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Q385967 Direito Constitucional
Assinale a opção correta com base nas normas constitucionais que disciplinam as medidas provisórias e na jurisprudência do STF relativa a essa matéria.
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No caso de uma medida provisória ser aprovada e convertida em lei, somente será necessária a sanção presidencial se houver alteração na sua redação, nos moldes do art. 62, § 12, da CF/88. Se o texto original for mantido, isto é, “aprovada a medida provisória, sem alteração de mérito, será o seu texto promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional para publicação , no Diário Oficial da União”, de acordo com o art. 12, da Res. N. 1/2002-CN. Incorreta a alternativa A.

Excepcionalmente, o STF poderá analisar o preenchimento dos requisitos de relevância e urgência estabelecidos constitucionalmente para as medidas provisórias. Por exemplo, o tribunal vem admitindo o controle nos casos de medida provisória que abre crédito extraordinário. Incorreta a alternativa B.


Conforme o art. 62, § 1º, III, da CF/88, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar. Incorreta a alternativa C.


A afirmativa D está em de acordo com o entendimento do STF, apesar de o presidente da República, após a edição da medida provisória, não poder mais retirá-la da apreciação do Congresso Nacional, ele pode ab-rogá-la por meio da edição de nova medida provisória. (Ver ADI 1.315-MC/DF)


O Presidente da Republica possui competência exclusiva e indelegável para editar medidas provisórias, nos moldes do art. 84. XXVI, da CF/88. Incorreta a alternativa E.


RESPOSTA:
Letra D



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ADI 2984 DF. MEDIDA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PERANTE A CASA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DE MP DA APRECIAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32. IMPOSSIBILIDADE DE REEDIÇÃO DE MP REVOGADA.

1. Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a Medida Provisória não pode ser "retirada" pelo Presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. Precedentes.

2. Como qualquer outro ato legislativo, a Medida Provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia. Precedentes.

3. A revogação da MP por outra MP apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a MP ab-rogante.

4. Conseqüentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na MP revogada.

5. O sistema instituído pela EC nº 32 leva à impossibilidade - sob pena de fraude à Constituição - de reedição da MP revogada, cuja matéria somente poderá voltar a ser tratada por meio de projeto de lei.

6. Medida cautelar indeferida.

Fonte: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14744182/medida-cautelar-na-acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-2984-df

Sucesso!

Letra A - Errada: somente será necessária a sanção do presidente se houver alteração no texto original da MP, se transformando em lei ordinária.

Art. 62, § 12. CF: Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.


Letra B - Errada: o STF pode, excepcionalmente, analisar o preenchimento dos requisitos da relevância e urgência na MP.

Esta Corte já firmou o entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo esse controle admitido quando a falta de um deles se apresente objetivamente. (...) No que concerne à alegada falta dos requisitos da relevância e da urgência da Medida Provisória, exigidos no art. 62 da Constituição, o Supremo Tribunal Federal somente a tem por caracterizada quando reste objetivamente evidenciada. E não quando dependa de uma avaliação subjetiva, estritamente política, mediante critérios de oportunidade e conveniência, esta confiada aos Poderes Executivo e Legislativo, que têm melhores condições que o Judiciário para uma conclusão a respeito (ADI-MC 1717, min. Sidney Sanches)



Letra C - Errada:

Art.62 § 1º, CF: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

III - reservada a lei complementar;


Letra D - Correta

STF: " [...] Segundo o entendimento desta corte, o Presidente da República pode expedir medida provisória revogando outra medida provisória, ainda em curso no Congresso Nacional. A medida provisória revogada fica, entretanto, com sua eficácia suspensa, até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a medida provisória ab-rogante. Se for acolhida pelo Congresso Nacional a medida provisória ab-rogante, e transformada em lei, a revogação da medida provisória anterior torna-se definitiva; se for, porém, rejeitada, retomam seu curso os efeitos da medida provisória ab-rogada, que há de ser apreciada pelo Congresso Nacional, no prazo restante a sua vigência. Assim, se a medida provisória revogadora não for convertida em lei, o ato normativo anterior recupera a sua vigência e eficácia pelo restante do prazo, seguindo-se daí as conseqüências da sua conversão ou não em lei.[...]." 



Letra E - Errada: A competência para editar MP é exclusiva do PR. A CF não permite a delegação desta competência.

Confundi com a seguinte vedação:

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 


e errei :|

Revogação é diferente de suspensão, aquela pode ser:

TOTAL = Ab rogação

Parcial = Derrogação

Revogação (matar a lei)
Suspensão (deixa a lei em estado de coma), através do efeito da represtinação expressa pode voltar à sua eficácia.

Ceifador, mesmo erro aqui!!

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