Considerando o disposto na Lei nº 13.694/2011 do Estado do R...
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Resposta: Letra E
O art. 20 da Lei diz: A idealização, a realização e a exibição das peças publicitárias veiculadas pelo Poder Público deverão observar percentual de artistas, modelos e trabalhadores afro- descendentes em número equivalente ao resultante do censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE de afro-brasileiros na composição da população do Rio Grande do Sul.
Art. 20 - A idealização, a realização e a exibição das peças publicitárias veiculadas pelo
Poder Público deverão observar percentual de artistas, modelos e trabalhadores afrodescendentes
em número equivalente ao resultante do censo do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE - de afro-brasileiros na composição da população do Rio Grande do Sul.
A)
Art. 5º - Os órgãos de saúde estadual monitorarão as condições da população negra para subsidiar o planejamento mediante, dentre outras, as seguintes ações:
IV - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.
B)
Art. 5°, Parágrafo único - Os membros das comunidades remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.
C)
Art. 12 - As instituições de ensino deverão respeitar a diversidade racial quando promoverem debates, palestras, cursos ou atividades afins, convidando negros, entre outros, para discorrer sobre os temas apresentados.
D)
Art. 16 - O Estado deverá promover políticas que valorizem a cultura “Hip-Hop” em suas manifestações de canto do “Rap”, da instrumentação dos “DJs”, da dança do “break dance” e da pintura do grafite
E)
Art. 20 - A idealização, a realização e a exibição das peças publicitárias veiculadas pelo Poder Público deverão observar percentual de artistas, modelos e trabalhadores afrodescendentes em número equivalente ao resultante do censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística − IBGE − de afro-brasileiros na composição da população do Rio Grande do Sul.
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