A internação é uma medida socioeducativa excepcional por im...
ECA
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
GABARITO LETRA C
rt. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
A título de complementação acerca do instituto da internação previsto no ECA:
=>Princípios que regem: brevidade + excepcionalidade + respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
=>A medida socioeducativa de internação não está sujeita a prazo certo. O juiz, na sentença, se limita a impor a medida de internação, não há fixação de prazo mínimo, nem máximo. Periodicamente, no máximo a cada 6 meses, o adolescente tem o direito de ter reavaliada sua medida;
=>O adolescente pode permanecer internado pelo prazo máximo de 3 anos, se a internação decorreu de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça a pessoa ou por reiteração no cometimento de infrações graves;
=>STJ firmou entendimento que o ECA não estipulou número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do adolescente infrator, por reiteração no cometimento de outras infrações graves, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
=>De acordo com a jurisprudência do STJ, a medida de internação do menor depende: da prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo se faltar contemporaneidade entre as práticas infracionais ou se a prática antecedente tiver menor relevância que a nova.
GABARITO: C
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.
Diz o ECA:
“Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
(...)
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.”
Logo, sobre a internação, temos o seguinte:
· Não comporta prazo determinado;
· Deve ser reavaliada a cada seis meses;
· Não pode exceder 03 anos;
· A liberação é compulsória com 21 anos.
Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A internação não tem prazo determinado, tudo conforme manda o art. 121, §2º, do ECA. Ademais, a liberação só é compulsória com 21 anos, conforme prescreve o art. 121, §5º, do ECA.
LETRA B- INCORRETA. A internação não tem prazo determinado, tudo conforme manda o art. 121, §2º, do ECA.
LETRA C- CORRETA. A internação, segundo o art. 121 do ECA, não tem prazo determinado, é reavaliada a cada 06 meses e tem prazo máximo de 03 anos. Ademais, a liberação só é compulsória com 21 anos, conforme prescreve o art. 121, §5º, do ECA.
LETRA D- INCORRETA. A internação não pode ultrapassar 03 anos, conforme prescreve o art. 121, §3º, do ECA. Ademais, a liberação só é compulsória com 21 anos, conforme prescreve o art. 121, §5º, do ECA.
LETRA E- INCORRETA. A internação não pode ultrapassar 03 anos, conforme prescreve o art. 121, §3º, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!
ECA
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.
EXTRA EXTRA EXTRA
Se o adolescente está cumprindo medida socioeducativa de internação e sobrevém transtorno mental, ele será submetido a tratamento médico. O período de tratamento deverá ser somado ao tempo em que ele ficou cumprindo a medida de internação, não podendo ultrapassar 3 anos, nos termos do art. 121, § 3º do ECA.
A medida de segurança imposta ao apenado adulto que desenvolve transtorno mental no curso da execução, com espeque no art. 183 da LEP, tem sua duração limitada ao tempo remanescente da pena privativa de liberdade. Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado aos adolescentes, por força do art. 35, I, da Lei 12.594/12.
Se a contagem do prazo trienal previsto no art. 121, § 3º, do ECA fosse suspensa durante o tratamento médico referido no art. 64 da Lei 12.594/12 e até a alta hospitalar, a restrição da liberdade do jovem seria potencialmente perpétua, hipótese inadmissível em nosso sistema processual.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.956.497-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j 05/04/22 (Info 732).
Art. 121. A internação(MEDIDA MAIS SEVERA DE TODAS) constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, SALVO expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida NÃO COMPORTA PRAZO DETERMINADO devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo A CADA SEIS MESES.
§ 3º EM NENHUMA HIPÓTESE o período máximo de internação excederá a TRÊS ANOS.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser
liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
AINDA,
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.(INTERNAÇÃO-SANÇÃO)
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo NÃO poderá ser superior a 3 (TRÊS) MESES, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 2º. EM NENHUMA HIPÓTESE será aplicada a internação, havendo outra medida
adequada.
(ROL TAXATIVO)
PS: O ADOLESCENTE NÃO SERÁ OBRIGATORIAMENTE LIBERADO AO TÉRMINO DO PRAZO DE INTERNAMENTO, É POSSÍVEL QUE O AUTOR DA INFRAÇÃO SEJA INSERIDO NO REGIME DE SEMILIBERDADE OU DE LIBERDADE ASSISTIDA MESMO APÓS TER FICADO INTERNADO POR 03 ANOS.
ALÉM DISSO, NA INTERNAÇÃO HÁ PREVISÃO LEGAL EXPRESSA QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE LIBERAÇÃO AOS 21 ANOS.
A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.
Diz o ECA:
“Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
(...)
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.”
Logo, sobre a internação, temos o seguinte:
· Não comporta prazo determinado;
· Deve ser reavaliada a cada seis meses;
· Não pode exceder 03 anos;
· A liberação é compulsória com 21 anos.
Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A internação não tem prazo determinado, tudo conforme manda o art. 121, §2º, do ECA. Ademais, a liberação só é compulsória com 21 anos, conforme prescreve o art. 121, §5º, do ECA.
LETRA B- INCORRETA. A internação não tem prazo determinado, tudo conforme manda o art. 121, §2º, do ECA.
LETRA C- CORRETA. A internação, segundo o art. 121 do ECA, não tem prazo determinado, é reavaliada a cada 06 meses e tem prazo máximo de 03 anos. Ademais, a liberação só é compulsória com 21 anos, conforme prescreve o art. 121, §5º, do ECA.
LETRA D- INCORRETA. A internação não pode ultrapassar 03 anos, conforme prescreve o art. 121, §3º, do ECA. Ademais, a liberação só é compulsória com 21 anos, conforme prescreve o art. 121, §5º, do ECA.
LETRA E- INCORRETA. A internação não pode ultrapassar 03 anos, conforme prescreve o art. 121, §3º, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C