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Q15691 Direito Constitucional
Julgue os itens subsequentes, relativos aos poderes constituintes originário e derivado.

I O poder constituinte originário não se esgota quando se edita uma constituição, razão pela qual é considerado um poder permanente.

II Respeitados os princípios estruturantes, é possível a ocorrência de mudanças na constituição, sem alteração em seu texto, pela atuação do denominado poder constituinte difuso.

III O STF admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo editado antes da nova constituição e perante o novo paradigma estabelecido.

IV Pelo critério jurídico-formal, a manifestação do poder constituinte derivado decorrente mantém-se adstrita à atuação dos estados-membros para a elaboração de suas respectivas constituições, não se estendendo ao DF e aos municípios, que se organizam mediante lei orgânica.

V O poder constituinte originário pode autorizar a incidência do fenômeno da desconstitucionalização, segundo o qual as normas da constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem constitucional, permanecem em vigor com status de norma infraconstitucional.

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No entanto, o posicionamento que prevalece no Supremo Tribunal Federal, não admite a inconstitucionalidade superveniente em hipótese alguma. Consoante Gütschow (2008, p. 02): “o [...] tribunal segue a linha de que esta não ocorre, nem mesmo quando é promulgada uma nova Constituição. O que pode acontecer, igualmente ao que já se falou, é a recepção da norma editada anteriormente à nova CF, quando aquela estiver materialmente de acordo com esta; ou, a contrário senso, a sua revogação, quando esta padecer do vício da inconstitucionalidade material. Observe-se que a apreciação da constitucionalidade formal de norma anterior é incabível. Assim, já decidiu o STF[4] que normas formalmente compatíveis com o sistema jurídico anterior ao da CF[5] de 1988 não necessitam atender a este requisito para serem consideradas constitucionais.
SOBRE O ITEM I - O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO é o poder de elaborar uma nova constituição. Ele pode ser histórico (elabora a 1ª constituição de um Estado), revolucionário ou transicional (surge de uma transição constitucional).Sieyés (principal teórico) afirmava que o poder constituinte originário é:a) Incondicionado – não está submetido ao direito positivo, mas deve obedecer os princípios do direito natural (ele era jusnaturalista)b) Permanente – não se esgota com o seu exercício.c) Inalienável – o povo é titular desse poder e nunca pode perder o direito de querer mudar a sua vontade (pode mudar a constituição a qualquer tempo).Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino.
SOBRE O ITEM II - trata-se da MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, que são processos informais de alteração da constituição, sem que haja qualquer modificação em seu texto. Ocorre por meio da interpretação ou dos costumes. Ex: art. 52, X, da CF; o papel do Senado seria apenas dar publicidade à decisão do STF (entendimento de Gilmar Mendes e Eros Grau; ver Recl 4335/AC).Para ser considerada legítima, a mutação deve obedecer a dois critérios: a) a mutação deve se enquadrar dentro do programa normativo; b) não pode violar os princípios materiais estruturantes. Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino.
SOBRE O ITEM IV - PODER CONSTITUINTE DECORRENTE é o poder de elaborar a constituição dos estados-membros (ver art. 11 do ADCT e art. 25 da CF).SOBRE O ITEM V - TEORIA DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO (Esmein, inspirado em Carl Schmitt): divisão entre normas materialmente constitucionais (Constituição propriamente dita) e normas formalmente constitucionais (leis constitucionais). Com o surgimento de uma nova constituição, a antiga é revogada, mas as leis constitucionais podem ser recepcionadas como normas infraconstitucionais, desde que compatíveis com a nova constituição.Autores que defendem essa teoria: Pontes de Miranda e Manoel Gonçalves Ferreira Filho. No entanto, essa teoria não é admitida no Brasil.Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino.
Sobre Poder Constituinte Difuso: É um poder de fato que se manifesta através das mutações constitucionais. Não está vinculado a uma previsão constitucional; Decorre de novos fatores sociais, políticos e econômicos; Alteração informal de uma norma da Constituição: mudança da norma e manutenção do texto.Limites: princípios constitucionais

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