Tiago foi denunciado pelo Ministério Público pelos crimes de...
Nesse caso, com relação ao crime de falsificação de documento particular imputado, é correto afirmar que
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GABARITO: E
De acordou com a Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido
Só se exaure quando o documento for usado com o FIM ÚNICO de sonegação. o que não foi o caso da questão. Veja:
"É aplicável o princípio da consunção ou da absorção quando os crimes de estelionato, uso de documento falso e falsidade ideológica forem praticados com o único fim de facilitar ou encobrir a sonegação fiscal, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito fim."
A questão Q177329 (da FGV, auditor SEFAZ-RJ) também cobrou o mesmo entendimento e eu peguei dos comentários dos colegas as jurisprudências que eles usaram pra justificar:
"É aplicável o princípio da consunção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica – crimes-meio são praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal – crime-fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim. Assim, o crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para assegurar a evasão fiscal."STJ. 3a Seção. EREsp 1154361/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/02/2014.
"Em princípio, o crime de sonegação fiscal e os de falsidade ideológica e estelionato apresentam existências autônomas, ainda que, ocasionalmente, se possa reconhecer a ocorrência somente do crime contra a ordem tributária.
V - Os delitos constantes dos art. 171 e 299 do CP, somente são absorvidos pelo crime de sonegação fiscal, se o falso teve como finalidade a sonegação, constituindo, em regra, meio necessário para a sua consumação.
VI - Na hipótese, os crimes de falsidade ideológica e estelionato estão indissociavelmente ligados a descrição de um potencial crime contra a ordem tributária, razão pela qual são por ele absorvidos."(RHC 37.268/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
O STF e STJ entendem que, nesse caso, quando o crime de falsidade não foi cometido com o fim de sonegação, não se aplica a consução.
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A suposta falsidade ideológica não foi perpetrada em documento exclusivamente destinado à prática, em tese, do crime de sonegação tributária, em relação ao qual a ação penal foi trancada. 2. A falsidade nos documentos de registro de automóvel apresenta potencial lesivo autônomo, independentemente da prática do crime contra a ordem tributária. Inaplicabilidade do princípio da consunção. (HC 91469, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/05/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-03 PP-00521)
GABARITO - E
Súmula 17-STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Essa súmula baseia-se no princípio da consunção e exige, para ser aplicada, que o crime de falsidade (crime meio) fique completamente exaurido (sem potencialidade lesiva), após ter sido empregado para a prática do estelionato (delito-fim).
Exemplo típico da súmula: João falsifica um cheque e saca o dinheiro da conta; esse falso se esgotou (não poderá mais ser usado para nada) e o agente responderá apenas pelo crime-fim (estelionato)
Como já foi cobrado em outras provas:
(2015 – CESPE - TJDFT) O crime de uso de documento falso será absorvido pelo crime de estelionato sempre que ambos forem praticados no mesmo contexto, ainda que o dano provocado ao patrimônio da vítima também alcance outros bens jurídicos. (ERRADO)
(2016 – FAURGS - TJRS) Segundo dispõe o princípio da consunção, quando a concretização da prática de um crime depende direta e necessariamente da prática de uma conduta delitiva antecedente, o juiz, no momento da sentença, deve afastar o reconhecimento do concurso de infrações, aplicando ao réu apenas a pena do crime mais grave. (ERRADO)
(2019 – FCC - TJAL) Quanto aos crimes contra a fé pública, há sempre concurso entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato, segundo entendimento do sumulado do Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 17-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/53a1320cb5d2f56130ad5222f93da374>. Acesso em: 26/08/2022
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SÚMULA 17 STJ
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO COMO CRIME MEIO DE ESTELIONATO
“Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”
COMENTÁRIOS DoD:
- Essa súmula baseia-se no PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO e exige, para ser aplicada, que o crime de falsidade (crime meio) FIQUE COMPLETAMENTE EXAURIDO (sem potencialidade lesiva), após ter sido empregado para a prática do estelionato (delito-fim).
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@estuda_gg
SÚMULA 17 DO STJ
QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO
Falsificação de Documento Particular é um crime-meio, que:
- NÃO é punível se ele se exaurir no crime-fim, sendo por este absorvido.
- é PUNÍVEL se ele não se exaurir no crime-fim, não sendo por este absorvido.
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