Quanto ao direito falimentar, assinale a alternativa correta...
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Art. 145Lei 11.101/05. O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros.
bons estudos
a luta continua
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título; b) Na falência, os créditos retardatários apresentados, depois da homologação do quadro geral de credores, não perderão o direito a rateios eventualmente realizados, no entanto, não se computarão os acessórios do débito compreendido entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação, sujeitando-se ainda o requerente ao pagamento de custas judiciais.
Art. 10. § 3o Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
Abs.
O que importa é realizar o ativo, e não a forma
Abraços
assesrtiva d)
Errada.
A homologação do quadro geral de credores, havendo ou não agravo de instrumento contra a decisão homologatória, encerra qualquer outra discussão judicial sobre a classificação ou retificação dos créditos admitidos no juízo universal, salvo por meio de ação rescisória. Ocorrendo, portanto, a preclusão de se impugnarem os créditos adotados no quadro geral de credores.
Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
§ 1º A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6º , §§ 1º e 2º , desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.
§ 2º Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.
alternativa c está desatualizada.
Art. 145. Por deliberação tomada nos termos do art. 42 desta Lei, os credores poderão adjudicar os bens alienados na falência ou adquiri-los por meio de constituição de sociedade, de fundo ou de outro veículo de investimento, com a participação, se necessária, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros, ou mediante conversão de dívida em capital.
§ 1º Aplica-se irrestritamente o disposto no art. 141 desta Lei à transferência dos bens à sociedade, ao fundo ou ao veículo de investimento mencionados no caput deste artigo.
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º Será considerada não escrita qualquer restrição convencional à venda ou à circulação das participações na sociedade, no fundo de investimento ou no veículo de investimento a que se refere o caput deste artigo.
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