Os prazos estabelecidos pelo ECA, que são aplicáveis aos pr...
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Gabarito comentado
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Diz o ECA:
“Art. 152
(...)
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público."
Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Os prazos no ECA não são contados em dias utéis.
LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 152, parágrafo segundo, do ECA.
LETRA C- INCORRETA. Os prazos no ECA não são contados em dias utéis.
LETRA D- INCORRETA. O dia de começo não é incluído na contagem.
LETRA E- INCORRETA. Os prazos no ECA não são contados em dias utéis.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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ECA
ART. 152
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
ADENDO
OBS! Procedimentos no ECA:
=>No âmbito recursal, ainda que se trata de apuração de ato infracional, não é aplicável o Código de Processo Penal;
=>Dispensa o recolhimento de preparo para a interposição de recursos;
=>Prazo de todos os recursos: 10 dias, exceto embargos de declaração, que são 5 dias;
=>Os prazos são contados em dias CORRIDOS e não há contagem de prazo em dobro para a Fazenda e o MP.
=>Processamento prioritário, com imediata distribuição, sem a necessidade de revisor e com a colocação do processo para julgamento em mesa no prazo máximo de 60 dias.
Gabarito: B
ECA, art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (Red. p/ Lei nº 13.509/2017)
OBS- não é vedado expressamente pra Defensoria. Mas a jurisprudencia e doutrina entende que se aplica sim a vedação.
Porém, já vi muitas questões afirmando que a Defensoria continua com prazo em dobro. Qual o posicionamento da CESPE?
ECA:
Capítulo III
Dos Procedimentos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
§ 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.
Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.
+
Processo de apuração de ato infracional:
1) aplicação das normas do ECA
2) subsidiariamente: CPP para o processo de conhecimento e CPC para sistema recursal
x
Processo dos crimes no ECA:
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
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