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Q15693 Direito Constitucional
Julgue os seguintes itens, referentes à organização do Estado brasileiro.

I Segundo entendimento do STF, cessa a intervenção estadual em município, decretada em razão da ausência de prestação de contas por parte do chefe do Poder Executivo municipal, quando este protocoliza, no respectivo tribunal de contas, o que seriam as contas não prestadas no tempo devido.

II A criação de municípios demanda, além de outros requisitos constitucionais, a edição de lei estadual que, mesmo após a respectiva aprovação por parte da assembleia legislativa, pode ser vetada pelo governador do estado.

III A intervenção federal decretada para prover ordem ou decisão judicial tem por pressuposto necessário o trânsito em julgado da decisão.

IV De acordo com a jurisprudência, é da competência do STF o julgamento do pedido de intervenção federal por falta de cumprimento de decisão judicial proveniente da justiça do trabalho, ainda que a matéria objeto da decisão não apresente conteúdo constitucional.

V No processo de criação de estados-membros, a manifestação das assembleias legislativas constitui condição essencial e vinculativa, já que o parecer desfavorável das casas representativas do povo impede a continuidade do processo de formação de novos estados.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

XIII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO – 1ª REGIÃO

Edital de Abertura

Justificativas de anulação de questões

QUESTÃO 4

PARECER

ANULADA

JUSTIFICATIVA

:

não existe gabarito para a questão, tendo em vista que há erro no item I, cuja assertiva está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.


Em relação ao iten I, que ensejou a anulação da questão, vale a pena citar trecho de julgamento do STF em que consta o poscionamento do tribunal acerca da matéria: 

 

Para elidir a intervenção, não basta o protocolo do que seriam as contas do mandatário afastado, se não apresentadas a destempo. O que autoriza a interven-ção é que não sejam prestadas as contas devidas, na forma da lei. Certo, de regra, se apresentadas tempes-tivamente, só a rejeição afasta a presunção de sua re-gularidade. Exausto in albis o prazo de oferecimento das contas, porém, e decretada a intervenção, com base na omissão, não cabe supor que a apresentação extemporânea delas, só por si a pudesse suprir, de modo a desconstruir a medida interventiva. (SS 840 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/1996, DJ 22-03-1996 PP-08209 EMENT VOL-01821-01 PP-00081)

Questão anulada - justificativa: "não existe gabarito para a questão, tendo em vista que há erro no item I, cuja assertiva está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal."

 

Item I - ERRADO. O oferecimento extemporâneo das contas, por si só, não pode desconstituir a medida interventiva, conforme se depreende do julgado do Pleno do STF, colacionado pelo colega M. Federal (SS 840 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/1996, DJ 22-03-1996 PP-08209 EMENT VOL-01821-01 PP-00081).

Item II - CORRETO. Em que pese o §4º do art. 18 da CF não mencionar o "não-veto" do governador como parte do procedimento, certo é que a última exigência do procedimento é a elaboração de uma lei ordinária estadual, a qual, como qualquer lei estadual, está sujeita ao veto do governador.

Item III - ERRADO. A intervenção federal para prover ordem ou decisão judicial (requisição - STF, STJ ou TSE - art. 36, II, CF) admite até concessão de medida liminar, logo, dispensa o trânsito em julgado da decisão. (art. 5º da Lei nº 12.562/11)

Item IV - CORRETO. Inclusive, é idêntica a Q033087, aplicada um ano depois (2010) pela CESPE no concurso de Procurador Federal (AGU), cujo gabarito foi "CERTO". Daí a importância de analisar também as questões anuladas ;)

Item V - ERRADO. A manifestação das Assembleias legislativas não é vinculativa, mas meramente opinativa. (Constituição para concursos - Dirley da Cunha e Marcelo Alexanrino, 2015, p. 241):

 

"Para a instauração do processo legislativo de elaboração desta lei complementar é conditio sine qua non que a população diretameme interessada tenha manifestado sua aquiescência. Neste caso, o Congresso Nacional terá discricionariedade para aprovar ou não a lei complementar, após a oiriva da respectiva Assembleia Legislativa (CF, art. 48, VI), cuja manifestação será meramente opinativa."

 

Espero ter contribuído!

Que a aprovação seja alcançada por todos aqueles que a perseguem!

A intervenção federal para prover ordem ou decisão judicial (requisição - STF, STJ ou TSE - art. 36, II, CF) admite até concessão de medida liminar, logo, dispensa o trânsito em julgado da decisão. (art. 5º da Lei nº 12.562/11)

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