No processo cautelar, além dos procedimentos cautelares esp...

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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2014 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q386760 Direito Processual Civil - CPC 1973
No processo cautelar, além dos procedimentos cautelares específicos, pode o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Essa possibilidade traduz o
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Alternativa CORRETA letra  "E"

Quem ler o artigo 798 do Código de Processo Civil perceberá nele uma autorização que legitima o juiz a ordenar providências assecuratórias previstas expressamente em lei e outras que, embora não estejam especificadas normativamente, sejam necessárias à proteção do direito provável contra qualquer dano importante.

As medidas de simples segurança que possuem regulação expressa em lei são chamadas "cautelares nominadas" (art. 813 e seguintes), ao passo que as demais são conhecidas por "cautelares inominadas". Atentos a essa previsão legal, podemos dizer que o poder cautelar geral do juiz é uma aptidão jurídica da qual está investido o magistrado para ordenar quaisquer medidas cautelares se presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.

A título de exemplo, valendo-se desse atributo inerente à jurisdição, o juiz pode autorizar ou vedar a prática de determinados atos, impor a prestação de caução, ordenar a guarda judicial de pessoas e o depósito de bens (art. 799).

Insista, persista, não desista.

Deus seja conosco.

PROCESSO CAUTELAR – OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS- Art. 888-889, CPC - Decorrem do PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ, tendo em vista a impossibilidade de prever todas as situações fáticas no ordenamento jurídico, possibilitando ao juízo tomar medidas através da utilização do procedimento previsto genericamente para o processo cautelar (art. 801-803). Por vezes será satisfativa.

 Poder geral de cautela do juiz (art. 798/799 do CPC)

Conceito: É o poder supletivo e integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional – fundado no art. 5º, XXXV, CF –, através do qual o legislador confia ao juiz o poder de conceder medidas cautelares não previstas em lei, desde que presentes os requisitos gerais das cautelares (fumus boni iures e periculum in mora).

O poder geral de cautela do juiz é o BERÇO DAS CAUTELARES ATÍPICAS OU INOMINADAS (aquelas que não têm previsão na lei).

O poder geral de cautela do juiz também pode ser empregado para a concessão de Tutelas satisfativas autônomas (TSAs)  não tuteláveis por outros procedimentos previstos em lei (Ex: transfusão de sangue).

( caderno Intensivo LFG)

O PODER DE CAUTELA DO JUIZ PODE SER GERAL (ATÍPICA OU INOMINADA, SEM PREVISÃO LEGAL) OU ESPECÍFICO (PREVISTO NA LEI). 

Poder geral de cautela do juiz (art. 798/799 do CPC/73)

 No CPC/2015 -
Art. 297 - O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

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