José Afonso da Silva informa que o sistema orçamentário ins...

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Q1645855 Direito Financeiro
José Afonso da Silva informa que o sistema orçamentário instituído pela Constituição da República de 1988 é efetivamente moderno, com possibilidade de implantação de um “sistema integrado de planejamento/orçamento-programa”. Isto significa dizer que
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B

O modelo orçamentário constitucional, prevendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, se encontra na idéia de orçamento-programa já que  "abre amplas possibilidades à implantação de um  sistema integrado de planejamento do  -programa , de sorte que o orçamento fiscal, os orçamentos de investimento das empresas e o orçamento da seguridade social passam a constituir etapas do planejamento de desenvolvimento econômico e social, ou, se se quiser, conteúdo dos planos e programas nacionais, regionais e setoriais, na medida em que estes têm que compatibilizar-se com o plano plurianual.

A idéia é que o plano plurianual, a LDO e a LOA, ao se integrarem, permitam um planejamento estrutural das ações governamentais com repercussões no plano econômico.

Inserindo-se dentro da idéia de planejamento financeiro estatal, o plano plurianual qualifica este planejamento de estrutural na medida em que todos os planos e programas têm suas estruturas ordenadas conforme aquele (art. 165, §4º, CF). Disso resultaria a concepção de que o sistema orçamentário concebido pela constituição adotou o orçamento-programa, prevendo a integração do orçamento público com o econômico e garantindo a necessária coordenação da política fiscal (intervencionismo indireto) com a política econômica (intervencionismo indireto). (56) Certo é que o plano plurianual é modalidade de planejamento conjuntural criado para promover o desenvolvimento econômico, o equilíbrio entre as diversas regiões do País e a estabilidade econômica.

Fonte: https://jus.com.br/artigos/4505/breves-consideracoes-sobre-o-orcamento-publico/3

Segundo Harisson Leite existem quatro tipos de orçamento: tradicional, de desempenho, orçamento-programa e orçamento base zero.

 

(1) Orçamento tradicional: orçamento era uma peça contábil e não havia menção a qualquer objetivo ou meta a ser atingida.

 

(2) Orçamento de desempenho: estima e autoriza as despesas pelos produtos finais a obter ou tarefas a realizar, focado no desempenho (resultado), sem vinculação a um programa ou planejamento governamental central das ações do governo.

 

(3) Orçamento-programa: evolução dos modelos anteriores, os recursos se relacionam a objetivos, metas e projetos de um plano de governo a um programa. É o modelo adotado pelo Brasil.

 

(4) Orçamento base zero ou por estratégia: Consiste num método em que cada órgão que solicita recurso deve justificar os seus gastos, sem utilizar o montante do exercício anterior como parâmetro para valor inicial mínimo.

 

POR FIM: Embora não citado pela maioria da doutrina, existe o Orçamento incremental: no qual a definição dos montantes de recursos a serem alocados para os programas, ações, órgãos ou despesas é feito mediante a simples incorporação de acréscimos em cada item da despesa, mantendo-se o mesmo conjunto de despesas do orçamento anterior ou, ainda, com pequenos ajustes.

 

Segundo glossário do da Secretaria do Tesouro Nacional, o Orçamento Incremental é o orçamento feito por meio de ajustes marginais nos seus itens de receita e despesa.

sobre orçamento incremental, só vi no material do CURSO ATIVA APRENDIZAGEM

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