Caio Túlio propõe ação condenatória, por meio do procediment...
Aberta a audiência, presidida pelo ilustre magistrado Mévio da Silva, houve contradita pelas partes em relação a três testemunhas arroladas, sendo o requerimento rejeitado, por falta de comprovação de qualquer circunstância de incapacidade, impedimento ou suspeição dos depoentes, sendo interposto recurso retido nos autos, consoante disposição legal. Após, o ato realizou-se, com a oitiva das testemunhas arroladas e com o depoimento pessoal das partes. Pelo adiantado da hora, foi designado o dia 14.07.2009, às 14:00 horas para o término do ato. Caio Túlio, inconformado com o teor dos depoimentos de suas testemunhas, anexa aos autos, aos 07.07.2009, rol com nome, qualificação e endereço de duas novas testemunhas, requerendo sua oitiva no dia 14.07.2009.
Diante de tal enunciado, analise as afirmativas a seguir.
I. Pelo teor da matéria discutida, o valor da causa é critério irrelevante para a escolha do procedimento.
II. Mantido o procedimento sumário, o procedimento foi realizado corretamente.
III. A audiência é una, mas seus atos podem ser realizados em momentos temporais distintos, sendo certo que as audiências posteriores são designadas como de continuação.
IV. A oitiva de novas testemunhas requeridas pelo autor seria possível uma vez que foi apresentado o rol no prazo legal.
V. Finda a audiência, poderá o magistrado proferir sentença. Assinale:
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complementando a análise feita pelo colega anterior, identifica-se que a ação em tela não se sujeita ao procedimento sumário pelo fato de que o autor requer indenização por danos morais, matéria esta que não consta do rol do art. 275, II, do CPC. Dessa forma, não sendo matéria afeta ao procedimento sumário, afere-se o valor da causa, que é superior ao limite estabelecido no inciso I do referido artigo.
O valor da causa até daria motivo para a alteração do rito para ordinário. Porém, não houve controvérsia a esse respeito e não havia, pelo que parece, necessidade de prova técnica de maior complexidade. Assim, o inciso II também é correto, dada a preclusão.
Segue o texto da lei abaixo.
§ 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. ((Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.
O enunciado da questão diz que a audiência de conciliação foi designada para o dia 02 de abril de 2009 e que, não tendo sido possível qualquer acordo, restou a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30.06.2009, quase dois meses depois.
Ocorre que a audiência de instrução e julgamento deve ser marcada para período não superior a trinta dias, conforme art. 278, § 2º, do CPC, in verbis: "§ 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia."
E o inciso II fala que o "procedimento foi realizado corretamente"...
Brincadeira com os concursandos...
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