A internação é uma medida socioeducativa excepcional por im...
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Gabarito comentado
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A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.
Diz o ECA:
“Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
(...)
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.”
Logo, sobre a internação, temos o seguinte:
· Não comporta prazo determinado;
· Deve ser reavaliada a cada seis meses;
· Não pode exceder 03 anos;
· A liberação é compulsória com 21 anos.
Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A internação não tem prazo determinado, tudo conforme manda o art. 121, §2º, do ECA. Ademais, a liberação só é compulsória com 21 anos, conforme prescreve o art. 121, §5º, do ECA.
LETRA B- INCORRETA. A internação não tem prazo determinado, tudo conforme manda o art. 121, §2º, do ECA.
LETRA C- CORRETA. A internação, segundo o art. 121 do ECA, não tem prazo determinado, é reavaliada a cada 06 meses e tem prazo máximo de 03 anos. Ademais, a liberação só é compulsória com 21 anos, conforme prescreve o art. 121, §5º, do ECA.
LETRA D- INCORRETA. A internação não pode ultrapassar 03 anos, conforme prescreve o art. 121, §3º, do ECA. Ademais, a liberação só é compulsória com 21 anos, conforme prescreve o art. 121, §5º, do ECA.
LETRA E- INCORRETA. A internação não pode ultrapassar 03 anos, conforme prescreve o art. 121, §3º, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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ECA
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
GABARITO LETRA C
rt. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
A título de complementação acerca do instituto da internação previsto no ECA:
=>Princípios que regem: brevidade + excepcionalidade + respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
=>A medida socioeducativa de internação não está sujeita a prazo certo. O juiz, na sentença, se limita a impor a medida de internação, não há fixação de prazo mínimo, nem máximo. Periodicamente, no máximo a cada 6 meses, o adolescente tem o direito de ter reavaliada sua medida;
=>O adolescente pode permanecer internado pelo prazo máximo de 3 anos, se a internação decorreu de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça a pessoa ou por reiteração no cometimento de infrações graves;
=>STJ firmou entendimento que o ECA não estipulou número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do adolescente infrator, por reiteração no cometimento de outras infrações graves, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
=>De acordo com a jurisprudência do STJ, a medida de internação do menor depende: da prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo se faltar contemporaneidade entre as práticas infracionais ou se a prática antecedente tiver menor relevância que a nova.
GABARITO: C
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.
Diz o ECA:
“Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
(...)
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.”
Logo, sobre a internação, temos o seguinte:
· Não comporta prazo determinado;
· Deve ser reavaliada a cada seis meses;
· Não pode exceder 03 anos;
· A liberação é compulsória com 21 anos.
Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A internação não tem prazo determinado, tudo conforme manda o art. 121, §2º, do ECA. Ademais, a liberação só é compulsória com 21 anos, conforme prescreve o art. 121, §5º, do ECA.
LETRA B- INCORRETA. A internação não tem prazo determinado, tudo conforme manda o art. 121, §2º, do ECA.
LETRA C- CORRETA. A internação, segundo o art. 121 do ECA, não tem prazo determinado, é reavaliada a cada 06 meses e tem prazo máximo de 03 anos. Ademais, a liberação só é compulsória com 21 anos, conforme prescreve o art. 121, §5º, do ECA.
LETRA D- INCORRETA. A internação não pode ultrapassar 03 anos, conforme prescreve o art. 121, §3º, do ECA. Ademais, a liberação só é compulsória com 21 anos, conforme prescreve o art. 121, §5º, do ECA.
LETRA E- INCORRETA. A internação não pode ultrapassar 03 anos, conforme prescreve o art. 121, §3º, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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