O juiz não deverá declarar-se impedido quando for órgão de d...
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Para resolver essa questão, precisamos entender o conceito de impedimento do juiz no contexto das partes que podem atuar em um processo, segundo o Código de Processo Civil de 1973. O enunciado aborda uma situação específica sobre a posição do juiz em relação a uma pessoa jurídica que é parte no processo.
De acordo com o CPC de 1973, o impedimento do juiz está previsto no artigo 134, que estabelece que o juiz deve se declarar impedido quando tiver interesse direto ou indireto na causa, ou quando atuar como órgão de direção ou administração de uma pessoa jurídica que seja parte na causa, dentre outras situações.
Exemplo prático: Imagine que um juiz é diretor de uma empresa que está envolvida em um processo de jurisdição voluntária. Nesse caso, o juiz deve se declarar impedido, pois sua posição na empresa pode influenciar seu julgamento, comprometendo a imparcialidade que se espera do magistrado.
A alternativa correta, segundo o gabarito, é Errado. A afirmação do enunciado está incorreta porque, mesmo em processos de jurisdição voluntária, o juiz deve declarar-se impedido se for órgão de direção ou administração de uma pessoa jurídica que é parte na causa.
Vamos esclarecer a razão pela qual a alternativa está errada:
- O enunciado sugere que o juiz não precisa declarar impedimento em processos de jurisdição voluntária se ele for parte de um órgão de direção ou administração de uma pessoa jurídica envolvida. Isso é errado, pois o impedimento é necessário para garantir a imparcialidade do juiz, independentemente do tipo de processo.
Evitando pegadinhas: Note que o termo jurisdição voluntária pode levar ao entendimento equivocado de que as regras de impedimento são mais flexíveis. Porém, o princípio da imparcialidade do juiz deve ser mantido em todas as situações processuais.
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Comentários
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VI- quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
QUESTÃO ERRADA O JUIZ PRECISA DECLARAR-SE IMPEDIDO!!!!!
O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo.
No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).
O CPC dispõe, por exemplo, que o magistrado está proibido de exercer suas funções em processos de que for parte ou neles tenha atuado como advogado. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros.
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
"O juiz tem o dever de oferecer garantias de imparcialidade aos litigantes. Não basta ao juiz ser imparcial, é preciso que as partes não tenham dúvida dessa imparcialidade. A lei especifica os motivos que podem afastar o juiz da demanda, espontaneamente ou por ato das partes. São de duas ordens: os impedimentos(art. 134), de cunho objetivo, peremptório, e a suspeição(art. 135), cujo reconhecimento, se não declarado de ofício pelo juiz, demanda prova. Os impedimentos, taxativamente obstaculizam o exercício da jurisdição contenciosa ou voluntária, podendo ser arguidos no processo a qualquer tempo, com reflexos, inclusive, na coisa julgada, vez que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, pode a parte prejudicada rescindir a decisão(art. 485, II). Por ser o não impedimento requisito de validade subjetivo do processo em relação ao juiz, ela consubstancia em autêntica questão de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição."
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