Considera-se causa de exclusão do crédito tributário a

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Q418074 Direito Tributário
Considera-se causa de exclusão do crédito tributário a
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A questão aborda o tema da exclusão do crédito tributário, que é uma situação em que a obrigação tributária é extinta sem que o tributo tenha sido pago. Isso significa que, em certas condições, o contribuinte não precisa pagar o tributo de que era devedor.

De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a exclusão do crédito tributário pode ocorrer por meio de duas causas: anistia e isenção. Essas causas estão previstas nos artigos 175 e 176 do CTN.

Vamos analisar cada alternativa:

A - Anistia.

A anistia é uma causa de exclusão do crédito tributário. Segundo o artigo 175 do CTN, a anistia é uma dispensa legal da cobrança de penalidades pecuniárias relativas a infrações cometidas pelo contribuinte. Ou seja, ela perdoa o contribuinte de multas ou penalidades, mas não do tributo em si. Portanto, esta é a alternativa correta.

Exemplo Prático:

Imagine que um contribuinte foi multado por atraso no pagamento de um imposto. Se um governo decide conceder anistia, essa multa pode ser perdoada, mas o imposto originalmente devido ainda precisará ser pago.

B - Compensação.

A compensação não é uma causa de exclusão, mas sim uma forma de extinção do crédito tributário. Ela ocorre quando o contribuinte pode usar um crédito que tem contra a Fazenda Pública para quitar um débito tributário. Portanto, esta alternativa está incorreta.

C - Transação.

A transação é um meio de extinção do crédito tributário mediante concessões mútuas entre o fisco e o contribuinte, e não uma causa de exclusão. Assim, esta alternativa também está incorreta.

D - Prescrição.

A prescrição é uma causa de extinção do crédito tributário, que ocorre quando o direito de cobrar o tributo se extingue pelo decurso do tempo. Não se trata de exclusão, portanto, esta alternativa está errada.

E - Conversão do depósito em renda.

A conversão do depósito em renda é uma forma de extinção do crédito tributário, pois ocorre quando o montante depositado em garantia é considerado como pagamento do tributo. Esta alternativa está incorreta, pois não é uma causa de exclusão.

Para evitar pegadinhas, lembre-se de que a exclusão do crédito tributário é diferente da extinção do crédito tributário. A primeira envolve perdão ou dispensa por lei, enquanto a segunda envolve a eliminação da dívida por pagamento ou outras formas legais.

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Comentários

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a) anistia. 

Vejamos disposição legal do Código Tributário Nacional:

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

  I - a isenção;

  II - a anistia.


São causas de EXCLUSÃO do crédito tributário: Anistia e isenção.

São causas de EXTINÇÃO do crédito tributário: Pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado e a homologação do pagamento.

Quanto às hipóteses de EXTINÇÃO, diferentemente dos casos de exclusão (art. 175, CTN):


  Art. 156 - CTN. Extinguem o crédito tributário:

  I - o pagamento;

  II - a compensação;

  III - a transação;

  IV - remissão;

  V - a prescrição e a decadência;

  VI - a conversão de depósito em renda;

  VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

  VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

  IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

  X - a decisão judicial passada em julgado.

 XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)


Hipóteses de exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário - artigos 151 a 182 do CTN:

Suspensão: São 6 hipóteses, arts  151 a 155

Exclusão: São 11 hipóteses arts 175 a 182

Extinção: São 2 hipóteses arts 175 a 182

Eu não consegui colar a figura, mas  quero lembra-los, a seguinte sequência:

Fato gerador -  obrigação tributária - lançamento - Crédito tributário.

Dica rápida PRA NUNCA MAIS ERRAR: 
Tudo que te exclui DÓI -> AI!! (anistia e isenção são causas de exclusão) Suspensão: MODERE CO PAR  ( moratória, deposito integral, recurso e eclamação, concessão de med liiminar, parcelamento) Ou seja, tudo que não for exlusão  e suspensão será extinção

Extinção: TUDO COM ÃO ( menos o pgto que é a mais lógica hipotese de extinção)

 Art. 156 - CTN. Extinguem o crédito tributário:

  I - o pagamento;

  II - a compensação;

  III - a transação;

  IV - remissão;

  V - a prescrição e a decadência;

  VI - a conversão de depósito em renda;

  VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

  VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

  IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

  X - a decisão judicial passada em julgado.

 XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)


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