Nas ações possessórias, NÃO é cabível
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Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
A) Errado - Art. 921 - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
B) Certo - Art. 928. Parágrafo único - Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
C) Errado - Art. 924 - Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Obs: Aplica-se o procedimento especial quando intentada a ação dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho (posse nova). De outro modo, após um ano e um dia (posse velha) deverá ser aplicado o procedimento ordinário.
D) Errado - Art. 920 - A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
E) Errado- Art. 922 - É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
LETRA B
NCPC
Contra pessoa jurídica de direito público (ré) -> tem audiência
A favor de pessoa jurídica de direito público (autora) -> não tem audiência
Art. 562. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público NÃO será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
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