A Lei 12.651/12, também conhecida como novo “Código Florest...
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Vamos analisar a questão proposta sobre o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), focando na identificação da alternativa incorreta.
Interpretação do Enunciado: O enunciado busca avaliar seu conhecimento sobre as disposições do Código Florestal, especialmente em relação às mudanças trazidas por essa legislação e suas implicações para a proteção da vegetação nativa no Brasil. É fundamental entender como a lei se aplica a propriedades rurais e as diferenças de tratamento para pequenos agricultores.
Alternativa C - Análise Detalhada:
A alternativa afirma que não há diferenciação nas regras para a regularização das Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal em propriedades de até 4 módulos fiscais, o que não está correto. O Código Florestal realmente introduziu benefícios e flexibilizações para pequenos agricultores, incluindo diferenciações para propriedades menores, visando facilitar sua regularização ambiental. Assim, a afirmativa C é incorreta, pois ela contradiz a flexibilização prevista na lei.
Justificativa das Alternativas Corretas:
Alternativa A: Esta alternativa está correta ao mencionar que o texto original do Código Florestal foi alterado pela Lei 12.727/2012 e que o Decreto 7.830/2012 trouxe regulamentações adicionais. Essa informação está de acordo com as mudanças legislativas que ocorreram após a publicação do Código Florestal.
Alternativa B: A alternativa está correta ao destacar que a aplicação do Código Florestal faz parte do arcabouço jurídico brasileiro para a conservação ambiental, juntamente com outras leis, como a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e a Lei de Crimes Ambientais. Isso reforça o papel do Código Florestal dentro das políticas ambientais mais amplas do país.
Alternativa D: Esta alternativa é correta ao mencionar o reconhecimento das áreas rurais consolidadas, áreas já ocupadas antes de 22 de julho de 2008, um ponto importante do Código, que traz regras específicas para essas áreas dentro das APPs e Reservas Legais.
Estratégias para Resolução:
Ao enfrentar questões sobre legislação ambiental, é crucial focar nos detalhes das mudanças introduzidas pela lei e suas implicações práticas. Compreender como a legislação se aplica de maneira diferenciada a diversos grupos, como pequenos agricultores, pode ajudar a identificar erros ou imprecisões nas alternativas.
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Comentários
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Resposta: alternativa c
Vermelho = errado.
Essa lei trouxe uma série de benefícios para o agricultor familiar ou detentor de pequena propriedade ou de posse rural, a partir da inclusão do seu imóvel ou posse no Cadastro Ambiental Rural. No entanto, as regras estabelecidas no corpo da lei não foram diferenciadas quanto ao tamanho do imóvel em módulos fiscais para a regularização das Áreas de Preservação Permanente; e também da regularização da Reserva Legal para propriedades e posses rurais com até 4 módulos fiscais, definindo-se a dimensão da Reserva Legal como aquela existente até 22/7/2008.
O código florestal diferenciou sim quanto ao tamanho do imóvel em módulos fiscais para a regularização das APP e RL, vou colacionar trechos para servir de exemplos:
"Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
§ 2º Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo."
"Benefícios" foi suficiente
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