Justifica-se o lançamento com base em pauta de valores elabo...
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Comentários
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Observação:É inviável a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) com base em pauta fiscal. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A base de cálculo do imposto deve estar definida na lei de regência do respectivo tributo. Daí a ilegalidade e, também, a inconstitucionalidade do regime de pauta fiscal, que decorre de ato do Executivo para estipulação da base de cálculo do imposto.
Na área do ICMS é comum o Executivo baixar pauta de valores para diferentes mercadorias, procedendo a apreensão delas quando transportadas acompanhadas de notas ficais com valores diversos daqueles estabelecidos por atos do Executivo.A Súmula 431 do STJ sob comento não tem aplicação apenas no âmbito do ICMS, mas em relação aos demais impostos que utilizam como base de cálculo os valores estabelecidos pelo Executivo.
A utilização do regime de pauta fiscal é admitida pelo Código Tributário Nacional, bem como pelo e. Superior Tribunal de Justiça nos caos de substituição tributária.2. No entanto, é necessário a obediência aos requisitos constantes do art. 148 do CTN, bem como da LC nº 87/96, a fim de que se tenha um valor estimado por meio de circunstâncias fáticas e não imposto de forma aleatória pelo fisco, sem a realização do exigido processo administrativo fiscal, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20051583/remessa-de-oficio-apelacao-apl-70007039-pi-tjpi
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7959&revista_caderno=26
Conforme os comentários dos colegas, a questão encontra-se desatualizada, frente à nova jurisprudência do STJ.
ATENÇÃO
A questão não está desatualizada!
De acordo com Ricardo Alexandre, "(...) a ilegalidade [a que se refere a Súmula 431 do STJ] está presente quando a pauta fiscal é utilizada como presunção absoluta de valor ou como pauta de valores mínimos, de forma a configurar arbitramento fora das hipóteses previstas no art. 148 do CTN."
Logo, correto afirmar que "justifica-se o lançamento com base em pauta de valores elaborada pela autoridade administrativa quando o contribuinte for omisso na informação do preço de venda do bem", uma vez que se trata de hipótese de aplicação do art. 148 do CTN.
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