Sobre as normas processuais aplicáveis à Ação Popular, pode-...
Gabarito comentado
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Ao analisar as normas processuais aplicáveis à Ação Popular, é essencial observar as seguintes disposições:
A) De acordo com o Art. 6º da Lei 4717, a ação popular deve ser proposta contra as entidades e pessoas relacionadas ao ato lesivo, incluindo as autoridades e funcionários responsáveis pela autorização, aprovação, ratificação ou prática do ato, assim como contra aqueles que, por omissão, permitiram a lesão, e ainda contra os beneficiários diretos do ato.
B) Conforme o Art. 9º da mesma lei, caso haja desistência da ação por parte do autor, é garantido a qualquer cidadão ou ao representante do Ministério Público o direito de dar prosseguimento à ação, dentro de um prazo de 90 dias após a última publicação dos editais pertinentes.
C) O ponto divergente está no Art. 19, que estabelece que a sentença que julgar a ação popular procedente é passível de apelação, a qual deverá ter efeito suspensivo, e não "sem efeito suspensivo" como mencionado erroneamente na alternativa C. Isso significa que a execução da sentença será suspensa enquanto a apelação está sendo julgada.
D) O Art. 12 define que a sentença que condena os réus deve incluir o pagamento de todas as custas e despesas relacionadas com a ação, além dos honorários de advogado, a serem pagos ao autor, desde que devidamente comprovados.
O gabarito correto, portanto, é a alternativa C, pois a sentença que julgar a ação popular procedente permite apelação com efeito suspensivo, e não sem esse efeito.
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Gabarito: C
Lei 4717
A) Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
B) Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
C) Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
D) Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
Ação Popular
Da ação julgada improcedente - sujeita ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário)
Da ação julgada procedente - cabe apelação com efeito suspensivo
Entendo que o item "c" esteja correto (aplica-se à AP), porque o efeito suspensivo do recurso de apelação está devidamente previsto na lei (ope legis), não sendo faculdade do juiz concedê-lo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (ope iudicis). Solicito comentários do professor a respeito.
Da ação julgada procedente, caberá recurso de apelação COM efeito suspensivo.
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