Vanessa, casada com Marcos havia três anos, estava grávida ...

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Q1884447 Direito Civil

Vanessa, casada com Marcos havia três anos, estava grávida do seu primeiro filho, fruto dessa união. Apesar de a gestação ter sido tranquila, houve complicações no momento do parto, o que ocasionou a necessidade de entubar o recém-nascido, que, infelizmente, veio a óbito cinco horas após o parto.

Considerando essa situação hipotética e as regras acerca da pessoa natural e dos direitos da personalidade, assinale a opção correta. 

Alternativas

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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos direitos da personalidade, mais especificamente no que concerne aos direitos do nascituro. Importante fazer um apanhado das três teorias que versam sobre tal tema:

Teoria natalista: a personalidade jurídica só se inicia com o nascimento, o nascituro só é considerado pessoa se nascer com vida, aqui há apenas expectativa de direitos;
Personalidade condicional: aqui o nascituro teria direitos, mas que estariam sob condição suspensiva, que seria o seu nascimento;
Teoria concepcionista: a personalidade jurídica se dá desde a concepção, sendo ele sujeito de direitos.

Analisando as alternativas:

a)  Errada. A teoria natalista é adotada dentre muitos doutrinadores, a exemplo de Silvio Venosa e Caio Mário, de acordo com a doutrina moderna, como também jurisprudência, o código civil hoje adota a teoria concepcionista, o que significa dizer que o nascituro já é sujeito de direitos no ordenamento.

b) Errada. De fato, pela teoria da personalidade condicionada, o recém-nascido não chegou a adquirir os direitos de personalidade, pois veio a óbito logo após o parto. No entanto, esta não é a doutrina majoritária contemporânea, pois mesmo o recém-nascido vindo a óbito após o parto, ele adquiriu os direitos da personalidade.
c) Errada. Conforme comentários da alternativa “d", o recém-nascido já possuía os direitos da personalidade desde a concepção.
d) Correta. Veja, anteriormente, o código civil adotava a teoria natalista, no entanto, a atual doutrina brasileira e a jurisprudência pátria adotam a teoria concepcionista, pela qual o nascituro já é sujeito de direitos, sendo protegida a sua dignidade da pessoa humana.
Apesar disso, trata-se de tema polêmico o qual a banca poderia ter cobrado em prova discursiva, tendo em vista que também existe doutrina e jurisprudência afirmando que o Código Civil adotou a teoria natalista.

O Enunciado 1 do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil em seu art. 2º assim dispõe: “A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura."
Há também entendimentos de que o ordenamento jurídico como um todo e não apenas o código civil adotou a teoria concepcionista, no julgamento de Resp pelo STJ É NESSE SENTIDO: “Assim, o ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais à teoria concepcionista – para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos – para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea." REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014.

e) Errada. Adotada a teoria concepcionista, os direitos da criança foram adquiridos desde a sua concepção atribuindo-lhe, por conseguinte, direitos da personalidade, o direito civil deve estar sincronizado com o progresso da humanidade, desse modo, deve-se proteger a vida humana em todas inclusive no caso daqueles tenham concebido nascido com vida ou não. Há então o reconhecimento da personalidade mesmo que tenha vindo à óbito, possuindo direito ao nome, a sepultura, registro, etc.




Gabarito da professora: Letra D.

Referências:

TARTUCE, Flávio. Resumo. Informativo 547 do STJ. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/14....

MARÇAL, Vitor de Medeiros; Amaral, Ana Cláudia Corrêa Zuin Mattos do. A inexistência de vida e a situação jurídica do natimorto sob as perspectivas díspares das normas de corregedorias de Justiça.  Disponível em: https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/view....

 

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Comentários

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O código civil (legislação) adota a teoria natalista, que eu saiba

tambem estranhei o gabarito ser letra D

Atualmente, a maioria da doutrina tem adotado a teoria concepcionista e tem entendido que o CC, interpretado em seu todo e em harmonia com a CF, adotou esta mesma teoria:

DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO NASCITURO. ART. 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXEGESE SISTEMÁTICA. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE ACENTUA A CONDIÇÃO DE PESSOA DO NASCITURO. VIDA INTRAUTERINA. PERECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 6.194/1974. INCIDÊNCIA.

1. A despeito da literalidade do art. 2º do Código Civil - que condiciona a aquisição de personalidade jurídica ao nascimento -, o ordenamento jurídico pátrio aponta sinais de que não há essa indissolúvel vinculação entre o nascimento com vida e o conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos, como pode aparentar a leitura mais simplificada da lei.

2. Entre outros, registram-se como indicativos de que o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro - embora não nascida - é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" - tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.

658).

3. As teorias mais restritivas dos direitos do nascituro - natalista e da personalidade condicional - fincam raízes na ordem jurídica superada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002. O paradigma no qual foram edificadas transitava, essencialmente, dentro da órbita dos direitos patrimoniais. Porém, atualmente isso não mais se sustenta. Reconhecem-se, corriqueiramente, amplos catálogos de direitos não patrimoniais ou de bens imateriais da pessoa - como a honra, o nome, imagem, integridade moral e psíquica, entre outros.

4. Ademais, hoje, mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais.

5. Portanto, é procedente o pedido de indenização referente ao seguro DPVAT, com base no que dispõe o art. 3º da Lei n.

6.194/1974.

Se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina.

6. Recurso especial provido.

(REsp 1415727/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 29/09/2014)

Fontes:

https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/aa169b49b583a2b5af89203c2b78c67c

https://www.dizerodireito.com.br/2014/12/e-cabivel-indenizacao-do-dpvat-por.html

Consigne-se que a conclusão pela corrente concepcionista consta do Enunciado n. 1, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, e que também enuncia direitos ao natimorto, cujo teor segue: 

Art. 2.º A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

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