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A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 23 do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com o qual a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar:
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
_______________________________________________________________________________B) O órgão de execução do Ministério Público oficiante no juízo da infância e da juventude pode rever, de ofício, as decisões do Conselho Tutelar.
A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 137 do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com o qual as decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária (e não pelo órgão de execução do Ministério Público oficiante no juízo da infância e da juventude):
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
_______________________________________________________________________________D) A guarda não se compatibiliza com o instituto jurídico da tutela.
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 33, §1º, do ECA (Lei 8.069/90), pois a guarda se compatibiliza sim com o instituto jurídico da tutela, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente no procedimento de tutela:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
_______________________________________________________________________________C) A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 32 do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
_______________________________________________________________________________Resposta: ALTERNATIVA C
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Resposta correta letra: C, conforme art. 31 do ECA:
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
A colocação de criança ou adolescente em família
substituta pode ocorrer em caráter
definitivo (adoção) ou em caráter
provisório (guarda e tutela). Na primeira hipótese, a irrevogabilidade
constitui-se em traço característico da medida, garantindo estabilidade e
segurança ao menor, principalmente no que tange à sua situação jurídica no país
estrangeiro, caso trate-se de adoção internacional. Está-se diante de norma de
finalidade nitidamente protetiva, ou seja, o legislador entendeu ser esta a
forma mais eficaz de se resguardarem os interesses do menor, para que ele não
corra o risco de ficar ao desamparo em um país estranho, onde poderá até ser
privado do mesmo tratamento que se dispensa aos naturais daquele país.
Letra A: ERRADA: Nos termos do art. 23 do ECA, "A falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar", sendo certo ainda que "Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
Letra B; ERRADA: O Conselho Tutelar possui plena autonomia funcional para tomada de decisões no âmbito de suas atribuições, sendo dotado de poderes e deveres equiparados aos da autoridade judiciária, bem como da prerrogativa de promover diretamente (por iniciativa própria, independentemente de recurso ao Poder Judiciário) a execução de suas decisões, inclusive, se necessário, por intermédio da requisição de serviços públicos (arts.131 e 136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069/90). As decisões do Conselho Tutelar têm eficácia imediata, independentemente de sua “ratificação” pela autoridade judiciária ou por qualquer outro órgão, sendo obrigatório seu pronto cumprimento, por parte de seu destinatário (particular ou órgão do Poder Público), a partir do seu conhecimento.
Letra C: CORRETA: ECA, Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Letra D: ERRADA: Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
ECA, Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
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