O Código Tributário Nacional elenca as hipóteses de extinção...
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Vamos analisar a questão sobre extinção do crédito tributário, conforme o Código Tributário Nacional (CTN). Este tema é regido por diversos artigos do CTN, especialmente o artigo 156, que enumera as formas de extinção do crédito tributário.
**Tema Central:** A questão aborda a extinção do crédito tributário, que é quando a obrigação do pagamento do tributo é finalizada. Isso pode ocorrer por diversas razões, como pagamento, compensação, remissão, entre outras.
**Alternativa Correta: C**
"Na pendência de consulta formulada pelo devedor, não haverá incidência de juros de mora e penalidades previstas em lei, no caso de não pagamento do crédito no vencimento."
**Explicação:** Esta alternativa está correta com base no artigo 161, §2º do CTN, que menciona que durante a pendência de consulta formulada pelo contribuinte, não serão aplicados juros de mora e penalidades. Isso ocorre porque o contribuinte busca esclarecer dúvidas sobre a obrigação tributária, e durante esse processo de consulta, as penalidades são suspensas.
**Exemplo Prático:** Imagine que uma empresa tem dúvidas sobre a aplicação de uma alíquota de imposto e submete uma consulta formal à autoridade fiscal. Enquanto a consulta não é respondida, a empresa não será penalizada por atrasos no pagamento referentes à dúvida consultada.
**Análise das Alternativas Incorretas:**
A - "Haverá presunção de pagamento total de um crédito tributário quando o contribuinte prova o pagamento da última parcela."
**Erro:** Não existe tal presunção no CTN. O pagamento da última parcela não presume o pagamento integral de um crédito, pois pode haver parcelas anteriores não quitadas.
B - "Não se admite, em matéria tributária, a concessão de desconto pela antecipação do pagamento de um crédito."
**Erro:** O CTN não proíbe a concessão de descontos. Na realidade, é comum que leis locais permitam descontos para incentivar o pagamento antecipado.
D - "A transação celebrada em processo judicial, com concessões mútuas, para solução do litígio e extinção do crédito tributário dependerá apenas da homologação judicial do acordo."
**Erro:** Além da homologação judicial, a transação em matéria tributária deve seguir os requisitos legais específicos, podendo requerer autorização da Fazenda Pública, conforme o artigo 171 do CTN.
E - "A remissão total do crédito tributário poderá ser concedida em caráter geral, diretamente pela lei concessiva, sem necessidade de preenchimento de requisitos legais por parte do contribuinte beneficiado."
**Erro:** A remissão, que é o perdão da dívida, requer que os critérios estabelecidos na lei sejam rigorosamente atendidos, conforme o artigo 172 do CTN.
Agora que você compreendeu cada ponto abordado na questão, poderá identificar claramente a lógica da extinção do crédito tributário e as nuances das legislações aplicáveis.
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Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
b)
c) correta, art. 161, § 2º. CTN
d)art. 171 ctn
e) art. 172 CTN
- a) haverá presunção de pagamento total de um crédito tributário quando o contribuinte prova o pagamento da última parcela.
Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
- b) não se admite, em matéria tributária, a concessão de desconto pela antecipação do pagamento de um crédito.
Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
- c) na pendência de consulta formulada pelo devedor, não haverá incidência de juros de mora e penalidades previstas em lei, no caso de não pagamento do crédito no vencimento.
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
- d) a transação celebrada em processo judicial, com concessões mútuas, para solução do litígio e extinção do crédito tributário dependerá apenas da homologação judicial do acordo.
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
- e) a remissão total do crédito tributário poderá ser concedida em caráter geral, diretamente pela lei concessiva, sem necessidade de preenchimento de requisitos legais por parte do contribuinte beneficiado.
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
A lei é clara em dizer que "Na pendência de consulta formulada pelo devedor DENTRO DO PRAZO LEGAL..."
Enfim...vindo da FCC que preza tanto letra de lei, considero a omissão desse trecho legal como erro da banca.
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