Receita pública é o montante total em dinheiro recolhido ao...
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Primeiramente vamos fazer a leitura do art. 11, 2º, da Lei. 4.320:
“Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente".
Vamos, então, analisar as alternativas.
A) ERRADO. Impostos e taxas são receitas correntes.
B) CORRETO. Contribuições: receita corrente; operações de crédito: receita de capital.
C) ERRADO. Contribuições de melhorias e receitas agropecuárias: receitas correntes.
D) ERRADO. Transferências de capital e alienações de bens: receitas de capital.
Atentem que qualquer “tributo" (Impostos, taxas e contribuições) é receita corrente. Empréstimos (operação de crédito) são receitas de capital.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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C
Ato administrativo.
lei 4320/64 - lei de orçamentos e balanços
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
Despesas correntes: Despesas de Custeio e Transferências Correntes
Despesas de Capital: Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
lei 4320/64 ( lei de orçamentos e balanços)
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o , não constituirá item de receita orçamentária.
§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA ( impostos, taxas e contribuições de melhoria)
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL ( operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital e outras receitas de capital)
Gabarito: letra B
Receitas Correntes: estas são as receitas arrecadadas dentro do exercício. Desse modo, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido, e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações correspondentes às políticas públicas.Ex.: tributos; contribuições; exploração do patrimônio estatal (Patrimonial); exploração de atividades econômicas (Agropecuária, Industrial e de Serviços); etc
Receitas de Capital: analogamente, estas são receitas que também aumentam as disponibilidades financeiras do Estado. Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital NÃO PROVOCAM EFEITO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO. Receitas de Capital são as provenientes de:
- realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas;
- conversão, em espécie, de bens e direitos;
- recebimento de recursos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinados a atender Despesas de Capital; e,
- SUPERÁVIT DO ORÇAMENTO CORRENTE.
Fonte: estratégia concursos
Gabarito B
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