Ainda a respeito dos contratos, assinale a alternativa inc...
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Vamos analisar a questão sobre contratos com foco em identificar a alternativa incorreta. O tema central aqui gira em torno de conceitos fundamentais dos contratos, como evicção, onerosidade excessiva, diminuição patrimonial, resilição unilateral e contrato com pessoa a declarar.
Alternativa A: Esta alternativa está correta. Segundo o Código Civil, no caso de evicção parcial significativa, o evicto pode escolher entre rescindir o contrato ou ficar com a coisa, recebendo abatimento proporcional do preço. Isso está em conformidade com o artigo 450 do Código Civil.
Alternativa B: Esta alternativa também está correta. A teoria da onerosidade excessiva é abordada pelo artigo 478 do Código Civil, mas a questão menciona sua aplicação nas relações de consumo, onde as cláusulas desproporcionais são nulas, conforme o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Alternativa C: Esta alternativa está correta. O Código Civil prevê, no artigo 477, que a parte pode reter ou suspender sua prestação se houver diminuição patrimonial significativa da outra parte, que comprometa o cumprimento do contrato, mesmo que isso inverta a ordem da execução das obrigações.
Alternativa D: Esta alternativa está correta. O Código Civil, em seu artigo 473, afirma que nos contratos por prazo indeterminado, é possível a resilição unilateral, que é um direito potestativo, mediante notificação prévia à outra parte.
Alternativa E: Esta é a alternativa incorreta. No contrato com pessoa a declarar, a reserva da faculdade de indicar outra pessoa não ocorre caso o contratante originário não cumpra as obrigações. Na verdade, essa faculdade é exercida dentro dos termos e prazos estabelecidos no contrato, sem relação direta com o inadimplemento. O erro está em condicionar essa faculdade ao cumprimento das obrigações pelo contratante originário.
Para evitar erros em questões desse tipo, é importante ler atentamente os detalhes de cada alternativa e relacioná-los com o que está previsto na legislação. Compreender bem os conceitos e suas aplicações práticas ajuda a identificar inconsistências ou incorreções nas alternativas.
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Preceitua o Código Civil de 2002 em seu artigo 467 que no momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
O contrato com pessoa a declarar é negócio jurídico por meio do qual um dos contratantes se compromete a indicar, no prazo assinado, com qual pessoa a outra parte se relacionará, exigindo-se a partir daí o cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes. Assim, um terceiro ingressará na relação contratual que, por motivos quaisquer, não foi desde a conclusão do negócio identificado perante a outra parte.
Referido contrato está disciplinado entre os artigos 467 e 471 do Código Civil. Vale a leitura dos demais artigos que tratam sobre o tema:
Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
Fonte: LISBOA, Roberto Senise. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 802.
e) No contrato com pessoa a declarar é possível aos contratantes inserir estipulação segundo a qual um deles se reserva a faculdade de indicar uma pessoa, diversa da relação originária, que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações decorrentes do negócio, caso o contratante originário não cumpra as obrigações assumidas.
CC, Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
O CC não fala que a pessoa indicada irá adquirir os direitos e cumprir as obrigações decorrentes do contrato caso o contratante originário não cumpra as obrigações assumidas.
Evicção: perda da cosia adquirida em decorrência de reivindicação de seu verdadeiro proprietário ou possuidor.
Abraços
é concedido ao evicto o direito de reter a coisa? Estou lendo isso mesmo?
Alternativa "a" tá ok?
A - Art. 455, CC
C - Art. 477, CC
D - Art.473, CC
E - Art. 467, CC.
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