Inquérito policial arquivado pelo Ministério Público por aus...
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Gabarito comentado
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Para respondermos à questão precisamos saber os conceitos dos institutos expostos nas alternativas.
Obs. A coisa julgada formal é a impossibilidade de alterar a decisão judicial no processo em que foi proferida.
Ilegitimidade ad causam: é a impertinência subjetiva das partes da ação, ou seja, ou o autor ou o réu (ou os dois) não são partes legítima da ação.
Ex. A mata B, mas o Ministério Público, ao invés de denunciar A denúncia C, neste caso, C é parte ilegítima.
Ilegitimidade ad processum: é a falta de capacidade de estar em juízo, ou seja, incapacidade postulatória.
Ex. o crime de injúria é de ação penal privada, que tem como titular o ofendido. Para que o ofendido ofereça queixa-crime contra o autor do fato vai precisa de um advogado, pois ele não tem capacidade postulatória para estar em juízo.
Prescrição da pretensão punitiva: é o limite temporal que o Estado tem para punir o infrator. Em regra, os crimes têm um prazo prescricional (lapso temporal que o Estado deve punir o infrator. Ex. o homicídio tem o lapso temporal de 20 anos, contados da data do fato até a sentença (em regra) para que o autor do fato seja punido, após esse período não há mais possibilidade de punição do agente, pois o crime está prescrito.
A – Incorreta. Em regra, o arquivamento do inquérito policial não faz coisa julgada material, faz apenas coisa julgada formal. Porém, nos casos de atipicidade do fato e excludente de ilicitude a decisão faz coisa julgada material. Conforme entendimento do Superior Tribunal de justiça:
2. Levando-se em consideração que o arquivamento com base na atipicidade do fato faz coisa julgada formal e material, a decisão que arquiva o inquérito por considerar a conduta lícita também o faz, isso porque nas duas situações não existe crime e há manifestação a respeito da matéria de mérito (...)" (RHC 46.666/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 28/04/2015).
B – Incorreta. A ilegitimidade ad causam não tem relação com o enunciado da questão.
C- Incorreta. A ilegitimidade ad processum não tem relação com o enunciado da questão.
Gabarito: Letra D.
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Comentários
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Gab D
Souza também apud Carvalho et al argumenta:
#Dica
1) Ausência de pressuposto processual condição da ação penal (coisa julgada formal): SIM, possível desarquivar;
2) Falta de justa causa para a ação penal - não há indícios de autoria ou prova da materialidade (coisa julgada formal): SIM, possível desarquivar;
3) Atipicidade - fato narrado não é crime + cabimento do Princ. da Insignificância (coisa julgada formal e material): NÃO desarquiva;
4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude (coisa julgada formal e material): STJ: NÃO desarquiva; STF: SIM, possível desarquivar;
5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (coisa julgada formal e material): NÃO desarquiva;
6) Existência manifesta de causa extintiva de punibilidade (coisa julgada formal e material: NÃO desarquiva, exceção: certidão de óbito falsa.
Sacanagem essa nova restrição, QConcursos.
GABARITO D
Motivo do Arquivamento Desarquivamento
-Insuficiência de Provas-------------------------------------------> Sim
-Ausência de Justa Causa(material/indícios autoria)------> Sim
-Atipicidade do fato-------------------------------------------------> Não
-Causa extintiva de Punibilidade---------------------------------> Não, salvo certidão de óbito falsa.
-Causa extintiva de culpabilidade--------------------------------> Não
-Excludente de Ilicitude---------------------------------------------> STJ Não (DIF) STF Sim
OBS: “O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material.”
Créditos: Ferraz , QC.
Bons Estudos!!!
pra quem falou que o MP não arquiva o IP e quem arquiva é o juiz:
O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e o Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM), a fim de contribuir com a atividade-fim dos membros do Ministério Público na interpretação da Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019), emitem os seguintes enunciados:
ENUNCIADO 7(ART. 28) Compete exclusivamente ao Ministério Público o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza. Trata-se de ato composto, constituído de decisão do promotor natural e posterior homologação pela instância de revisão ministerial (Procurador-Geral de Justiça ou órgão delegado).
https://criminal.mppr.mp.br/arquivos/File/GNCCRIM_-_ANALISE_LEI_ANTICRIME_JANEIRO_2020.pdf
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