Dentro do microssistema de tutela coletiva, o qual in...
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Gabarito: D
CPC
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (A)
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (B)
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (C)
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (D)
GENTE, A QUESTÃO EXPRESSAMENTE FALA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR!! ENTÃO, USEMOS O DISPOSITIVO DO CDC!!
Art. 84, § 4°, do CDC: O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
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