Nas ações possessórias, NÃO é cabível

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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2014 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q386758 Direito Processual Civil - CPC 1973
Nas ações possessórias, NÃO é cabível
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Tema central da questão: A questão aborda as ações possessórias no âmbito do processo civil, mais especificamente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, com foco em identificar o que não é cabível dentro dessas ações.

Legislação aplicável: O Código de Processo Civil de 1973, em seus artigos 926 a 933, trata das ações possessórias, estabelecendo as possibilidades de cumulação de pedidos, os procedimentos especiais aplicáveis e as peculiaridades de defesa.

Alternativa Correta: B - O deferimento imediato de manutenção ou reintegração possessória liminar, sem prévia audiência de seus representantes judiciais, nas ações propostas contra as pessoas jurídicas de direito público.

Justificativa: Nas ações possessórias, em regra, é possível a concessão de liminar para proteção possessória sem a necessidade de audiência prévia, exceto quando a ação é proposta contra pessoas jurídicas de direito público. Nesses casos, deve-se observar a necessidade de audiência prévia para garantir o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com a jurisprudência pacífica dos tribunais.

Exemplo prático: Imagine que um município realiza uma obra que invade a posse de um particular. O particular pode tentar uma ação possessória, mas não conseguirá a liminar de reintegração sem que haja uma audiência prévia, respeitando o devido processo legal.

Análise das alternativas incorretas:

A - Cumulação de pedidos: O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 921, permite a cumulação de pedidos nas ações possessórias, como perdas e danos e desfazimento de construções. Portanto, essa alternativa está incorreta ao afirmar que não é cabível.

C - Rito ordinário: Em algumas situações, as ações possessórias podem seguir o rito ordinário, principalmente quando envolvem questões complexas que demandam uma instrução mais detalhada. Assim, afirmar que o rito ordinário nunca é cabível está incorreto.

D - Fungibilidade processual: A fungibilidade é um princípio aceito nas ações possessórias, permitindo que o juiz receba e processe o pedido mesmo que a ação tenha sido proposta com um erro quanto à modalidade possessória escolhida, desde que a situação permita. Logo, a alternativa está incorreta.

E - Caráter dúplice da defesa: Nas ações possessórias, a defesa do réu pode, sim, incluir a alegação de ofensa à sua posse e pedido de proteção possessória, o que caracteriza o caráter dúplice da defesa. Portanto, essa alternativa está errada ao negar essa possibilidade.

Estratégia para interpretação: Ao enfrentar questões sobre procedimentos especiais, o candidato deve sempre buscar entender a lógica e a proteção jurídica envolvida, especialmente no caso de ações contra o poder público, onde as garantias processuais são reforçadas.

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Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.


Gabarito: B


a) Errado - art. 921 CPC

b) Certo - art. 928, parágrafo único CPC

c) Errado - art. 924 CPC

d) Errado - o art. 920 confirma o cabimento da fungibilidade (propriedade do que é substituível)

e) Errado - art. 922 CPC

Fé em Deus

A) Errado - Art. 921 - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.


B) Certo - Art. 928. Parágrafo único - Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.


C) Errado - Art. 924 - Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Obs: Aplica-se o procedimento especial quando intentada a ação dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho (posse nova). De outro modo, após um ano e um dia (posse velha) deverá ser aplicado o procedimento ordinário.


D) Errado - Art. 920 - A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.


E) Errado- Art. 922 - É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.


Fundamentos no Novo Cpc: A) art. 555 B) art. 562 parágrafo único (correta) C) Art. 558 parágrafo unico D) art. 554 E) art. 556

LETRA B

 

NCPC

 

Contra pessoa jurídica de direito público (ré) -> tem audiência

A favor de pessoa jurídica de direito público (autora) -> não tem audiência

 

Art. 562.  Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público NÃO será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

 

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