Sindicatos possuem legitimação anômala, devido ao fato de ag...
Sindicatos - Legitimaçao Anomala - Sustituiçao processual - Substituir significa ocupar o lugar de alguém, que passa a ser denominado de substituído. Do ponto de vista processual o substituto está autorizado a substituir outrem, agindo em nome próprio por direito alheio.
O substituto processual vem a juízo em nome próprio pleiteando direito alheio, não necessitando qualquer autorização do substituído por se tratar de legitimação extraordinária, assegurada por lei.
Na substituição processual não há coincidência entre o sujeito da relação processual com o da relação substancial, daí se dizer que se trata de legitimação extraordinária, pois sempre depende de previsão legal.
Devemos aplicar o artigo 6º do CPC: " Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei." Denominamos de substituição processual , legitimidade extraordinária ou anômala.
"Em que pese a possibilidade de as demandas coletivas serem propostas pelos sindicatos na defesa de direitos individuais homogêneos de pequenos grupos de trabalhadores ou até mesmo de um único trabalhador, no caso, não se pode falar de lesão de origem comum aos integrantes da categoria que justifique a legitimação anômala do ente sindical", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Colegas, alguém poderia me explicar esta questão, por favor.
Abraços, Flávia Legitimação anômala é simplesmente um termo sinônimo de legitimação extraordinária.
Sabendo previamente disso, o comentário do colega Eduardo fica completo. Olá galera,
A afirmativa me parece realmente equivocada (gabarito = errado), pois, confunde a consequência com o fundamento ou origem da legitimação. Explico melhor: Não é o fato do sindicado demandar em nome alheio ou de terceiros de terceiros que o faz legitimado, mas por existir autorização legal para tanto (pegadinha sutil!).
Quando o termo anômalo, este é sinonimo de legitimação extraordinária ou substituição processual.
Espero ter cooperado para entendimento da questão.
Fé e disciplina, chegaremos lá!
Apenas para complementar, pessoal!!!
1) Legitimação ordinária: atuação em nome próprio e na defesa de direito próprio;
2)Legitimação extraordinária/ anômala/ substituição processual: atuação em nome próprio na defesa de direito alheio. Não necessita de autorização.
ex.: ações coletivas
3) Representação processual: atuação em nome alheio e na defesa de interesse alheio. Necessita de autorização.
ex.: preposto
A questão está ERRADA na expressão "em nome de terceiros". O fundamento da questão é DOUTRINÁRIO.
Importante não confundir REPRESENTAÇÃO com SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A distinção é que somente a primeira exige AUTORIZAÇÃO. É na segunda - na substituição processual - que se encontram os SINDICATOS, e na primeira que se encontram as ASSOCIAÇÕES.
É do STF, citado por Arruda Alvim: "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas" (STF, RE 182543). O STJ já decidiu que: "o art. 8º, III, CF, confere aos sindicatos ampla legitimidade extraordinária para defenderem em juízo os direitos da categoria, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (STJ, AgRg no REsp 936579).
Legitimação anômala (extraordinária - é o mesmo que substituição processual) é a que se dá como exceção à regra de que cada pessoa deverá lutar por si mesma. Quando isso acontece, o legitimado atua na defesa de direito alheio e EM NOME PRÓPRIO, ou seja, no caso da questão, quem estará lutando será o próprio sindicato (ocorre uma substituição processual). Diferente de quando há, por exemplo, uma procuração, pois, quem estará lutando será o procurador em nome do procurante (não ocorre substituição). Portanto, o erro da questão está no trecho 'em nome de terceiro'.
Em suma: Direito alheio em nome próprio. Isto é legitimidade extraordinária.(...) o sindicato, quando atua na defesa dos direitos supraindividuais da categoria, age como substituto processual (legitimado extraordinário) e não como representante processual.
O substituto processual não precisa da autorização dos substituídos porque esta foi dada pela lei (no caso do sindicato, esta autorização foi dada pela CF/88, art. 8o, III). É a posição pacífica do STJ:
O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
(AgRg no REsp 1195607/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012)
O que é legitimidade extraordinária (substituição processual)?
Ocorre quando alguém, em nome próprio, pleiteia em juízo interesse alheio (de outrem). Confere-se legitimidade a alguém para discutir em juízo direito que não é dele. A legitimidade extraordinária somente é admitida de forma excepcional no CPC.
A legitimação extraordinária somente pode ser estabelecida por meio de lei (art. 6o do CPC) ou, em alguns casos, como uma decorrência lógica do sistema.
Ao contrário do CPC, na tutela coletiva, a legitimidade extraordinária é a regra geral.
Para a maioria da doutrina, substituição processual é sinônimo de legitimidade extraordinária (nesse sentido: Dinamarco).
Fonte: https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqYkFfUzBYU21IMUk/edit?pli=1
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O erro da questão está em falar que: agirem na defesa de direito alheio e em nome de terceiros.
Na verdade é: agirem na defesa de de direito alheio e em nome PRÓPRIO.
Só possuem Legitimidade Anômala, as Pessoas Jurídicas de Direito Público, pois está não precisam demonstrar interesse processual.
Sindicato vem em nome PRÓPRIO defender direito alheio. Tem legitimidade extraordinária e é um substituto processual, mas não é o titular da relação jurídica material. F
Questão Errada
Dentre outros, segue abaixo um julgado do TST sobre o tema:
Data de publicação: 06/12/2002
Ementa: 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. Prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante, em razão da decisão proferida no recurso de revista da reclamada.2) RECURSO DE REVISTA DA FOSFÉRTIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. GREVE. PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS.A legitimação anômala é extraordinária. Como tal há de ser expressamente prevista em lei. Inexistindo a previsão legal não tem a Entidade Sindical recorrida legitimidade ad causam para atuar como substituto processual e pretender a condenação da reclamada ao pagamento dos dias parados para os substituídos elencados com a inicial.Recurso de revista conhecido e provido.
Correção sobre a atuação dos sindicatos:
É equivocado afirmar que sindicatos atuam em nome de terceiros. Na realidade, os sindicatos têm o que se chama de Legitimação Anômala, que é uma forma de Substituição Processual. Isso significa que o sindicato atua em juízo em nome próprio, defendendo direitos de terceiros. Ou seja, o sindicato substitui os membros que representa sem que estes precisem dar autorização expressa para tal, pois essa é uma legitimidade extraordinária que a lei confere.
Na substituição processual, não há necessidade de coincidência entre o sujeito que está no pólo ativo do processo (o substituto) e o sujeito do direito material em questão (o substituído). Por isso, a atuação do sindicato é considerada extraordinária e só ocorre porque há uma previsão legal que o autoriza a defender esses direitos alheios como se fossem próprios.
Gabarito: Errado.