No que tange aos recursos no sistema processual civil, assin...

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Q352146 Direito Processual Civil - CPC 1973
No que tange aos recursos no sistema processual civil, assinale a opção correta.
Alternativas

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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, não caberá ao juiz de primeiro grau sobrestar os processos de mesmo objeto ao admitido pelo STF como sendo de repercussão geral, mas, sim, ao tribunal de origem. É o que determina o art. 543-B, §1º, do CPC/73, senão vejamos: “Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal… (grifo nosso)". Assertiva incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a oposição de embargos de declaração gera, para ambas as partes, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (art. 538, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, os embargos infringentes não são admissíveis contra todo acórdão não unânime, mas somente contra aqueles que houverem reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória (art. 530, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a parte que apresenta recurso autônomo fica impossibilitada de recorrer adesivamente. Assertiva incorreta.
Alternativa E) De fato, a regra é a de que o reconhecimento de error in procedendo provoca a anulação da sentença recorrida, enquanto o reconhecimento de error in judicando implica em sua reforma. Assertiva correta.

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Toda decisão judicial está sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou seja, pode ser corrigida pela instância superior. Ao julgar um recurso, o Tribunal pode reformar ou cassar a sentença. Haverá reforma sempre que for reconhecido "error in judicando" cometido pelo juiz, ou seja, quando se verificar equívoco substancial, relativo ao mérito da demanda. E haverá cassação da sentença quando o Tribunal constatar que o juiz desrespeitou norma de procedimento e incorreu em vício formal (ilegalidade), ou seja, "erro in procedendo". 

Gabarito Letra E, conforme explicado pelo colega abaixo.

Letra A - errado

Não é o juiz de primeiro grau.

Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§ 1º  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

Letra B - errado

Os embargos de declaração, tempestivos, interrompem os prazos para todas as partes.

Letra C - errado

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Letra D - errado

A parte que, no prazo legal, apresentou recurso autônomo, NÃO pode interpor recurso adesivo.


Ouso discordar. Me supreende que o CESPE tenha incorrido em erro tão básico.

O error in procedendo dar ensejo à anulação e não a cassação. Esta constitui em ato arbitrário, realizado por motivos políticos, não encontrando guarida no ordenamento brasileiro.

Não querendo contrariar o colega Bruno que tem nos ajudado bastante aqui no QC, mas não é toda sentença que faz jus ao duplo grau de jurisdição:

"Exceção à remessa necessária

De acordo com a nova redação dada pela Lei n. 10.352/2001 aos §§ 2o e 3o do art. 475 do CPC, não se submetem à remessa necessária, como condição de eficácia, as sentenças:

    a) que contenham condenação de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2o).

    b) cujo direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2o).

    c) que julgarem procedentes os embargos do devedor na execução de dívida ativa de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2o).

    d) fundadas em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 475, § 3o).

    e) fundadas em súmula do STF ou do Tribunal Superior competente (CPC, art. 475, § 3o).

Acho que ele não quis dizer reexame necessário, Simone. Quis dizer que existe para toda decisão o duplo de grau de jurisdição como garantia da irresignação dos jurisdicionados, ampla defesa. Bom, foi o que eu entendi. Mas excelente o seu lembrete. Obrigado!

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