Receitas orçamentárias podem ser conceituadas como “disponib...
I. A anistia é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu. A anistia pode ou não abranger o crédito tributário já em cobrança, em débito para com a Fazenda.
II. A remissão é o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na Lei, tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito ativo solver o crédito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade etc.
III. O crédito presumido é aquele que representa o montante do imposto cobrado na operação anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o Estado se apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da mercadoria.
IV. A isenção é defina como a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido. Neste caso, o montante da renúncia será considerado no momento da elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), ou seja, a estimativa da receita orçamentária já contempla a renúncia e, portanto, não há registro orçamentário ou patrimonial.
Está correto o que se afirma apenas em
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A renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, redução de base de cálculo.
Tomando por base a lição de Mendes (2020), vamos às definições de cada espécie de renúncia:
Anistia: é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações anteriores à vigência da lei que a concedeu.
Destaca-se que a anistia não inclui o crédito tributário já em cobrança, em débito junto à fazenda pública.
Remissão: é o perdão da dívida, que ocorre em determinadas situações, como valor pequeno da dívida, situação que impede que o devedor solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança dado que o custo envolvido possa superar a quantia cobrada, probabilidade de não receber, etc.
No entanto, o cancelamento do débito cujo montante seja inferior aos custos de cobrança não é uma renúncia.
Subsídio: é um incentivo do estado a determinadas situações de interesse público.
Crédito presumido: é aquele que representa o montante do imposto cobrado na operação anterior e tem como objetivo neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos.
Isenção: é a espécie mais comum, é a dispensa legal do débito tributário devido.
Redução da base de cálculo: é o incentivo fiscal por meio do qual a lei altera para menos sua base tributável por meio da exclusão de qualquer se seus elementos constitutivos.
Bom, com isso podemos verifique o seguinte sobre cada afirmativa apresentada:
I. incorreta. Destaca-se que a anistia não inclui o crédito tributário já em cobrança, em débito junto à fazenda pública.
II. incorreta. Na remissão o débito que é solvido, não é crédito.
III e IV. corretas. As definições estão perfeitas.
Concluímos que a alternativa correta é a C. Os itens III e IV são os corretos.
GABARITO: C
Referência:
MENDES, Sérgio. Administração Financeira e Orçamentária: teoria e questões. 7. ed. São Paulo: Método, 2020.
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letra c
gab C
I. A anistia é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu. A anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido.
II. A remissão é o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade, etc.
III ok
IV ok
http://www.fazenda.mg.gov.br/transparencia/renuncias/relatorio-das-desoneracoes/Conceito_Renuncia_de_receita.pdf
Qual o erro da II?
A remissão é o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade, etc.
Achei igualzinho em um material da secretaria da fazenda
Gab C
I. ERRADA. A anistia é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu. A anistia pode ou não abranger não abranger (nao abrange) o crédito tributário já em cobrança, em débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido.
II. ERRADA. A remissão é o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o credito, (debito) inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade, etc.
III CORRETA.
IV CORRETA.
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