A respeito da recuperação judicial de empresa, julgue os ite...

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Ano: 2009 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2009 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q341711 Direito Empresarial (Comercial)
A respeito da recuperação judicial de empresa, julgue os itens abaixo.

I. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, pelo herdeiro do devedor, pelo inventariante ou pelo sócio remanescente. Submetem- se à recuperação judicial da empresa todos os créditos vencidos na data do pedido, incluindo- se os créditos trabalhistas e com garantia real.

II. O juiz decretará a falência do empresário quando o plano de recuperação judicial tiver sofrido objeção de credor e a assembléia-geral de credores não o tenha aprovado em assembléia convocada especialmente para essa finalidade.

III. Na sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis, os sócios são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações sociais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Assim, os credores desse devedor conservam seus direitos e privilégios, podendo executá- lo como responsável subsidiário, ainda que tenha habilitado seu crédito no juízo universal.

IV. Se ocorrer a convolação da recuperação judicial em falência por descumprimento do plano, os valores e condições dos créditos homologados podem ser objeto de habilitação, nos exatos termos das obrigações originalmente contraídas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

V. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência.

Estão errados apenas os itens

Alternativas

Comentários

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Assertiva I - ERRADA - A primeira parte, sobre legitimidade para requerer a recuperação judicial, está correta (art. 48, §1º, da lei 11.101/2005). O erro, desta forma, está em afirmar que todos os créditos vencidos na data do pedido estariam submetidos à recuperação judicial, posto que o art. 49, caput, da lei 11.101/2005 informa que se sujeitam à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido da medida, ainda que não vencidos.

Assertiva III - ERRADA - A questão contraria o art. 20 da lei 11.101/2005, afirmando que “as habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção”. O artigo se aplica à falência e recuperação judicial das sociedades em nome coletivo, comandita simples e comandita por ações. Se depreende do mesmo que o credor do sócio ilimitadamente responsável deve SIM habilitar seu crédito e pode tê-lo impugnado como se credor fosse da própria sociedade..

Assertiva V - ERRADA - O erro está em afirmar os créditos decorrentes das obrigações contraídas durante a recuperação judicial com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo teriam privilégio geral. Na verdade, tais créditos são extraconcursais e NÃO de privilégio geral. É o que fala o caput do art. 67 da lei 11.101/2005. Complementando, o parágrafo único do mesmo artigo fala que os credores quirografários gozam do privilégio geral ao manter fornecimento de bens e serviços ao devedor após o pedido de recuperação judicial. A teleologia da preferência em relação à ordem concursal ou o privilégio geral do inciso V do art. 83 é que tais credores contribuem decisivamente para empresa em crise. Lembrem-se do basilar princípio da recuperação da empresa.

Os itens II e IV estão corretos, porém, por preferência pessoal, gosto de comentar os itens errados, por questão de praticidade mesmo.

A princípio, não se incluem os trabalhistas

Abraços

ii- art 56, §4 lei 11.101/05

iv - art 61 §2

Durante o processo de recuperação judicial, o devedor continua no comando das ações da atividade, exceto se praticar, for julgado e condenado com base no artigo 64 da Lei 11.101/05, praticando todos os atos de gestão, como comprando, vendendo, etc.

Como a Lei de regência traz consigo dentre os diversos princípios, o da manutenção das atividades ou da preservação da empresa, fez constar em seu seio dispositivos que beneficiam aqueles verdadeiros parceiros do devedor, que mesmo nesta condição continua gozando da confiança daqueles que com ele negociam a prazo, citando a Lei, inclusive, aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo. A citação acima, sabemos, é meramente exemplificativa, pois o que a Lei quer mesmo é que a atividade não sofra solução de continuidade e, para isso, frente à situação do devedor em crise econômico-financeira, concede privilégios àqueles que, mesmo sem o pagamento à vista, lhe fornecem bens, serviços ou mesmo empréstimos em dinheiro, no sentido de que, mesmo na situação de recuperação judicial, o devedor tenha alavancas para o desenvolvimento de sua atividade.

As disposições do artigo 67, caput, (“Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei”), visando os fins acima explicitados, e para aqueles que durante a fase de cumprimento da recuperação judicial acreditaram no recuperando, coloca-os em uma posição privilegiada se, nada obstante, o devedor em recuperação judicial, por um insucesso, e antes do término do período em que fica nessa situação (dois anos após a concessão da RJ), tiver a sua falência decretada.

Esta confiança demonstrada por fornecedores, prestadores de serviços, empréstimos em dinheiro, por exemplo, no período pós-concessão da recuperação e até o decreto de uma possível falência, e, claro, estando em aberto, serão considerados pela Lei como extraconcursais (fora do concurso-geral de credores), respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no artigo 83 (classificação dos créditos na falência).

Isso significa, como muito bem decidiu o nobre relator desembargador Gutemberg Isac Pinto, 5a Câmara Cível do Egrégio TJGO, que os que acreditaram no devedor após a concessão da sua recuperação judicial, negociando com ele a prazo ou emprestando-lhe dinheiro e, no caso específico, prestando trabalhos advocatícios deste o início da recuperação judicial, ocorrendo-lhe a falência com esses débitos em aberto, os credores não entrarão na fila do artigo 83, independentemente da classificação do seu crédito, e passarão à condição de extraconcursais (art. 84), ou seja, receberão antes dos credores relacionados artigo 83 e na ordem acima transcrita: serão classificados no inciso V.

As obrigações contraídas pelo devedor durante o procedimento de recuperação judicial são considerados créditos extraconcursais.

Os créditos extraconcursais serão pagos com precedência em relação aos créditos classificados no artigo 83 da lei 11.101/05.

Com efeito, ao estabelecer essa regra o legislador buscou privilegiar aqueles que confiaram na possibilidade de superação da situação de crise econômico financeira da empresa.

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