça Federal (CJF), aprovado na I Jornada de Direito Civil, e que também enuncia direitos ao natimorto, cujo teor segue: “Art. 2°. A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como o nome, imagem e sepultura”.
Como se pode notar, a teoria concepcionista é aquela que prevalece entre os doutrinadores contemporâneos do Direito Civil Brasileiro. Para essa corrente, o nascituro tem direitos reconhecidos desde a concepção.
- Personalidade jurídica formal: é aquela relacionada com os direitos da personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção.
- Personalidade jurídica material: mantém relação com os direitos patrimoniais, e o nascituro só a adquire com o nascimento com vida, segundo Maria Helena Diniz.
Notem que a questão fala "legislação brasileira" e não "Código Civil".
Tradicionalmente, considera-se que o art. 2º do Código Civil adota a teoria natalista, segundo a qual a personalidade jurídica é adquirida pelo nascimento com vida, a partir da respiração.
No entanto, em que pese a letra fria do Código Civil adotar a teoria natalista, a jurisprudência e a legislação esparsa (como a Lei de Alimentos Gravídicos) vêm adotando a teoria concepcionista.
“O ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais à teoria concepcionista – para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos – para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea” (Info 547-STJ).
Alguns direitos da personalidade( formais) são adquiridos já na concepção, como direito a curador, doação, legado
É errando que não se aprende
Creio que o cerne e que possa resolver a questão é que as assertivas "A" e "D" tratam da "aquisição" e de que são "assegurados" os direitos da personalidade, respectivamente. Não há erro na resposta dada pela banca.
Gab: D
Teorias sobre o início da personalidade:
I) NATALISTA (CC/02): A personalidade jurídica se inicia com o nascimento com vida. O nascituro não teria direitos, mas apenas expectativa de direitos.
II) CONCEPCIONISTA (STJ e CONVENÇÃO AMERICANA): A personalidade jurídica se inicia com a concepção. O nascituro teria personalidade jurídica.
III) PERSONALIDADE CONDICIONADA: Nascituro teria personalidade jurídica sujeita a condição suspensiva.
Não há alternativa correta, porem vale ressaltar que o STJ reconhece a concepcionista!
Pessoal, a doutrina é clara no sentido de que o Código Civil adota duas teorias no art 2º:
a) Teoria Natalista: aplicável para definir em que momento se adquire direitos PATRIMONIAIS (Art. 2º, primeira parte - "a personalidade civil começa do nascimento com vida")
b) Teoria Concepcionista: aplicável para definir o momento de aquisição dos direitos da personalidade/extrapatrimoniais (Art 2º, segunda parte - "mas a lei põe a salvo, desde a CONCEPÇÃO, os direitos do nascituro)
Absurdo se tratar de questão objetiva!!!
Nitidamente passível de interpretações conflitantes.
A CESPE parece que sobrevive de polêmicas.
E o concurseiro que se...
Percebemos que, aos poucos, a teoria concepcionista ganhou mais espaço nos Tribunais, inclusive na própria legislação brasileira, a exemplo da lei de alimentos gravídicos (Lei nº 11.804/08) e de recentes decisões do STJ que admitiram o dano moral ao nascituro ou pela morte de nascituro (AgRg no REsp 1341790/RS e REsp 931556 /RS) e até mesmo pagamento de DPVAT a beneficiária que teve a gestação interrompida por acidente de trânsito (REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014 – informativo de jurisprudência nº 0547).
absurda essa questão
carai, dipsy...
A teoria natalista é adotada pelo Código Civil.
Por outro lado, o ordenamento jurídico, como um todo, vem caminhando para a teoria concepcionista, reconhecendo cada vez mais direitos ao nascituro.
Assim, a meu ver, devemos marcar na prova de acordo com o que tiver definido no enunciado e/ou nas assertivas.
CONFORME CC/2002 -> TEORIA NATALISTA
CONFORME ORDENAMENTO JURÍDICO ou DOUTRINA MOJORITÁRIA -> TEORIA CONCEPCIONISTA
No gabarito do qc diz que HOJE o CC adota a teoria concepcionista?????? desde quando??? onde? como?
sem choro:
direitos à personalidade = desde a concepção
direitos patrimoniais = nascimento com vida
Sobre o erro da letra A: "Segundo a teoria natalista, majoritariamente adotada pela legislação brasileira e pela doutrina contemporânea"
As seguintes anotações, que me ajudaram a acertar a resposta da questão, foram retiradas da obra de Flávio Tartuce, 2021 (pág. 130 e seguintes):
O art. 2.º do CC/2002 continua colocando em colisão as teorias natalistas e concepcionistas:
A teoria natalista prevalecia entre os autores modernos ou clássicos do Direito Civil Brasileiro, para quem o nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois o Código Civil exigia e ainda exige, para a personalidade civil, o nascimento com vida. Assim sendo, o nascituro não teria direitos, mas mera expectativa de direitos.
A teoria concepcionista é aquela que sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei. Ela prevalece entre os doutrinadores contemporâneos do Direito Civil Brasileiro. Para essa corrente, o nascituro tem direitos reconhecidos desde a concepção.
A corrente concepcionista tem também prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De início, em notório julgado foi reconhecido dano moral ao nascituro, pela morte de seu pai ocorrida antes do seu nascimento (STJ, REsp 399.028/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 26.02.2002,DJ 15.04.2002, p. 232).
A adoção da linha concepcionista foi confirmada em julgamento da sua Quarta Turma e de 2014, publicado no Informativo n. 547 da Corte Superior. Consta expressamente da sua publicação que “o ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais à teoria concepcionista – para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos – para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea (...) (STJ, REsp 1.415.727/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.09.2014).
É consolidada a prevalência da teoria concepcionista no Direito Civil contemporâneo.
Gabarito: letra D
Teoria natalista é rechaçada pela doutrina e jurisprudência. Já é praticamente unânime sua total superação.
Mas a questão trata do direito da personalidade e, de acordo com o art. 2º do CC, "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". E até onde sei, esse dispositivo não foi revogado! É um estudo de direito civil, como não me reportar ao Código Civil?
DIREITO À PERSONALIDADE = concepção
PERSONALIDADE CIVIL = natalista
Personalidade Jurídica (civil) - Teoria Natalista, do nascimento com vida (respiração).
DIFERENTE DE
Direitos de Personalidade - Teoria Concepcionista, desde a concepção (nascituro).
Discordo do gabarito. Por mais que se saiba que a doutrina e a jurisprudência vem adotando tranquilamente a teoria concepcionista, não há dúvidas que a lei ( CC) ainda adota a teoria natalista. Neste sentido a doutrina do prof. Cristiano Chaves :
"Já para a teoria natalista, o marco inicial da personificação é, não a concepção, mas apenas o nascimento com vida. O código Civil, se interpretado literalmente, parece preferir esta segunda hipótese. Personalidade portanto, para ele apenas, apenas aqueles que nasceram com vida possuem. (...) não tem o nascituro somente expectativa de direitos, sendo, no tocante aos direitos de personalidade , de forma efetiva, SUJEITO DE DIREITO. Todos os fatos relacionados à sua vida ( direito de personalidade), desde o momento da concepção geram consequencias jurídicas). ""
Manual de Direito Civil, juspodium , 5ª edição, p. 233.
Se o examinador acha que essa corrente que predomina hoje.... é sobre adivinhar mesmo né
Segundo Tartuce, no Manual dele (2022):
Como se pode notar, a teoria concepcionista é aquela que prevalece entre os doutrinadores contemporâneos do Direito Civil Brasileiro. Para essa corrente, o nascituro tem direitos reconhecidos desde a concepção. Quanto à Professora Maria Helena Diniz, há que se fazer um aparte, pois alguns autores a colocam como seguidora da
tese natalista, o que não é verdade.
Só pode ser brincadeira esse gabarito.
Ué! -.-
Cheguei a cogitar se eu estou estudando errado... PQP
Concurso tá virando loteria?
Alternativa correta letra "D".
O grande problema da teoria natalista é que ela não consegue responder à seguinte constatação e pergunta: se o nascituro não tem personalidade, não é pessoa; desse modo, o nascituro seria uma coisa? A resposta acaba sendo positiva a partir da primeira constatação de que haveria apenas expectativa de direitos. Além disso, a teoria natalista está totalmente distante do surgimento das novas técnicas de reprodução assistida e da proteção dos direitos do embrião. Também está distante de uma proteção ampla de direitos da personalidade, tendência do Direito Civil pós-moderno.
A teoria concepcionista, é a que foi adotado pelo nosso ordenamento e se encontra em vários julgados, jurisprudências, acórdãos e súmulas, ela admite que se adquire a personalidade antes do nascimento, ou seja, desde a concepção, ressalvados apenas os direitos patrimoniais, decorrentes de herança, legado e doação, que ficam condicionados ao nascimento com vida.
A teoria concepcionista é aquela que prevalece entre os doutrinadores contemporâneos do Direito Civil Brasileiro. Para essa corrente, o nascituro tem direitos reconhecidos desde a concepção. Consta do Enunciado n. 1, do Conselho da Justiça Federal (CJF), aprovado na I Jornada de Direito Civil, e que também enuncia direitos ao natimorto, cujo teor segue: “Art. 2.º A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”.
Fiz um resumo sobre o assunto, está disponivel no Jusbrasil:
https://lincolnpaulino99.jusbrasil.com.br/artigos/868578411/direito-civil-teorias-do-inicio-da-personalidade-civil
D) Os direitos à personalidade da criança estão assegurados desde o momento de sua concepção, independentemente do nascimento com vida ou não, em respeito à teoria concepcionista, adotada pela legislação brasileira e defendida pela doutrina majoritária contemporânea.
A questão diz que os direitos à personalidade estão ASSEGURADOS (!mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro!) e não que COMEÇAM conforme a informa a letra da lei.
Sabe o que é chato? a questão claramente é estranha/errada até, mas a galera fica achando jeito pra justificar algo que não cabe.
Sem contar, q alternativa "A" não deixa de esta correta, logo pode ter duas certas.
CESPE, como sempre, uma vergonha.
Prova de Defensoria né, pessoal? rsrs.
Tá flórida!
No livro: Manual do Direito Civil, Daniel Carnacchioni, diz:
"a teoria natalista é a doutrina majoritária..."
Há um texto de autoria da prof. Silmara Chinnelato (USP) que trata do assunto. A corrente concepcionista não é a que prevalece no Código Civil. No entanto, há dispositivo no NCC que preserva os interesses e direitos do nascituro desde a concepção.
Caberia duas alternativas corretas como bem exposto nos comentários desta questão.
odeio nome de teoria... coisa que não mede conhecimento nenhum... só decoreba
O importante dessa questão é saber que, PARA O CESPE, a teoria concepcionista é a adotada pela legislação brasileira e defendida pela doutrina majoritária contemporânea. E segue o baile.
Diabo de questao é essa.
Os direitos à personalidade da criança estão assegurados desde o momento de sua concepção, independentemente do nascimento com vida ou não, em respeito à teoria concepcionista, adotada pela legislação brasileira e defendida pela doutrina majoritária contemporânea.
As outras alternativas possuem erros que direcionam, obrigatoriamente, para a alternativa D, pois vejamos:
A) A teorina natalista não é majoritariamente adotada pela legislação e doutrina contemporâneas. Além disso, pela legislação pátria, há direitos de personalidade assegurados ao nascituro.
B) Nascido com vida, adquire direitos.
C) Direitos de personalidades persistem após a morte.
D) Alternativa correta.
E) Direitos de personalidades persistem após a morte.
Acredito que a parte da letra D que diz "independentemente do nascimento com vida ou não" torna ela errada, pois o entendimento é concepcionista sim (a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro), mas a condição para adquirir e legitimar a personalidade civil é o nascimento com vida. Sendo CESPE, podemos considerar pela experiência que é uma banca altamente concepcionista, então fiquemos atentos, pois ela vai pender pra isso e não pra literalidade da parte natalista do CC/2002.
CESPE ADOTA A TEORIA CONCEPCIONISTA.....
Os direitos da personalidade incidem desde a concepção. Independente das teorias explicativas do nascituro, entendimento reconhecido pela jurisprudência do STJ ao legitimar o nascituro para formular demandas na justiça a partir da concepção.
O natimorto (aquele que nasce sem vida) é titular dos direitos da personalidade porque foi concebido - ainda que não tenha nascido com vida -, conforme o Enunciado 1, da Jornada de Direito Civil: “A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”.
- O STJ e os autores contemporâneos são concepcionistas.
- É possível afirmar que o STJ é concepcionista e isso ocorre por conta de várias decisões que reconhece a proteção aos direitos da personalidade do nascituro
- Exemplo de algumas decisões que se inclinam fortemente à Teoria Concepcionista: REsp 931.556 e REsp nº 1.415.
- CONTUDO, a questão fala "adotada pela legislação brasileira", e não segundo a jurisprudência! Por isso o bug na pessoa que estuda e aprende que o CC, ao que indica, adotou a teoria natalista
- Pablo Stolze: "Ao menos aparentemente essa teria sido a opção do legislador brasileiro, na medida em que tradicional corrente doutrinária defende a denominada teoria natalista"
- Material do G7 Jurídico- "A Teoria natalista é a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro (art. 2º, 1ª metade). São exigidos apenas 2 requisitos: nascer e nascer com vida. Não se exige qualquer outro requisito (não se exige forma humana; não se exige tempo de nascido etc.)
- Em síntese
- Natalistas - CC e doutrina tradicional/clássica
- Concepcionaistas - STJ e doutrina contemporânea
Enfim, seguimos avante ...
"Exemplos da atual prevalência da teoria concepcionista no ordenamento jurídico brasileiro:
(I) art. 7º do ECA, que consagra o direito à assistência pré-natal e ao nascimento sadio;
(II) art. 4º da Convenção Americana dos Direitos do Homem (Pacto de San José da Costa Rica), que foi recebida pelo ordenamento jurídico interno com o status de norma supralegal (STF, RE 466.343 e HC 95.967), que afirma que o direito de respeito à vida deve ser protegido pela lei desde o momento da concepção;
(III) Lei nº 11.804/2008, que regulamentou a possibilidade de concessão dos alimentos gravídicos em favor do nascituro, desde a concepção até o parto."
Fonte: material do RevisaoPGE
Tá bom, CESPE! KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
Personalidade jurídica ---> Teoria Natalista - adquire-se com o nascimento com vida (respiração).
Direitos de personalidade ---> Teoria Concepcionista - desde a concepção o nascituro possui direitos de personalidade (dano moral, alimentos gravídicos...).
O Código Civil (CC) adota a natalista. Contudo, o STJ vem aplicando a teoria concepcionista.
O relator do REsp 1.120.676, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que o ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro.
resumo: mal formulada
Acertar qual teoria a banca adota tá igual ganhar na loteria.
Sempre fui avesso à tentativa de justificar erros da banca.
Mas os colegas que ficam "indignados" querendo justificar sua resposta em cima de uma "parte" de "um artigo" do CC também não são muito diferentes daqueles "justificadores"
CC. Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida (natalista); mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (concepcionista).
Além disso, a questão fala em "legislação brasileira", que não se resume ao Código Civil.
Trecho do acórdão do STJ no REsp nº 1.415.727 - SC.
2. Entre outros, registram-se como indicativos de que o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos:
Arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil)
A especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro)
Alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008)
No direito penal a condição de pessoa viva do nascituro – embora não nascida – é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" – tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 658)
Ah...o STF adota a teoria natalista.
Há um julgado, de 2008, com duas citações da teoria natalista, para justificar a utilização das células tronco, ou seja, para declarar improcedente a ADI 3510 que impugnava o art. 5º da Lei de Biossegurança ( da LEI DE BIOSSEGURANÇA. Lei nº 11.105/2005) e que acabou citando personalidade e confundindo com pessoa.
Senão vejamos: CC.. Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Mesmo para os adeptos da literalidade do dispositivo legal, há de se entender que mesmo antes do nascimento, já existe a pessoa que não se confunde com personalidade.
Então, colegas de jornada. Antes de atirar pedras, ou buscar algo como absoluto "porque alguém disse que o CC adota a teoria natalista", tirem suas próprias conclusões.
As minhas são de que a letra "D" está correta, porque
1. A assertiva trata de legislação brasileira e não "Art. 2º do CC"
2. A assertiva não restringe. Diz que é adotada a teoria concepcionista, mas não exclui a adoção de outra teoria.
3. O julgado do STF é "fraco" para debater acerca da personalidade porque não busca assegurar direitos e sim, justificar a improcedência da ADI.
Personalidade jurídica ---> Teoria Natalista - adquire-se com o nascimento com vida (respiração). (o que é adotado)
Direitos de personalidade ---> Teoria Concepcionista - desde a concepção o nascituro possui direitos de personalidade (dano moral, alimentos gravídicos...).
Gabarito letra D.
**fonte: Bruna Carvalho.
direitos de personalidade - desde a concepção ( teoria concepcionista)
- o nascituro (vivo ou morto) tem direito de personalidade desde de a concepção
personalidade jurídica - nascimento com vida ( teoria natalista)
Personalidade condicional: aqui o nascituro teria direitos, mas que estariam sob condição suspensiva, que seria o seu nascimento;
Teoria concepcionista: a personalidade jurídica se dá desde a concepção, sendo ele sujeito de direitos.
Analisando as alternativas:
Apesar disso, trata-se de tema polêmico o qual a banca poderia ter cobrado em prova discursiva, tendo em vista que também existe doutrina e jurisprudência afirmando que o Código Civil adotou a teoria natalista.
Gabarito da professora: Letra D.
Referências:
MARÇAL, Vitor de Medeiros; Amaral, Ana Cláudia Corrêa Zuin Mattos do. A inexistência de vida e a situação jurídica do natimorto sob as perspectivas díspares das normas de corregedorias de Justiça. Disponível em: https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/view....