Acerca dos bens considerados em si mesmos e dos reciprocamen...

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Q418077 Direito Civil
Acerca dos bens considerados em si mesmos e dos reciprocamente considerados, assinale a opção correta.
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Gabarito comentado

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A) Desde que separados do bem principal, os frutos e os produtos podem ser objeto de negócio jurídico. 

Código Civil:

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

Os frutos e produtos não precisam estar separados do bem principal para que sejam objeto de negócio jurídico.

Incorreta letra “A”.



B) Não se pode, por simples negócio jurídico, alterar a característica da divisibilidade do bem. 
Código Civil:

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

Por simples negócio jurídico, pode-se alterar a característica da divisibilidade do bem.

Incorreta letra “B”.


C) O direito à sucessão aberta será considerado bem móvel se o acervo deixado pelo falecido for composto apenas por bens móveis. 

Código Civil:

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

II - o direito à sucessão aberta.

O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para os efeitos legais, independentemente se for composto apenas por bens móveis ou por bens móveis e imóveis.

Incorreta letra “C”.


D) Os materiais separados de um prédio em decorrência de demolição readquirem a qualidade de bens móveis. 

Código Civil:

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

Os materiais separados de um prédio em decorrência de demolição readquirem a qualidade de bens móveis.

Correta letra “D”. Gabarito da questão.


E) São considerados bens fungíveis os móveis e os imóveis que possam ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. 

Código Civil:

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

São considerados bens fungíveis os móveis que possam ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Incorreta letra “E”.

 

Gabarito D.


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Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

a)ERRADA. Art.95, CC.

b)ERRADA. Art.88, CC.

c)ERRADA. Art.80, inc.III, CC.

d)CERTA. Art.84, CC.

e)ERRADA. Art.85, CC.

gabarito: D

Complementando a resposta dos colegas...

a) ERRADA. 

CC, Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

b) ERRADA.

CC, Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

c) ERRADA.

CC, Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: (...)

II - o direito à sucessão aberta.

Conforme Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro; vol. I; 2013): "O direito abstrato à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que os bens deixados pelo de cujus sejam todos móveis. Neste caso, o que se considera imóvel não é o direito aos bens componentes da herança, mas o direito a esta, como uma unidade. A lei não cogita das coisas que estão na herança, mas do direito a esta. Somente depois da partilha é que se poderá cuidar dos bens individualmente". 

e) ERRADA.

CC, Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Conforme Carlos Roberto Gonçalves: "A fungibilidade é característica dos bens móveis, como o menciona o referido dispositivo legal. Segundo CLÓVIS, a doutrina mais autorizada a considera própria dos móveis 'porque somente neles pode ser bem apreciada a equivalência dos substitutos, somente eles são as res quae in genero suo funccionem recipiunt per solutionem. Esta foi a doutrina seguida pelo Código Civil brasileiro e por vários Códigos Civis modernos'".

Creio que essa questão deveria ser anulada. Embora a doutrina afirme que o bem imóvel seja infungível, em virtude das suas características peculiares (matrícula, nº de inscrição etc), há exceção. É o exemplo daquele que adquire alguns lotes de um terreno para revendê-los. Apesar de ser bem imóvel, nada impede que seja substituído por outro lote, de igual espécie e qualidade. Nesse caso, vê-se que é possível, sim, que o bem imóvel seja fungível, conquanto seja situação bem excepcional (mas reconhecido pela doutrina - apenas vou ficar devendo o autor, porque não dará tempo de pesquisar. Na internet, temos o seguinte sítio para pesquisa: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABIDAAE/curso-direito-civil?part=6). 

Logo, como essa visão doutrinária comporta exceções, e a alternativa "e" deu margem a interpretar que o bem imóvel pode ser fungível se substituível por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade, inegável que temos 2 possíveis gabaritos.

Essas provas de concurso são muito chatas. Não mede conhecimento nenhum. Apesar de saber que bem infungível é próprio dos bens móveis, nada impede que um bem imóvel seja infungível, desde que possa ser substituído por outro do mesmo gênero,qualidade e quantidade. Ao invés de testar os concursandos para a vida pratica, a prova fica nessas picuinhas jurídicas, tão diferentes da vida real. 

Lamentável. 

Os frutos pendentes podem ser objetos de negócio jurídico e não foram separados do principal. A vontade das partes pode transformar um bem divisível em indivisível. A sucessão aberta é bem imóvel (art.80, II CC). os imóveis são infungíveis

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