Considerando a competência constitucional atribuída aos mu...
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LETRA: A
Segundo a CF/88:
"Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. "
Gabarito A
ADENDO
Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – COSIP
1- Histórico: serviço de iluminação pública, antes da EC 39/2002, era custeado por taxa, mas o STF vedou essa prática, pois é defeso tal tributo em serviços públicos indivisíveis. Não obstante, houve reação legiferante no art. 149-A, da CF/88, permitindo essa tributação da forma de contribuição.
- -Súmula 670 do STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
2- Criação de tributo “sui generis”: os Municípios e o DF poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. (Estados = X)
- É facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.
- Natureza jurídica: não se enquadra na teoria pentapartite ⇒ # taxas, pois serviço indivisível; # imposto, porque sua receita é vinculada - se destina a uma finalidade especifica.
3- Limites: segundo expressa previsão no art. 149-A, a COSIP deve observar os princípios da legalidade e da anterioridade anual e nonagesimal.
4- Da arrecadação vinculada: o STF já atribuir a interpretação teleológica, e a EC 132/23 a ratificou ⇒ pode incidir para custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
- Fundamento: complexidade e dinâmica singulares do serviço de iluminação pública.
B - ERRADO.
(A União) é outorgada o direito de legislar sobre o imposto de renda retido na fonte dos funcionários públicos municipais, conforme se observa da leitura do Art. 153, III da CF/88:
"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
[...]
III - renda e proventos de qualquer natureza";
A União detém a competência para legislar sobre o imposto de renda.
Ante o exposto, o item está errado.
C - ERRADO.
Cabe à lei complementar regular as limitações ao poder de tributar, conforme se observa da leitura do Art. 146, II da CF/88:
"Art. 146. Cabe à lei complementar:
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar";
O texto constitucional estabelece que cabe à lei complementar regular as limitações ao poder de tributar.
Ante o exposto, o item está errado.
D - ERRADO.
"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
[...]
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
[...]
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados".
A Lei Complementar 116/2003 é a norma geral do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Os municípios devem redigir sua legislação municipal instituidora de ISS ou ISSQN (deve estar consoante a LC 116/2003).
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