Considera-se causa de exclusão do crédito tributário a
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A questão aborda o tema da exclusão do crédito tributário, que é uma situação em que a obrigação tributária é extinta sem que o tributo tenha sido pago. Isso significa que, em certas condições, o contribuinte não precisa pagar o tributo de que era devedor.
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a exclusão do crédito tributário pode ocorrer por meio de duas causas: anistia e isenção. Essas causas estão previstas nos artigos 175 e 176 do CTN.
Vamos analisar cada alternativa:
A - Anistia.
A anistia é uma causa de exclusão do crédito tributário. Segundo o artigo 175 do CTN, a anistia é uma dispensa legal da cobrança de penalidades pecuniárias relativas a infrações cometidas pelo contribuinte. Ou seja, ela perdoa o contribuinte de multas ou penalidades, mas não do tributo em si. Portanto, esta é a alternativa correta.
Exemplo Prático:
Imagine que um contribuinte foi multado por atraso no pagamento de um imposto. Se um governo decide conceder anistia, essa multa pode ser perdoada, mas o imposto originalmente devido ainda precisará ser pago.
B - Compensação.
A compensação não é uma causa de exclusão, mas sim uma forma de extinção do crédito tributário. Ela ocorre quando o contribuinte pode usar um crédito que tem contra a Fazenda Pública para quitar um débito tributário. Portanto, esta alternativa está incorreta.
C - Transação.
A transação é um meio de extinção do crédito tributário mediante concessões mútuas entre o fisco e o contribuinte, e não uma causa de exclusão. Assim, esta alternativa também está incorreta.
D - Prescrição.
A prescrição é uma causa de extinção do crédito tributário, que ocorre quando o direito de cobrar o tributo se extingue pelo decurso do tempo. Não se trata de exclusão, portanto, esta alternativa está errada.
E - Conversão do depósito em renda.
A conversão do depósito em renda é uma forma de extinção do crédito tributário, pois ocorre quando o montante depositado em garantia é considerado como pagamento do tributo. Esta alternativa está incorreta, pois não é uma causa de exclusão.
Para evitar pegadinhas, lembre-se de que a exclusão do crédito tributário é diferente da extinção do crédito tributário. A primeira envolve perdão ou dispensa por lei, enquanto a segunda envolve a eliminação da dívida por pagamento ou outras formas legais.
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Comentários
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a) anistia.
Vejamos disposição legal do Código Tributário Nacional:
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
São causas de EXCLUSÃO do crédito tributário: Anistia e isenção.
São causas de EXTINÇÃO do crédito tributário: Pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado e a homologação do pagamento.
Quanto às hipóteses de EXTINÇÃO, diferentemente dos casos de exclusão (art. 175, CTN):
Art. 156 - CTN. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Hipóteses de exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário - artigos 151 a 182 do CTN:
Suspensão: São 6 hipóteses, arts 151 a 155
Exclusão: São 11 hipóteses arts 175 a 182
Extinção: São 2 hipóteses arts 175 a 182
Eu não consegui colar a figura, mas quero lembra-los, a seguinte sequência:
Fato gerador - obrigação tributária - lançamento - Crédito tributário.
Tudo que te exclui DÓI -> AI!! (anistia e isenção são causas de exclusão) Suspensão: MODERE CO PAR ( moratória, deposito integral, recurso e eclamação, concessão de med liiminar, parcelamento) Ou seja, tudo que não for exlusão e suspensão será extinção Extinção: TUDO COM ÃO ( menos o pgto que é a mais lógica hipotese de extinção)
Art. 156 - CTN. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
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