O monitoramento eletrônico destina-se a sentenciados que, em...
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Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
“Art. 319 CPP (reformado pela Lei 12.403/11). São medidas cautelares diversas da prisão:
(...)
IX - monitoração eletrônica.
L7210/84
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
QUESTÃO CORRETA.
A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA está autorizada apenas em dois casos (Lei nº 12.258, art. 146-B):
1° - SAÍDA TEMPORÁRIA, no regime SEMIABERTO;
2° - PRISÃO DOMICILIAR, no regime ABERTO.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
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