Segundo a Lei n.º 8.666/1993, a rescisão dos contratos admin...
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Gabarito comentado
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E essa nossa questão precisa do conteúdo do art. 79, vamos conferir:
Repare que há outras formas de o contrato administrativo se extinguir, sendo a rescisão uma das hipóteses, marcada pela interrupção antecipada do ajuste, que pode se dar por diversas causas e é provocado por uma das partes.
E, doutrinariamente, para explicar melhor o dispositivo legal citado, podemos fazer a seguinte divisão entre as hipóteses de rescisão do contrato administrativo:
(i) Unilateral: decorre da vontade da administração pública (interesse público), seja por inadimplemento do particular, seja por interesse público;
(ii) Judicial: ocorre quando o particular pleiteia a rescisão, que nesse caso deve ocorrer perante o Poder Judiciário;
(iii) Amigável: por acordo entre as partes ou bilateral, ou distrato.
Pois bem, Para concluirmos o raciocínio, note que a rescisão unilateral, feita pela administração, só pode ocorrer se a causa estiver incluída entre os incisos I a XII e XVII do art. 78. E todos eles são hipóteses em que o contratado falhou na prestação do objeto do contrato. Já os outros incisos cuidam de hipóteses em que a administração falhou na execução do contrato.
Mas é claro que não poderia a administração rescindir unilateralmente um contrato, se a causa de sua rescisão for uma conduta dela, administração, que deixou de cumprir as obrigações que lhe competiam no bojo do contrato. E é exatamente isso que a questão está dizendo.
Portanto, o item está CERTO!
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Comentários
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Em regra, as extinções impostas unilateralmente pela administração exigem que seja conferido ao contratado o exercício do direito de defesa e a decisão de extinção contratual deverá apreciar a defesa oposta pelo contratado.
ADMINISTRATIVO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO A PACIENTES, ACOMPANHANTES E SERVIDORES DE HOSPITAIS PÚBLICOS – ATRASO NO PAGAMENTO POR MAIS DE 90 DIAS – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ART. 78, XV, DA LEI 8.666/93 – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO – DESNECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL – ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: DESCABIMENTO – INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126, 131, 165 E 458, II, DO CPC: INEXISTÊNCIA.
[...]
4. Com o advento da Lei 8.666/93, não tem mais sentido a discussão doutrinária sobre o cabimento ou não da inoponibilidade da exceptio non adimpleti contractus contra a Administração, ante o teor do art. 78, XV, do referido diploma legal. Por isso, despicienda a análise da questão sob o prisma do princípio da continuidade do serviço público. 5. Se a Administração Pública deixou de efetuar os pagamentos devidos por mais de 90 (noventa) dias, pode o contratado, licitamente, suspender a execução do contrato, sendo desnecessária, nessa hipótese, a tutela jurisdicional porque o art. 78, XV, da Lei 8.666/93 lhe garante tal direito. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 910.802/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008)
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13368/contrato-administrativo-e-a-aplicacao-da-excecao-do-contrato-nao-cumprido#ixzz2Wcg6WPDm???
Lei 8666/93. Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação.
Incisos do artigo 78 que não podem gerar rescisão unilateral pela administração: (de acordo com o inciso I acima)
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1odo art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto.
Bons estudos!
O item está certo pq quando ele fala "apenas no caso de inadimplemento contratual ser da administração" significa que os incisos XIII XIV XV XVI do art. 78 indicam exclusivamente inadimplemento da Adm. Pública?
Se alguém poder me avisar sobre o comentário na minha página eu agradeço.
Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Podem surgir vários questionamentos, e se isso (..) e se aquilo (...), mas o fato é que matamos questões desse assunto se entendermos que o contratado pode judicialmente pleitear a rescisão nestes casos e não apenas a administração, no tocante à rescisão unilateral.
Saudações, bons estudos e fiquem com Deus!
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