Considerando as disposições constitucionais sobre o Sistema ...
( ) A competência para instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) foi outorgada constitucionalmente aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
( ) Somente a União poderá instituir Empréstimos Compulsórios, através de lei complementar, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência ou, ainda, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, respeitado, nessa última hipótese, o princípio da anterioridade.
( ) Tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, é vedado aos Municípios cobrar contribuição de melhoria dos outros entes federativos.
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A questão trata do tema competência tributária, em especial o que consta na Constituição Federal de 1988 - CF/88:
A questão será respondida pelos itens:
(F) A competência para instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) foi outorgada constitucionalmente aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
(V) Somente a União poderá instituir Empréstimos Compulsórios, através de lei complementar, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência ou, ainda, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, respeitado, nessa última hipótese, o princípio da anterioridade.
CF/88 - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
(F) Tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, é vedado aos Municípios cobrar contribuição de melhoria dos outros entes federativos.
Na verdade, é o princípio da AUTONOMIA TRIBUTÁRIA de cada ente. O próprio artigo 81 do CTN deixa claro que a Contribuição de Melhoria é cobrada no ÂMBITO DE SUAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES.
CTN - Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para
fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
Assim, ficou F V F.
ALTERNATIVA CORRETA - LETRA D
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Gabarito: D.
(F) A competência para instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) foi outorgada constitucionalmente aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
CF/88 - Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III
(V ) Somente a União poderá instituir Empréstimos Compulsórios, através de lei complementar, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência ou, ainda, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, respeitado, nessa última hipótese, o princípio da anterioridade.
CF/88 - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
(F) Tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, é vedado aos Municípios cobrar contribuição de melhoria dos outros entes federativos.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Se trata do instituto da IMUNIDADE RECÍPROCA, que é a regra constitucional que, em prestígio do pacto federativo, impede que os entes federados cobrem impostos uns dos outros.
*Em caso de algum erro, me comuniquem. Também estou aprendendo! Bom estudo!
ADENDO
Tributos que não têm a sua arrecadação repartida:
-Taxas;
-Contribuições de Melhoria;
-Empréstimos Compulsórios;
-Contribuições Especiais (com exceção da CIDE-Combustíveis);
-Contribuição de Serviço de Iluminação Pública – COSIP;
-Todos os impostos dos Municípios (ITBI, ISS e IPTU) e do Distrito Federal (inclusive o IPVA e o ICMS no caso do Distrito Federal);
-Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD;
-Imposto de Importação – II;
-Imposto de Exportação – IE;
-Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF; e
-Imposto Extraordinário de Guerra – IEG.
- ATENÇÃO 1: A CIDE-Combustíveis é a única contribuição especial que tem a sua receita repartida com os demais entes. Todas as demais contribuições especiais não estão sujeitas à repartição tributária.
- ATENÇÃO 2: Nenhum imposto do Distrito Federal é repartido! Isso inclui o IPVA e o ICMS desse ente. Cuidado aqui!
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