Quanto ao direito falimentar, assinale a alternativa correta...

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Ano: 2009 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2009 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q341710 Direito Empresarial (Comercial)
Quanto ao direito falimentar, assinale a alternativa correta.

Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre direito falimentar, que está relacionada à Lei nº 11.101/2005, conhecida como Lei de Recuperação de Empresas e Falências.

Alternativa C - Correta: Na falência, a assembleia geral de credores pode, sim, adotar formas alternativas para a realização do ativo, como a constituição de uma sociedade de credores ou dos empregados do devedor, com a possível participação dos atuais sócios ou terceiros.

Esta possibilidade está prevista no artigo 145 da Lei nº 11.101/2005, que permite aos credores deliberar sobre a forma de alienação dos bens da massa falida, buscando a melhor forma de recuperar o máximo possível de ativos.

Exemplo prático: Imagine uma empresa falida com um grande estoque de produtos e uma marca reconhecida. Os credores podem optar por formar uma sociedade para continuar as operações e, assim, tentar maximizar o retorno sobre o ativo.

Alternativa A - Incorreta: A alternativa A está errada porque o pagamento de dívidas não vencidas dentro do termo legal da falência, mesmo com redução de valor, não é automaticamente ineficaz em relação à massa falida. O artigo 129 da Lei nº 11.101/2005 trata das hipóteses de ineficácia, mas não de forma tão generalizada como sugerido na alternativa.

Alternativa B - Incorreta: A alternativa B está equivocada porque os créditos retardatários, apresentados após a homologação do quadro geral de credores, não participam dos rateios já realizados. Além disso, há perda dos acessórios do débito no período descrito, o que a alternativa sugere de forma incorreta.

Alternativa D - Incorreta: Esta alternativa está errada porque, apesar da homologação do quadro geral de credores, ainda há a possibilidade de impugnação por meio de ações autônomas, como a ação rescisória. A preclusão impede apenas a reabertura das mesmas discussões já decididas, mas não impede impugnações por outras vias legais.

Alternativa E - Incorreta: A alternativa E está incorreta porque o protesto especial para fins falimentares deve ser realizado no foro do domicílio da empresa, conforme o artigo 94 da Lei nº 11.101/2005, e não no foro de eleição estabelecido entre as partes.

Ao analisar questões de concursos, é importante identificar o tema central e verificar os dispositivos legais pertinentes. Desta forma, evita-se cair em pegadinhas e interpretações errôneas.

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ALT. C

Art. 145Lei 11.101/05. O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros.

bons estudos
a luta continua
ERROS DA "A" E "B"   a) O pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal da falência, mediante redução de seu valor ou se ficar provado que o credor tinha conhecimento do estado de dificuldade financeira do devedor, é ineficaz em relação a massa falida.
  Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;     b) Na falência, os créditos retardatários apresentados, depois da homologação do quadro geral de credores, não perderão o direito a rateios eventualmente realizados, no entanto, não se computarão os acessórios do débito compreendido entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação, sujeitando-se ainda o requerente ao pagamento de custas judiciais.
  Art. 10. § 3o Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.


Abs.

O que importa é realizar o ativo, e não a forma

Abraços

assesrtiva d)

Errada.

A homologação do quadro geral de credores, havendo ou não agravo de instrumento contra a decisão homologatória, encerra qualquer outra discussão judicial sobre a classificação ou retificação dos créditos admitidos no juízo universal, salvo por meio de ação rescisória. Ocorrendo, portanto, a preclusão de se impugnarem os créditos adotados no quadro geral de credores.

Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.

§ 1º A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6º , §§ 1º e 2º , desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.

§ 2º Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

alternativa c está desatualizada.

Art. 145. Por deliberação tomada nos termos do art. 42 desta Lei, os credores poderão adjudicar os bens alienados na falência ou adquiri-los por meio de constituição de sociedade, de fundo ou de outro veículo de investimento, com a participação, se necessária, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros, ou mediante conversão de dívida em capital.      

§ 1º Aplica-se irrestritamente o disposto no art. 141 desta Lei à transferência dos bens à sociedade, ao fundo ou ao veículo de investimento mencionados no caput deste artigo.        

§ 2º (Revogado).        

§ 3º (Revogado).       

§ 4º Será considerada não escrita qualquer restrição convencional à venda ou à circulação das participações na sociedade, no fundo de investimento ou no veículo de investimento a que se refere o caput deste artigo.          

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