À luz da Lei n.o 6.830/1980, nas execuções fiscais, o devedo...
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Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
Vale lembrar:
execução fiscal - 5 dias
execução trabalhista - 48h
execução comum - 3 dias
cumprimento de sentença - 15 dias
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