O juiz, ao proferir sentença condenatória, NÃO:
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Gabarito comentado
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A questão cobrou conhecimentos acerca da sentença no processo penal.
A – Correta. Se a sentença for condenatória o juiz aplicará a pena correspondente ao crime e outras medidas, atendendo assim os preceitos do art. 387 do Código de Processo Penal. Dentre as medidas estabelecidas pelo art. 387 do CPP não está prevista a aplicação de medida de segurança, pois isso só ocorrerá quando a sentença for absolutória, conforme o paragrafo único, inc. III do art. 386 do CPP.
B – Incorreta. De acordo com o art. 387, inc . I do CPP “O juiz, ao proferir sentença condenatória: mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer".
C – Incorreta. A alternativa está de acordo com o art. 387, inc. II do CPP.
D – Incorreta. Na sentença condenatória o juiz “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido" (art. 387, inc. IV, CPP)
Gabarito, letra A.
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Comentários
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art. 386, § único CPP: Na sentença ABSOLUTÓRIA o juiz:
III- Aplicará medida de segurança, se cabível.
Art. 387 CPP: O juiz ao proferir sentença CONDENATÓRIA:
I- Mencionará as circunstâncias agravantes e atenuantes definidas no CP, e cuja existência reconhecer;
II- Mencionará outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena;
IV- Fixará um mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
cai na pegadinha.kkkkkkkk
Quando o Juiz reconhece que é caso aplicação de Medida de Segurança, ocorre a absolvição imprópria. Ele absolve o acusado da prática do crime e aplica a medida de segurança, se cabível. A fundamentação foi devidamente exposta pela colega Vanessa Linard.
a) Aplicará medida de segurança, se cabível.
Art. 386. Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: III - aplicará medida de segurança, se cabível.
b) Mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal e cuja existência reconhecer.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
c) Mencionará tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto no Código Penal.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
d) Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
Aplicar medida de segurança é na SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓRIA.
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