A decretação de medida de privação da liberdade em manifesta...
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A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 13.869/2019 – nova lei de abuso de autoridade.
Assim, para respondermos corretamente à questão é indispensável o conhecimento do art. 2° da Lei n° 13.869/2019 - nova lei de Abuso de Autoridade:
Art. 2°. É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
Visto o artigo da lei, vamos analisar as alternativas:
A – Incorreta. O crime de abuso de autoridade é um crime próprio, ou seja, exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Essa qualidade especial é a condição de agente público. Assim, em regra, somente os agentes públicos podem cometer o crime de abuso de autoridade. Contudo, o particular, atuando conjuntamente com um agente público, poderá ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade, mas para isso precisa ter conhecimento de que atua em conjunto com o agente público.
B – Incorreta. É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público compreendendo, mas não se limitando a membros do Poder Judiciário (art. 2°, inc. IV da Lei n° 13.869/2019).
C – Correta. A alternativa está de acordo com o art. 2° da Lei n° 13.869/2019.
D – Incorreta. É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público.
E – Incorreta. É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público.
Gab. Letra C.
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Comentários
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GAB: C
O caput do art. 9º trata-se de crime próprio, que não se restringe apenas à autoridade judiciária, mas por todo agente público que pode determinar medida privativa de liberdade individual. Por exemplo: um delegado de polícia.
Por outro lado, a forma equiparada (parágrafo único) só pode ser praticada pela autoridade judiciária.
Há divergências. Leia: https://blog.grancursosonline.com.br/o-sujeito-ativo-do-crime-de-abuso-de-autoridade-do-art-9o-da-lei-n-13-869-2019-e-a-impossibilidade-de-crime-militar-extravagante/
Na lei
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’
Ok, eu acertei a questão e tal, mas bora conversar aqui: não é só o magistrado o responsável pela decretação de medida de privação da liberdade? Eu sei que a lei do abuso de autoridade pune os agentes públicos em geral, mas nesse caso específico (a questão pergunta justamente sobre o tipo penal decretar medida de privação de liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais) não deveria ser um crime próprio (sujeito ativo: magistrados)? Porque só eles podem decretar tal coisa. Enfim, espero que vocês possam me iluminar nessa dúvida.
concordo com Eduarda. Inlcusive o parágrafo único menciona “autoridade judiciária”.
Medidas de privação de liberdade previstas no ordenamento jurídico e que podem ser objeto deste crime:
• Prisão flagrante, prisão cautelar (prisão temporária, prisão preventiva);
• Prisão para cumprimento da execução provisória da pena;
• Prisão para cumprimento da execução definitiva da pena;
• Medida de segurança detentiva (internação) (art. 96, I, do CP);
• Semiliberdade (art. 120 do ECA);
• Internação (art. 121 do ECA);
• Internação psiquiátrica (art. 6º da Lei nº 10.216/2001).
Sujeito ativo: parte da doutrina defende ser a autoridade judicial (Juiz, Desembargador, Ministro).
- Para Rogério Greco e Rogério Sanches Cunha, o verbo “decretar” tem sentido de determinar, decidir, ordenar, não se restringindo a autoridade judiciária, pois se quisesse restringir, o legislador teria se dirigido aos membros do Poder Judiciário, como o fez no parágrafo único. Portanto, seria sujeito ativo todo aquele com atribuição ou competência para determinar medida de privação de liberdade em manifesta desconformidade com a lei. Ex.: autoridade policial, militar e judiciária.
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