A decretação de medida de privação da liberdade em manifesta...
GAB: C
O caput do art. 9º trata-se de crime próprio, que não se restringe apenas à autoridade judiciária, mas por todo agente público que pode determinar medida privativa de liberdade individual. Por exemplo: um delegado de polícia.
Por outro lado, a forma equiparada (parágrafo único) só pode ser praticada pela autoridade judiciária.
Há divergências. Leia: https://blog.grancursosonline.com.br/o-sujeito-ativo-do-crime-de-abuso-de-autoridade-do-art-9o-da-lei-n-13-869-2019-e-a-impossibilidade-de-crime-militar-extravagante/
Na lei
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’
Ok, eu acertei a questão e tal, mas bora conversar aqui: não é só o magistrado o responsável pela decretação de medida de privação da liberdade? Eu sei que a lei do abuso de autoridade pune os agentes públicos em geral, mas nesse caso específico (a questão pergunta justamente sobre o tipo penal decretar medida de privação de liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais) não deveria ser um crime próprio (sujeito ativo: magistrados)? Porque só eles podem decretar tal coisa. Enfim, espero que vocês possam me iluminar nessa dúvida.
concordo com Eduarda. Inlcusive o parágrafo único menciona “autoridade judiciária”.
Medidas de privação de liberdade previstas no ordenamento jurídico e que podem ser objeto deste crime:
• Prisão flagrante, prisão cautelar (prisão temporária, prisão preventiva);
• Prisão para cumprimento da execução provisória da pena;
• Prisão para cumprimento da execução definitiva da pena;
• Medida de segurança detentiva (internação) (art. 96, I, do CP);
• Semiliberdade (art. 120 do ECA);
• Internação (art. 121 do ECA);
• Internação psiquiátrica (art. 6º da Lei nº 10.216/2001).
Sujeito ativo: parte da doutrina defende ser a autoridade judicial (Juiz, Desembargador, Ministro).
- Para Rogério Greco e Rogério Sanches Cunha, o verbo “decretar” tem sentido de determinar, decidir, ordenar, não se restringindo a autoridade judiciária, pois se quisesse restringir, o legislador teria se dirigido aos membros do Poder Judiciário, como o fez no parágrafo único. Portanto, seria sujeito ativo todo aquele com atribuição ou competência para determinar medida de privação de liberdade em manifesta desconformidade com a lei. Ex.: autoridade policial, militar e judiciária.
Gabarito: "C".
Há duas correntes doutrinárias no que tange ao sujeito ativo do art. 9º da Lei nº 13.869/19 (decretação de medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais), a saber:
1ª Corrente ==> Apenas o juiz poderá ser o sujeito ativo, tendo em vista que é o único capaz de decretar uma medida de privação de liberdade (por se tratar de tema afeto à cláusula de reserva de jurisdição).
2ª Corrente (MAJORITÁRIA!) ==> Para o caput do art. 9º qualquer agente público pode ser sujeito ativo. O núcleo verbal “decretar” foi utilizado em sentindo amplo, devendo ser entendido como determinar, decidir, ordenar. Ademais, apenas o parágrafo único se refere à autoridade judiciária, não havendo restrição no caput. Ex.: Delegado de Polícia que ordena a prisão em flagrante delito fora das hipóteses legais pratica o crime do art. 9º, caput.
Enunciado 5 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): “O sujeito ativo do art. 9º, caput, da Lei de Abuso de Autoridade, diferentemente do parágrafo único, não alcança somente autoridade judiciária. O verbo núcleo ‘decretar’ tem o sentido de determinar, decidir e ordenar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais”.
Fonte: material sobre a Lei nº 13.869/19 disponibilizado gratuitamente pelo curso "Dedicação Delta".
Espero ter ajudado!
Sem criticar! mas essa questão é muito fácil! só por eliminação teremos a resposta correta. Enfim, um dia acertamos e outro erramos.
meu canal: https://www.youtube.com/channel/UCQZgUK_1w0WCUs7KveL_qaw/videos
Essa questão deveria ser anulada.
Qualquer agente público!
Segunda a aula do SAMER: O sujeito ativo do art. 9º., “caput”, diferentemente do parágrafo único, não alcança somente autoridade judiciária.
CHEIOOOOOOO de professor Delta que acha um escândalo se estender para outros que não apenas membros do Judiciário.
ele se refere ao texto de lei.
Sobre o questionamento da Eduarda, basta lembrar que qualquer um do povo pode efetuar uma prisão em FLAGRANTE DELITO.
Sob essa condição, é completamente aceitável um agente público não relacionado aos cargos de autoridade judiciária, policial ou até mesmo do MP, inclusive no exercício de suas funções, decretar suposta prisão em flagrante e, ainda, solicitar apoio policial.
Aqui em Brasília, recentemente, um Auditor do Órgão encarregado de fiscalizar e recolher o material de propaganda que se encontram irregulares, efetuou a prisão em flagrante de um lojista que se recusou a cumprir a ordem de retirada de um porta-planfetos que estava sob a calçada pública. Acionada a PM, que se recusou a efetuar a prisão do lojista, o auditor deu voz de prisão também para a guarnição. Chegando na DP, o Delegado se recusou a efetuar a prisão em flagrante, o qual também recebeu voz de prisão do Auditor rsrs. Procurei a notícia para postar aqui.
Em suma, qualquer um do povo pode efetuar esse constrangimento. Se agente público, independente da carreira, também o poderá e estará sujeito a incidir na hipótese do tipo descrito pela Lei de Abuso de Autoridade.
A questão afirma que decretação de medida privativa de liberdade em desconformidade com a lei é abuso de autoridade. Por conseguinte, questiona sobre quem seja o "sujeito ativo desse tipo penal", que é o crime de abuso de autoridade, não sujeito ativo do exemplo citado. Foi uma pegadinha para confundir mesmo.
anula
Revisando :
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: (MPM-2021) (PGM-Florianópolis/SC-2022) (Anal./DPERO-2022)
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário; (MPM-2021)
V - membros do Ministério Público; (MPM-2021)
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo. (PGM-Florianópolis/SC-2022)
Eu errei essa questão com muita convicção.
Fundamentação:
Art. 2°É sujeito do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Territórios, compreendendo, mas não se limitando......
Gabarito: C
Gabarito C!
» Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade da administração pública (art. 2º, Parágrafo Único).
» Decretar medida de privação de liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais (art. 9º) → Detenção, de 1 a 4 anos
e multa.
.
Compartilho meus resumos para carreiras policiais. @est.de.direito
Só um adendo:
É possível que o particular pratique crime de ABUSO DE AUTORIDADE, desde que em concurso de pessoas com agente público e que o particular conheça a condição pessoal do coautor. Ou seja, é possível o CONCURSO DE PESSOAS nos crimes de Abuso de Autoridade.
Fundamentação:
Art.2° É sujeito do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União,dos Estados, do Distrito Federal,dos Municípios e de Territórios, compreendendo, mas não se limitando a:....
Gabarito: C
pense numa questão venenosa!
Sujeito ativo do crime previsto no “caput” do art. 9º é somente aquele que tem atribuição ou competência para determinar medida de privação de liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais, tais como delegados, agentes de polícia, policiais militares e magistrados. Trata-se de crime próprio.
Inclusive, nesse sentido é o Enunciado 5 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União – CNPG e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal – GNCCRIM, que dispõe: “O sujeito ativo do art. 9º, ‘caput’, da Lei de Abuso de Autoridade, diferentemente do parágrafo único, não alcança somente autoridade judiciária. O verbo nuclear ‘decretar’ tem o sentido de determinar, decidir e ordenar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.”
Se um GM levar um menor na viatura decretando a liberdade dele, qual é o crime? Qualquer agente público que fizer isso será abuso de autoridade. Ou eu entendi errado???
um servidor do TCU pode decretar a prisão ? kkk que questão mal elaborada . caramba.
É possível sim que o particular pratique crime de abuso de autoridade, mas desde que em concurso de pessoas com agente público e desde que conheça essa condição pessoal do coautor. Isso nos leva a mais uma conclusão, qual seja, a de que é possível o concurso de agentes nos crimes de abuso de autoridade.
LEI 13869/19
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
Eu marquei a alternativa B com tanta convicção kk
não conseguir interpretar a questão
LEI Nº 13.869/2019(LEI ABUSO DA AUTORIDADE):
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - Servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - Membros do Poder Legislativo;
III - Membros do Poder Executivo;
IV - Membros do Poder Judiciário;
V - Membros do Ministério Público;
VI - Membros dos tribunais ou conselhos de contas.
GABARITO: LETRA C.
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
quando se traz essa narrativa, de certo modo, o legislador traz o sujeito "qualquer servidor publico". mas, caso fosse narrado o Parágrafo único do Art. 9º, seria a autoridade judiciária.
Quem não detém jurisdição não decreta prisão. Uma coisa é dá voz de prisão em flagrante, outra bem diferente é decretar prisão, que também não pode ser confundida com privação de liberdade momentânea.
A letra B está certa.
Para mim quem decreta é o Juiz singular ou um colégio, a questão foi específica ao falar "decretar". Poderia ter dito: ordenar, executar, decidir. Mas prefiriu usar um verbo nuclear que é a palavra chave relacionada ao magistrado, tudo isso para fazer acabar com o concurseiro
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território.
WTF, guys? Bom saber que para a banca, qualquer agente público pode decretar prisão
seria o exemplo de um policial que de voz de prisão em flagrante a criminoso que sabe não estar mais em flagrante?
Galera, ele usou as palavras que estão na lei. Nem adianta reclamar
artigo 2º da lei de abuso de autoridade==="É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas".
O caput do Art. 9º da Lei de A.A “fala” apenas em DECRETAR medida de privação de liberdade, sem qualquer ressalva, contrapartida, o seu parágrafo único afirma expressamente que apenas a AUTORIDADE JUDICIÁRIA vai responder pelas infrações previstas nos subsequentes incisos, assim, s.m.j, Renato Brasileiro (e parte da doutrina) entende que se fosse intenção do legislador limitar tal crime à AUTORIDADE JURICIÁRIA, referida expressão estaria inserta tanto no caput como em seu parágrafo, o que não ocorreu, haja vista que apenas o parágrafo único preconiza a expressão “AUTORIDADE JUDICIÁRIA”.
Não sei se seria o caso de classificar essa situação como um silencio eloquente, o fato é que o caput do Art. 9 visa coibir práticas abusivas e teratológicas perpetradas por qualquer agente público abarcado pela lei, como por ex. o Delegado que decreta uma prisão temporária, e não apenas a Autoridade Judiciária.
Não sabia que um mesário, por exemplo, poderia decretar medida privativa de liberdade. Incrível.
Pegadinha! A questão pergunta quem é o sujeito ativo do crime de Abuso de autoridades.
► GABARITO OFERTADO • C • ◄
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Art. 2º LAA • É SUJEITO ATIVO do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: [ROL EXEMPLIFICATIVO]
✎ CAIU EM QUESTÕES:
(Q1752124) (Q1872931) (Q1871465) (Q325301) (Q117408) (Q1908909) (Q1900351) (Q1886845) (Q1884461)
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
► SÚMULA 172 STJ • CRIME DA LAA PRATICADO POR MILITAR:
“COMPETE À JUSTIÇA COMUM processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.”
∟ Presente súmula perdeu a validade com advento da NOVA LAA.
► Art. 9º, CPM • Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (...)
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
►Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
► Art. 327. CP • CONSIDERA-SE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
∟§1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
► Art. 30, CP • Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. [HIPÓTESE DO CRIME PRATICADO POR PARTICULAR]
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► Qualquer erro, corrija ou xinguem nos comentários por favor
@estuda_gg
“Um fracassado pode superar o gênio com trabalho duro” ~Lee
Tive prazer de errar esta questão.
Acertei em 13/08/2022
Acertei em 08/09/2022
ACHEI UMA ABERRAÇÃO ESSA QUESTÃO.
É SÓ O JUIZ QUE DECRETA. OU ESTOU ENGANADA ?
O rol é bem maior, por exemplo; militar contra militar nos crimes militares definidos em lei...
“ – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
A tá, agora um técnico judiciário ou "gari" podem DECRETAR medida de restrição de liberdade.
Para Rogério Greco e Rogério Sanches Cunha, o verbo “decretar” tem sentido de determinar, decidir, ordenar, não se restringindo a autoridade judiciária, pois se quisesse restringir, o legislador teria se dirigido aos membros do Poder Judiciário, como o fez no parágrafo único. Portanto, seria sujeito ativo todo aquele com atribuição ou competência para determinar medida de privação de liberdade em manifesta desconformidade com a lei. Ex.: autoridade policial, militar e judiciária.
errei e erraria novamente
Essa questão só estaria correta se todos os agentes públicos tivessem competência funcional para decretar prisão. O que não ocorre!
Famosa questão que a gente erra feliz, achando que acertou !
Um professor é um agente público... um gari é agente público, então eles podem decretar privação de liberdade
Questão totalmente anulável, o correto seria dizes q as autoridades de polícia judiciária, autoridade responsável pela ação penal e autoridade do poder judiciário PODEM (na condição de Agentes Públicos) decretar medida privativa de liberdade
Existem 2 correntes:
1ª C – Apenas o juiz poderá ser o sujeito ativo, tendo em vista que é o único capaz de decretar uma medida de privação de liberdade (por se tratar de tema afeto à cláusula de reserva de jurisdição).
2ª C – Para o caput do art. 9º qualquer agente público pode ser sujeito ativo. O núcleo verbal “decretar” foi utilizado em sentindo amplo, devendo ser entendido como determinar, decidir, ordenar. Ademais, apenas o parágrafo único se refere à autoridade judiciária, não havendo restrição no caput. Ex.: Delegado de Polícia que ordena a prisão em flagrante delito fora das hipóteses legais pratica o crime do art. 9º, caput. (Prevalece!)
Material do Dedicacao Delta
Segundo entendimento de José Paulo Baltazar Junior, no livro Legislação Penal Especial Esquematizado, o sujeito ativo desse crime (art. 9º) é o Juiz.
Assim dispões o autor: " O uso do verbo nuclear "decretar" indica tratar-se de crime próprio de magistrado, o que é explicitado nos casos do parágrafo único." (página 434).
É até lógico, porque um policial militar não pode decretar privação de liberdade (prisão preventiva, por exemplo, de ninguém, levando em consideração o tipo especificado na questão.
Por isso, que estão passível de recurso.
Desde quando qualquer agente público pode DECRETAR a privação de liberdade,
Fiquei com receio, admito!
Gente, também errei a questão por imaginar que só quem pode decretar medida de privação de liberdade é o magistrado, mas fui ler os comentários e faz muito sentido esse trecho do comentário do Alienígena alienado:
2ª Corrente (MAJORITÁRIA!) ==> Para o caput do art. 9º qualquer agente público pode ser sujeito ativo. O núcleo verbal “decretar” foi utilizado em sentindo amplo, devendo ser entendido como determinar, decidir, ordenar. Ademais, apenas o parágrafo único se refere à autoridade judiciária, não havendo restrição no caput. Ex.: Delegado de Polícia que ordena a prisão em flagrante delito fora das hipóteses legais pratica o crime do art. 9º, caput.
Enunciado 5 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): “O sujeito ativo do art. 9º, caput, da Lei de Abuso de Autoridade, diferentemente do parágrafo único, não alcança somente autoridade judiciária. O verbo núcleo ‘decretar’ tem o sentido de determinar, decidir e ordenar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais”.
Fonte: material sobre a Lei nº 13.869/19 disponibilizado gratuitamente pelo curso "Dedicação Delta". Link de acesso ao PDF: file:///C:/Users/Cliente%20Windows/Downloads/Dedica%C3%A7%C3%A3o%20Delta%20-%20Lei%20de%20Abuso%20de%20Autoridade.pdf
SACANAGEM, LI A P@##$$$ DA LEI TODINHA PELO LIVRO DO RENATO BRASILEIRO, O CARA FALA LÁ QUE SOMENTE O JUIZ PODE DECRETAR ESSA P@#$#@, E O CESPE VEM COM ESSA FIRULA... NÃO BASTA SER CONCURSEIRO, TEMOS QUE SER ESPECIALISTAS EM BANCAS. QUE ONDA.
Rapaz, questão duvidosa. Marquei letra "b" pois me remeteu a figura do magistrado.
Questão ridícula, o certo seria autoridade policial e juízo somente.
Interpretação de texto, concordância.
"Sujeito ativo DESSE tipo penal" está se referindo a: Crime de abuso de autoridade.
Logo, qualquer agente público.
A decretação de medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais caracteriza crime de abuso de autoridade, podendo ser sujeito ativo desse tipo penal:
Ou seja, quem errou porque apontou o sujeito ativo de um dos exemplos do crime EXPOSTO (juíz), errou por interpretação de texto, pois se trata do polo ativo do crime num todo (abuso de autoridade), que pode ser praticado por qualquer agente público.
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
Compreendo que o parágrafo único especificou as condutas puníveis da autoridade judiciária, mas o termo "decretar" está intimamente ligado à reserva de jurisdição, logo, para que outros agentes públicos possam ser punidos, deveriam alterar o termo para "determinar", "ordenar", "autorizar".
Esse negócio de somente isso não existe
Esse negócio de somente isso não existe
Material do Estratégia e Renato Brasileiro falam que esse tipo penal somente membro do Poder Judiciário. Mas ok...
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’
O verbo nuclear é “decretar”, que possui certa divergência para a doutrina. Grande parte entende alcançar somente ato do juiz e uma outra parte da doutrina afirma que, se o legislador quisesse fazer tal restrição, teria sido expresso, se não o fez, não devemos interpretar restritivamente.
Corrobora desse entendimento, o prof. Sanches e Greco, vejamos:
O núcleo decretar certamente vai despertar divergência. Já conseguimos antever corrente defendendo que alcançará somente ato do juiz. Ousamos, desde logo, discordar. Para nós, o verbo nuclear tem sentido de determinar, decidir, ordenar, não se restringindo à autoridade judiciária. Quisesse o legislador restringir, teria feito o que fez no parágrafo único, expressamente dirigindo aos membros do Poder Judiciário.
Enunciado 5 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): “O sujeito ativo do art. 9º, caput, da Lei de Abuso de Autoridade, diferentemente do parágrafo único (QUE RESTRINGE À AUTORIDADE JUDICIÁRIA), não alcança somente autoridade judiciária. O verbo núcleo ‘decretar’ tem o sentido de determinar, decidir e ordenar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais”.
Dessa forma, temos que o verbo “decretar” tem sentido de determinar, decidir, ordenar, não se restringindo a autoridade judiciária. Portanto, seria sujeito ativo todo aquele com atribuição ou competência para determinar medida de privação de liberdade em manifesta desconformidade com a lei. Ex.: autoridade policial, militar e judiciária.
Fonte: Manual Caseiro - Legislação Especial de Abuso de Autoridade
Sobre a questão A
O particular poderá cometer o crime de Abuso de Autoridade se houver nexo causal com o agente, ou seja, as circunstâncias de caráter pessoal irão se comunicar se forem elementares do crime (art. 30 do CP), logo, se o agente sabe da qualidade do agente público e atendendo ao seu pedido e pratica o crime previsto na lei irá responder por Abuso de Autoridade mesmo se estiver sozinho na hora.
Blz CESPE. Um agente público responsável pela limpeza do hospital pode decretar a prisão de alguém. OK. Anotado.
Enunciado 5 do CNPG e do GNCCRIM: “O sujeito ativo do art. 9º, caput, da Lei de Abuso de Autoridade, diferentemente do parágrafo único, não alcança somente autoridade judiciária. O verbo núcleo ‘decretar’ tem o sentido de determinar, decidir e ordenar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais”.
**Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União e Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal.
Enunciado do MP sendo cobrada em prova de defensoria....
O artigo 297, do CPP talvez justifique o gabarito: Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, A AUTORIDADE POLICIAL poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original". Ou seja, o CPP autoriza nesse caso ao DELEGADO expedir mandado de prisão, ou busca e apreensão. Justificando não ser apenas o juiz o sujeito ativo nesse caso.
A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 13.869/2019 – nova lei de abuso de autoridade.
Assim, para respondermos corretamente à questão é indispensável o conhecimento do art. 2° da Lei n° 13.869/2019 - nova lei de Abuso de Autoridade:
Art. 2°. É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
Visto o artigo da lei, vamos analisar as alternativas:
A – Incorreta. O crime de abuso de autoridade é um crime próprio, ou seja, exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Essa qualidade especial é a condição de agente público. Assim, em regra, somente os agentes públicos podem cometer o crime de abuso de autoridade. Contudo, o particular, atuando conjuntamente com um agente público, poderá ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade, mas para isso precisa ter conhecimento de que atua em conjunto com o agente público.
B – Incorreta. É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público compreendendo, mas não se limitando a membros do Poder Judiciário (art. 2°, inc. IV da Lei n° 13.869/2019).
C – Correta. A alternativa está de acordo com o art. 2° da Lei n° 13.869/2019.
D – Incorreta. É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público.
E – Incorreta. É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público.
Gab. Letra C.