A competência da autoridade administrativa para constituir c...
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Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
A exclusividade da competência para a realização do lançamento vincula até mesmo o juiz que não pode lançar, e tampouco corrigir, lançamento realizado pela autoridade administrativa. reconhecendo algum vício no lançamento realizado, deve o juiz proclamar-lhe a nulidade, cabendo à autoridade adminstrativa competente, se for o caso, novamente constituir o crédito.
Este é um dos fundamentos que justifica o entendimento do STF segundo o qual não se pode propor ação penal por crime de sonegação fiscal antes da conclusão do procedimento de lançamento, pois o juiz não tem competencia para decidir acerca da existência ou não do crédito tributário cuja sonegação é alegada.
Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado - 2a edição, p. 362
A questão quanto ao conteúdo nem é tão difícil, o que está difícil é compreender o que está escrito, questão de péssima redação.
Apesar de ser certo dizer que é "vedado (à autoridade judicial) proferir sentença que declare o crédito tributário, com o objetivo de cobrança executiva", penso que está errado dizer que a "competência da autoridade administrativa para constituir crédito tributário por meio do lançamento limita a função judicial ... a dizer o direito aplicável". Ora, ainda que o magistrado não possa constituir o crédito tributário, a ele não é vedado dizer o direito aplicável. Se um trechinho da assertiva estiver errado, isso torna toda a assertiva errada.
Concordo plenamente, Igor Dalmy. Quando li esta questão, interpretei da mesma forma: a questão diz que "...limita o juiz a dizer o direito aplicável". A competência da autoridade administrativa limita, sim, a possibilidade de o juiz lançar. Entretanto, dizer o direito é dever do Juiz quando provocado.
ESTOU REPUBLICANDO PRA TER SALVO NO MEU MURAL. Não me trucidem por Isso!!
A competência da autoridade administrativa para constituir crédito tributário por meio do lançamento limita a função judicial, quando provocada pela fazenda pública, a dizer o direito aplicável, sendo-lhe vedado proferir sentença que declare o crédito tributário, com o objetivo de cobrança executiva.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
A exclusividade da competência para a realização do lançamento vincula até mesmo o juiz que não pode lançar, e tampouco corrigir, lançamento realizado pela autoridade administrativa. reconhecendo algum vício no lançamento realizado, deve o juiz proclamar-lhe a nulidade, cabendo à autoridade adminstrativa competente, se for o caso, novamente constituir o crédito.
Este é um dos fundamentos que justifica o entendimento do STF segundo o qual não se pode propor ação penal por crime de sonegação fiscal antes da conclusão do procedimento de lançamento, pois o juiz não tem competencia para decidir acerca da existência ou não do crédito tributário cuja sonegação é alegada.
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