A competência da autoridade administrativa para constituir c...

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Q39496 Direito Tributário
No que se refere a lançamentos no âmbito do direito tributário,
julgue os itens seguintes.
A competência da autoridade administrativa para constituir crédito tributário por meio do lançamento limita a função judicial, quando provocada pela fazenda pública, a dizer o direito aplicável, sendo-lhe vedado proferir sentença que declare o crédito tributário, com o objetivo de cobrança executiva.
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Vamos analisar a questão proposta, que trata sobre a competência da autoridade administrativa no contexto do direito tributário, mais especificamente sobre o processo de lançamento tributário.

O tema central é o lançamento tributário, que está regulamentado no Código Tributário Nacional (CTN), especialmente nos artigos 142 e seguintes. O lançamento é o procedimento administrativo que tem como objetivo constituir o crédito tributário, ou seja, formalizar a obrigação fiscal do contribuinte.

Artigo 142 do CTN: Este artigo estabelece que o lançamento é de competência privativa da autoridade administrativa. Isso significa que é ela quem faz a apuração do fato gerador, cálculo do montante devido, identificação do sujeito passivo e, finalmente, a exigência do crédito tributário. Importante ressaltar que o Poder Judiciário não pode substituir a administração nesse papel, limitando-se a resolver conflitos sobre a aplicação do direito.

Para ilustrar, imagine que uma empresa deve pagar um imposto sobre uma determinada transação. A autoridade fiscal, mediante lançamento, determina o valor devido. Se houver discordância quanto ao valor ou à própria obrigação, a empresa pode contestar judicialmente, mas o juiz não pode fazer o lançamento, apenas decidir sobre a legalidade ou não do ato administrativo.

Justificativa da alternativa correta (C - certo): A questão afirma corretamente que a competência para constituir o crédito tributário por meio do lançamento é exclusiva da autoridade administrativa. O papel do Judiciário, quando acionado, é apenas interpretar e aplicar o direito, sem interferir na constituição do crédito tributário. Isso está em consonância com o princípio da separação de poderes, onde cada órgão exerce suas funções específicas.

Alternativa incorreta (E - errado): Não se aplica ao caso, pois a descrição da questão está correta quanto à limitação da função judicial em relação ao lançamento tributário.

Em síntese, o ponto chave é entender que o lançamento é uma atividade administrativa e exclusiva da autoridade fiscal, e a função do Judiciário é limitada a questões de legalidade, sem poder constituir diretamente o crédito tributário.

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CORRETO
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

A exclusividade da competência para a realização do lançamento vincula até mesmo o juiz que não pode lançar, e tampouco corrigir, lançamento realizado pela autoridade administrativa. reconhecendo algum vício no lançamento realizado, deve o juiz proclamar-lhe a nulidade, cabendo à autoridade adminstrativa competente, se for o caso, novamente constituir o crédito.

Este é um dos fundamentos que justifica o entendimento do STF segundo o qual não se pode propor ação penal por crime de sonegação fiscal antes da conclusão do procedimento de lançamento, pois o juiz não tem competencia para decidir acerca da existência ou não do crédito tributário cuja sonegação é alegada.

Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado - 2a edição, p. 362

A questão quanto ao conteúdo nem é tão difícil, o que está difícil é compreender o que está escrito, questão de péssima redação.

Apesar de ser certo dizer que é "vedado (à autoridade judicial) proferir sentença que declare o crédito tributário, com o objetivo de cobrança executiva", penso que está errado dizer que a "competência da autoridade administrativa para constituir crédito tributário por meio do lançamento limita a função judicial ... a dizer o direito aplicável". Ora, ainda que o magistrado não possa constituir o crédito tributário, a ele não é vedado dizer o direito aplicável. Se um trechinho da assertiva estiver errado, isso torna toda a assertiva errada.

Concordo plenamente, Igor Dalmy. Quando li esta questão, interpretei da mesma forma: a questão diz que "...limita o juiz a dizer o direito aplicável". A competência da autoridade administrativa limita, sim, a possibilidade de o juiz lançar. Entretanto, dizer o direito é dever do Juiz quando provocado.

ESTOU REPUBLICANDO PRA TER SALVO NO MEU MURAL. Não me trucidem por Isso!! 

A competência da autoridade administrativa para constituir crédito tributário por meio do lançamento limita a função judicial, quando provocada pela fazenda pública, a dizer o direito aplicável, sendo-lhe vedado proferir sentença que declare o crédito tributário, com o objetivo de cobrança executiva.

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

A exclusividade da competência para a realização do lançamento vincula até mesmo o juiz que não pode lançar, e tampouco corrigir, lançamento realizado pela autoridade administrativa. reconhecendo algum vício no lançamento realizado, deve o juiz proclamar-lhe a nulidade, cabendo à autoridade adminstrativa competente, se for o caso, novamente constituir o crédito.

Este é um dos fundamentos que justifica o entendimento do STF segundo o qual não se pode propor ação penal por crime de sonegação fiscal antes da conclusão do procedimento de lançamento, pois o juiz não tem competencia para decidir acerca da existência ou não do crédito tributário cuja sonegação é alegada.

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