Receita pública é o montante total em dinheiro recolhido ao...

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Q2087275 Direito Financeiro
Receita pública é o montante total em dinheiro recolhido aos cofres públicos com a finalidade de custear as despesas públicas e as necessidades de investimentos públicos. As receitas públicas orçamentárias são classificadas em receitas correntes e receitas de capital. Correspondem a exemplo de receita corrente e de receita de capital, respectivamente:
Alternativas

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Trata-se de uma questão sobre classificação da despesa.

Primeiramente vamos fazer a leitura do art. 11, 2º, da Lei. 4.320:

“Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

 §1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. 

2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente".

Vamos, então, analisar as alternativas.

A) ERRADO. Impostos e taxas são receitas correntes.

B) CORRETO. Contribuições: receita corrente; operações de crédito: receita de capital. 

C) ERRADO. Contribuições de melhorias e receitas agropecuárias: receitas correntes.

D) ERRADO. Transferências de capital e alienações de bens: receitas de capital.

Atentem que qualquer “tributo" (Impostos, taxas e contribuições) é receita corrente. Empréstimos (operação de crédito) são receitas de capital.


GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

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C

Ato administrativo. 

lei 4320/64 - lei de orçamentos e balanços

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:           

Despesas correntes: Despesas de Custeio e Transferências Correntes

Despesas de Capital: Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital

§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

 § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:

lei 4320/64 ( lei de orçamentos e balanços)

Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.                   

§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.                  

§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.                    

§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o , não constituirá item de receita orçamentária.                

§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:                  

RECEITAS CORRENTES

RECEITA TRIBUTÁRIA ( impostos, taxas e contribuições de melhoria)

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

RECEITA PATRIMONIAL

RECEITA AGROPECUÁRIA

RECEITA INDUSTRIAL

RECEITA DE SERVIÇOS

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL ( operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital e outras receitas de capital)

Gabarito: letra B

Receitas Correntes: estas são as receitas arrecadadas dentro do exercício. Desse modo, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido, e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações correspondentes às políticas públicas.Ex.: tributos; contribuições; exploração do patrimônio estatal (Patrimonial); exploração de atividades econômicas (Agropecuária, Industrial e de Serviços); etc

Receitas de Capital: analogamente, estas são receitas que também aumentam as disponibilidades financeiras do Estado. Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital NÃO PROVOCAM EFEITO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO. Receitas de Capital são as provenientes de:

  • realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas;
  • conversão, em espécie, de bens e direitos;
  • recebimento de recursos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinados a atender Despesas de Capital; e,
  • SUPERÁVIT DO ORÇAMENTO CORRENTE.

Fonte: estratégia concursos

Gabarito B

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