Considere a seguinte situação hipotética. Após responder con...
julgue os itens seguintes.
Nessa situação, haverá incidência da nova alíquota aos fatos geradores anteriores ao novo entendimento, cobrando-se o crédito suplementar.
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão proposta, precisamos entender o tema central: lançamentos no âmbito do direito tributário. A questão aborda uma situação específica envolvendo a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e alterações em entendimentos administrativos e judiciais.
O ponto chave da questão é a retroatividade das alterações de alíquotas no direito tributário. Segundo o Art. 146 da Constituição Federal e o Art. 150, inciso III, do mesmo texto, a legislação tributária não pode ser aplicada retroativamente, salvo em casos específicos previstos em lei.
Na situação hipotética apresentada, inicialmente, a associação de importadores recebeu uma consulta afirmando que a alíquota do IPI era de 3%. Posteriormente, houve uma decisão judicial que levou a autoridade administrativa a aplicar uma alíquota de 5%. A questão é se essa nova alíquota pode ser aplicada a fatos geradores anteriores à mudança de entendimento.
Exemplo prático: Imagine que uma empresa importou produtos em janeiro com a alíquota de 3% e, em março, houve a decisão judicial que alterou a alíquota para 5%. A empresa deve pagar 5% sobre as importações de janeiro? A resposta é não, pois a legislação não permite retroatividade, salvo exceções legais.
Agora, vamos justificar a alternativa correta:
Alternativa E - errado: A nova alíquota não pode ser aplicada retroativamente aos fatos geradores anteriores ao novo entendimento. Isso ocorre porque a aplicação retroativa violaria o princípio da segurança jurídica e o direito adquirido dos contribuintes, conforme a legislação vigente.
Portanto, a alternativa está correta ao afirmar que a situação descrita está errada, pois não deve haver cobrança do crédito suplementar sobre fatos geradores já ocorridos antes da alteração de entendimento.
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Comentários
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A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Portanto, a assertiva está correta, pois a alteração no entendimento sobre a alíquota somente poderá ser efetivada em fatos geradores posteriores à sua introdução.
De acordo com Eduardo Sabbag:
Quer-se afirmar que o novo critério jurídico, escolhido pelo Fisco, na atividade de lançamento, só poderá ter efeitos ex nunc, com aplicação exclusiva a casos futuros, prestigiando a boa-fé do contribuinte. Posto isso, é incabível o lançamento suplementar motivado por erro de direito.
Assertiva errada - ART 146 CTN
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