Conforme a CF, é permitido à União, aos estados, ao DF e aos...
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Vamos entender melhor a questão sobre as limitações constitucionais ao poder de tributar, especificamente sobre as imunidades tributárias previstas na Constituição Federal.
A questão trata das imunidades que impedem a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituírem impostos sobre certas entidades ou atividades.
De acordo com o artigo 150, inciso VI da Constituição Federal de 1988, é vedado instituir impostos sobre:
- Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações (inciso VI, 'c');
- Entidades sindicais de trabalhadores (inciso VI, 'c');
- Templos de qualquer culto (inciso VI, 'b');
- Patrimônio, renda ou serviços de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (inciso VI, 'c');
- Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (inciso VI, 'd').
Com base nisso, vamos analisar as alternativas:
Alternativa A: Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos - Imunidade prevista no art. 150, VI, 'c'. Logo, não é permitido instituir impostos sobre eles.
Alternativa B: Entidades sindicais patronais - A Constituição concede imunidade apenas para entidades sindicais de trabalhadores, não incluindo as patronais. Portanto, está correta, pois a União, os estados, o DF e os municípios podem instituir impostos sobre essas entidades.
Alternativa C: Livros, jornais e periódicos - A imunidade é prevista no art. 150, VI, 'd'. Portanto, não se pode instituir impostos sobre esses itens.
Alternativa D: Fundações instituídas por partidos políticos - Incluídas na imunidade do art. 150, VI, 'c'. Assim, impostos não podem ser instituídos sobre elas.
Alternativa E: Templos de qualquer culto - Protegidos pela imunidade do art. 150, VI, 'b'. Portanto, não é permitido instituir impostos.
Em resumo, a alternativa B está correta, pois as entidades sindicais patronais não têm imunidade tributária garantida pela Constituição, permitindo a instituição de impostos sobre elas.
Uma estratégia para evitar pegadinhas é sempre lembrar que as imunidades são exceções e estão bem definidas na Constituição. Fazer uma leitura atenta do artigo 150 pode ajudar a memorizar essas exceções.
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No Brasil, há um grupo de imunidades destinadas apenas aos impostos (ou seja, não se aplicam a taxas ou contribuições), estão previstas no art. 150, VI/CF, são as seguintes:
- Imunidade recíproca às pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios);
- Imunidade do patrimônio, renda e serviços das AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES instituídas e mantidas pelo Poder Público;
- Imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços dos templos de qualquer culto;
- Imunidade dos partidos políticos, sindicatos dos empregados, instituições assistencias e educacionais sem fins lucrativos;
- Imunidade dos jornais, livros, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
vale lembrar que o STF vem estendendo as imunidades para alem da CF, basta ler a sm. 730; 669; julgado relativo aos correios ( empresa estatal); soc. ec. mista onde capital majoritario do ESTADO e serviço publico essencial porque :
· PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO DE CARATER OBRIGATORIO E
· Ter MONOPÓLIO da atividade. ex.: CORREIOS - ECT , mas em todas atividades postais e não postais ela terá imunidade.
Basta ter atenção à literalidade da imunidade tributária disposta no artigo 150, VI, "c" da CF:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Desse modo, não se incluiu as entidades sindicais de EMPREGADORES, mas apenas e tão somente, a dos TRABALHADORES.
Por último, outra dica, muito frequente nos concursos públicos: o referido inciso apenas dispõe acerca da imunidade tributária
de IMPOSTOS e não em face de todo e qualquer tributo!
A) ART. 150, VI, A, CF
B) ART. 150, VI, C, CF - entidade sindicais dos TRABALHADORES
C) ART. 150, VI, D, CF
D) ART. 150, VI, C, CF
E) ART. 150, VI, B, CF
Imune de impostos: "c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"
entidades sindicais patronais são constituídas por empresas.
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