Considere a seguinte situação hipotética. Após responder con...

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Q39497 Direito Tributário
No que se refere a lançamentos no âmbito do direito tributário,
julgue os itens seguintes.
Considere a seguinte situação hipotética. Após responder consulta à associação de importadores de que seu produto enquadrou-se na alíquota de 3% do IPI, a autoridade administrativa, em novo entendimento, passou a aplicar a alíquota de 5%, tendo em vista decisão judicial em processo movido por associado.
Nessa situação, haverá incidência da nova alíquota aos fatos geradores anteriores ao novo entendimento, cobrando-se o crédito suplementar.
Alternativas

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Para resolver a questão proposta, precisamos entender o tema central: lançamentos no âmbito do direito tributário. A questão aborda uma situação específica envolvendo a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e alterações em entendimentos administrativos e judiciais.

O ponto chave da questão é a retroatividade das alterações de alíquotas no direito tributário. Segundo o Art. 146 da Constituição Federal e o Art. 150, inciso III, do mesmo texto, a legislação tributária não pode ser aplicada retroativamente, salvo em casos específicos previstos em lei.

Na situação hipotética apresentada, inicialmente, a associação de importadores recebeu uma consulta afirmando que a alíquota do IPI era de 3%. Posteriormente, houve uma decisão judicial que levou a autoridade administrativa a aplicar uma alíquota de 5%. A questão é se essa nova alíquota pode ser aplicada a fatos geradores anteriores à mudança de entendimento.

Exemplo prático: Imagine que uma empresa importou produtos em janeiro com a alíquota de 3% e, em março, houve a decisão judicial que alterou a alíquota para 5%. A empresa deve pagar 5% sobre as importações de janeiro? A resposta é não, pois a legislação não permite retroatividade, salvo exceções legais.

Agora, vamos justificar a alternativa correta:

Alternativa E - errado: A nova alíquota não pode ser aplicada retroativamente aos fatos geradores anteriores ao novo entendimento. Isso ocorre porque a aplicação retroativa violaria o princípio da segurança jurídica e o direito adquirido dos contribuintes, conforme a legislação vigente.

Portanto, a alternativa está correta ao afirmar que a situação descrita está errada, pois não deve haver cobrança do crédito suplementar sobre fatos geradores já ocorridos antes da alteração de entendimento.

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Comentários

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Para resolvermos esta questão vamos ao artigo 146 do CTN que versa:

A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Portanto, a assertiva está correta, pois a alteração no entendimento sobre a alíquota somente poderá ser efetivada em fatos geradores posteriores à sua introdução.
OBSERVAÇÃO: A assertiva está errada!! A fundamentação acima do colega é perfeita, mas a conclusão foi trocada!!
Não dá para entender...até este post, 39 votos ruins para o Canal Tributário. O comentário do cara está perfeito, feita a observação anterior.

De acordo com Eduardo Sabbag:

Quer-se afirmar que o novo critério jurídico, escolhido pelo Fisco, na atividade de lançamento, só poderá ter efeitos ex nunc, com aplicação exclusiva a casos futuros, prestigiando a boa-fé do contribuinte. Posto isso, é incabível o lançamento suplementar motivado por erro de direito.

Assertiva errada - ART 146 CTN

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