O monitoramento eletrônico destina-se a sentenciados que, em...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q83777 Direito Penal
Acerca da execução penal, julgue o item a seguir.
O monitoramento eletrônico destina-se a sentenciados que, em regime semiaberto, estejam em gozo do benefício de saídas temporárias, ou que estejam cumprindo prisão domiciliar, de acordo com as circunstâncias do caso submetido à apreciação do juízo da execução.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

CERTO - Art. 146-B da LEP:

Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Agora o monitoramento eletrônico é também medida cautelar distinta da prisão. Vide art. 319 do CPP, modificado pela Lei 12.403/2011 (Lei de Medidas Cautelares - que entrará em vigor dia 04/07/2011). Vejamos:
 
“Art. 319 CPP (reformado pela Lei 12.403/11).  São medidas cautelares diversas da prisão: 
(...)
IX - monitoração eletrônica.
A questão que vem à discussão é se o monitoramento eletrônico por se tratar de espécie de vigilância e restrição da liberdade, serviria para fins de detração?

L7210/84

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;

II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

QUESTÃO CORRETA.


A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA está autorizada apenas em dois casos (Lei nº 12.258, art. 146-B):


1° -  SAÍDA TEMPORÁRIA, no regime SEMIABERTO;

2° -  PRISÃO DOMICILIAR, no regime ABERTO.


Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo