Assinale a opção correta com base nas normas constitucionais...
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Gabarito comentado
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No caso de uma medida provisória ser aprovada e
convertida em lei, somente será necessária a sanção presidencial se houver
alteração na sua redação, nos moldes do art. 62, § 12, da CF/88. Se o texto
original for mantido, isto é, “aprovada a medida provisória, sem alteração de
mérito, será o seu texto promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso
Nacional para publicação , no Diário Oficial da União”, de acordo com o art.
12, da Res. N. 1/2002-CN. Incorreta a alternativa A.
Excepcionalmente, o STF poderá analisar o preenchimento dos requisitos de relevância e urgência estabelecidos constitucionalmente para as medidas provisórias. Por exemplo, o tribunal vem admitindo o controle nos casos de medida provisória que abre crédito extraordinário. Incorreta a alternativa B.
Conforme o art. 62, § 1º, III, da CF/88, é
vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei
complementar. Incorreta a
alternativa C.
A afirmativa D está
em de acordo com o entendimento do STF, apesar de o
presidente da República, após a edição da medida provisória, não poder mais
retirá-la da apreciação do Congresso Nacional, ele pode ab-rogá-la por meio da
edição de nova medida provisória. (Ver ADI 1.315-MC/DF)
O Presidente da Republica possui competência
exclusiva e indelegável para editar medidas provisórias, nos moldes do art. 84.
XXVI, da CF/88. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra D
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ADI 2984 DF. MEDIDA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PERANTE A CASA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DE MP DA APRECIAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32. IMPOSSIBILIDADE DE REEDIÇÃO DE MP REVOGADA.
1. Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a Medida Provisória não pode ser "retirada" pelo Presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. Precedentes.
2. Como qualquer outro ato legislativo, a Medida Provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia. Precedentes.
3. A revogação da MP por outra MP apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a MP ab-rogante.
4. Conseqüentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na MP revogada.
5. O sistema instituído pela EC nº 32 leva à impossibilidade - sob pena de fraude à Constituição - de reedição da MP revogada, cuja matéria somente poderá voltar a ser tratada por meio de projeto de lei.
6. Medida cautelar indeferida.
Fonte: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14744182/medida-cautelar-na-acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-2984-dfSucesso!
Letra A - Errada: somente será necessária a sanção do presidente se houver alteração no texto original da MP, se transformando em lei ordinária.
Art. 62, § 12. CF: Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Letra B - Errada: o STF pode, excepcionalmente, analisar o preenchimento dos requisitos da relevância e urgência na MP.
Esta Corte já firmou o entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo esse controle admitido quando a falta de um deles se apresente objetivamente. (...) No que concerne à alegada falta dos requisitos da relevância e da urgência da Medida Provisória, exigidos no art. 62 da Constituição, o Supremo Tribunal Federal somente a tem por caracterizada quando reste objetivamente evidenciada. E não quando dependa de uma avaliação subjetiva, estritamente política, mediante critérios de oportunidade e conveniência, esta confiada aos Poderes Executivo e Legislativo, que têm melhores condições que o Judiciário para uma conclusão a respeito (ADI-MC 1717, min. Sidney Sanches)
Letra C - Errada:
III - reservada a lei complementar;
Letra D - Correta:
STF: " [...] Segundo o entendimento desta corte, o Presidente da República pode expedir medida provisória revogando outra medida provisória, ainda em curso no Congresso Nacional. A medida provisória revogada fica, entretanto, com sua eficácia suspensa, até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a medida provisória ab-rogante. Se for acolhida pelo Congresso Nacional a medida provisória ab-rogante, e transformada em lei, a revogação da medida provisória anterior torna-se definitiva; se for, porém, rejeitada, retomam seu curso os efeitos da medida provisória ab-rogada, que há de ser apreciada pelo Congresso Nacional, no prazo restante a sua vigência. Assim, se a medida provisória revogadora não for convertida em lei, o ato normativo anterior recupera a sua vigência e eficácia pelo restante do prazo, seguindo-se daí as conseqüências da sua conversão ou não em lei.[...]."
Letra E - Errada: A competência para editar MP é exclusiva do PR. A CF não permite a delegação desta competência.
Confundi com a seguinte vedação:
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
e errei :|
Revogação é diferente de suspensão, aquela pode ser:
TOTAL = Ab rogação
Parcial = Derrogação
Revogação (matar a lei)
Suspensão (deixa a lei em estado de coma), através do efeito da represtinação expressa pode voltar à sua eficácia.
Ceifador, mesmo erro aqui!!
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