Tiago foi denunciado pelo Ministério Público pelos crimes de...

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Q1911416 Direito Penal
Tiago foi denunciado pelo Ministério Público pelos crimes de falsificação de documento particular (Art. 298 do Código Penal) e estelionato (Art. 171 do Código Penal), em concurso material (Art. 69 do Código Penal), por ter protocolizado pedido de restituição e declaração de compensação de tributos junto à Administração Fazendária, buscando auferir saldo de compensação de créditos inexistentes, cujo valor seria superior àquele dos débitos de sua empresa.
Nesse caso, com relação ao crime de falsificação de documento particular imputado, é correto afirmar que
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GABARITO: E

De acordou com a Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido

Só se exaure quando o documento for usado com o FIM ÚNICO de sonegação. o que não foi o caso da questão. Veja:

"É aplicável o princípio da consunção ou da absorção quando os crimes de estelionato, uso de documento falso e falsidade ideológica forem praticados com o único fim de facilitar ou encobrir a sonegação fiscal, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito fim." 

A questão Q177329 (da FGV, auditor SEFAZ-RJ) também cobrou o mesmo entendimento e eu peguei dos comentários dos colegas as jurisprudências que eles usaram pra justificar:

"É aplicável o princípio da consunção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica crimes-meio são praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal crime-fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim. Assim, o crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para assegurar a evasão fiscal."STJ. 3a Seção. EREsp 1154361/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/02/2014.

"Em princípio, o crime de sonegação fiscal e os de falsidade ideológica e estelionato apresentam existências autônomas, ainda que, ocasionalmente, se possa reconhecer a ocorrência somente do crime contra a ordem tributária.

V - Os delitos constantes dos art. 171 e 299 do CP, somente são absorvidos pelo crime de sonegação fiscal, se o falso teve como finalidade a sonegação, constituindo, em regra, meio necessário para a sua consumação.

VI - Na hipótese, os crimes de falsidade ideológica e estelionato estão indissociavelmente ligados a descrição de um potencial crime contra a ordem tributária, razão pela qual são por ele absorvidos."(RHC 37.268/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)

O STF e STJ entendem que, nesse caso, quando o crime de falsidade não foi cometido com o fim de sonegação, não se aplica a consução.

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A suposta falsidade ideológica não foi perpetrada em documento exclusivamente destinado à prática, em tese, do crime de sonegação tributária, em relação ao qual a ação penal foi trancada. 2. A falsidade nos documentos de registro de automóvel apresenta potencial lesivo autônomo, independentemente da prática do crime contra a ordem tributária. Inaplicabilidade do princípio da consunção. (HC 91469, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/05/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-03 PP-00521)

GABARITO - E

Súmula 17-STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

Essa súmula baseia-se no princípio da consunção e exige, para ser aplicada, que o crime de falsidade (crime meio) fique completamente exaurido (sem potencialidade lesiva), após ter sido empregado para a prática do estelionato (delito-fim).

Exemplo típico da súmula: João falsifica um cheque e saca o dinheiro da conta; esse falso se esgotou (não poderá mais ser usado para nada) e o agente responderá apenas pelo crime-fim (estelionato)

Como já foi cobrado em outras provas:

(2015 – CESPE - TJDFT) O crime de uso de documento falso será absorvido pelo crime de estelionato sempre que ambos forem praticados no mesmo contexto, ainda que o dano provocado ao patrimônio da vítima também alcance outros bens jurídicos. (ERRADO)                             

(2016 – FAURGS - TJRS) Segundo dispõe o princípio da consunção, quando a concretização da prática de um crime depende direta e necessariamente da prática de uma conduta delitiva antecedente, o juiz, no momento da sentença, deve afastar o reconhecimento do concurso de infrações, aplicando ao réu apenas a pena do crime mais grave. (ERRADO)                             

(2019 – FCC - TJAL) Quanto aos crimes contra a fé pública, há sempre concurso entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato, segundo entendimento do sumulado do Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 17-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/53a1320cb5d2f56130ad5222f93da374>. Acesso em: 26/08/2022

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 SÚMULA 17 STJ

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO COMO CRIME MEIO DE ESTELIONATO

“Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

COMENTÁRIOS DoD:

  1. Essa súmula baseia-se no PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO e exige, para ser aplicada, que o crime de falsidade (crime meio) FIQUE COMPLETAMENTE EXAURIDO (sem potencialidade lesiva), após ter sido empregado para a prática do estelionato (delito-fim).

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► Qualquer erro, corrija ou xinguem nos comentários por favor

 

Um fracassado pode superar o gênio com trabalho duro~Lee

@estuda_gg

SÚMULA 17 DO STJ

QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO

Falsificação de Documento Particular é um crime-meio, que:

  • NÃO é punível se ele se exaurir no crime-fim, sendo por este absorvido.
  • é PUNÍVEL se ele não se exaurir no crime-fimnão sendo por este absorvido.

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