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A prática de falta grave interrompe a contagem do lapso temporal para a comutação da pena, por imperativo expresso na lei de execução penal.
Errado, não interrompe, porque não há lapso temporal para a comutação da pena. Trata-se de uma discricionariedade do Presidente da República concender, ou não, comutação.
“O indulto individual pode ser total (ou pleno), alcançando todas as sanções impostas ao condenado, ou parcial (ou restrito), comaredução ou substituição da sanção, caso emquetoma o nome de comutação.A Constituição Federal, entretanto, refere-se especificamente ao indulto e à comutação (art. 84, XII) atendendo a distinção formulada na doutrina: no indulto há perdão da pena; na comutação se dispensa o cumprimento de parte da pena, reduzindo-se a aplicada, ou substituindo-se esta por outra menos severa.
O indulto coletivo também pode ser total, com a extinção das penas, ou parcial, caso em que são diminuídas ou substituídas as sanções impostas. Na comutação hão há, verdadeiramente, extinção da pena, mas tão-somente diminuição do quantum da reprimenda, um abrandamento da penalidade”
“O indulto pode ser concedido mais de uma vez ao mesmo sentenciado, mesmo na forma de comutação da mesma pena.”
“Mas a Lei nº 8.072, de 25.7.90, em seu artigo 2º, I, diz que são insuscetíveis de indulto os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.Já se tem afirmado que a lei é inconstitucional e não poderia vedar tal benefício pois a Constituição Federal não se refere, no art. 5º, XLIII, ao indulto, mas apenas à anistia e à graça. Mas, como já observado, a palavra “graça” no dispositivo citado tem de ser entendido como “indulto” pois somente este e a anistia são formas constitucionais de “indulgentia principis” pelo Executivo e pelo Legislativo, e a Lei nº 8.072 somente se refere a indulto e graça para coincidir com o art. 5º, XLIII, e, ao mesmo tempo, não dar margens a dúvidas quanto à sua abrangência. Ademais, não haveria sentido em se proibir a anistia, que só pode ser concedida por lei e se permitir o indulto individualou coletivo, dependente de decreto. De qualquer forma, a concessão de indulto é ato discricionário do Presidente da República, que pode excluir do decreto crimes considerados de gravidade mais dilatada, condenados a penas mais severas, criminosos reincidentes etc., sem que se possa cogitar de inconstitucionalidade por essa limitação”.(in Execução Penal – Comentários à Lei nº 7.210, de 11.7.84, 8a ed., pág. 418).
“Dispõe a Constituição que são insuscetíveis de graça a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos. Regulamentando o art. 5º, XLIII, da CF, a Lei nº 8.072 diz que tais crimes, consumados ou tentados, são insuscetíveis de “graça ou indulto”, vedando-se, em conseqüência, tanto o indulto individual quanto coletivo”(Cód. Penal Interpretado, ed. 1999, pág. 556”
“Doutrinariamente, a expressão "graça" significa "indulto individual", mas, nos termos constitucionais, seria contra a lógica e o sistema proibir este e não o indulto coletivo. Assim, a conclusão é a de que a interpretação, no caso, é extensiva, ou seja, onde se lê "graça" deve se entender "indulto individual e coletivo". (Tortura: Notas/Lei 9.455/97)
Fonte: http://www.soleis.adv.br/sentencacomutacao.htm
Comutação significa mudança, permutação ou substituição. Assim, comutação de pena refere-se a substituição de uma pena ou sentença mais grave por uma mais branda/leve.
A substituição da pena, por exemplo, privativa de liberdade pode ser mudada para uma pena restritiva de direitos, a qual é mais leve que a primeira. Tal substituição é deliberada pelo Presidente da República.
. Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.993, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Concede indulto, comutação e dá outras providências
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
Bons estudos a todos!!“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO (REQUISITO OBJETIVO). POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E DA COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 441/STJ.
1. É assente o entendimento na Quinta Turma deste Tribunal Superior que a prática de falta grave acarreta o reinício da contagem do prazo necessário à concessão da progressão carcerária, afastando-se tal gravame no que diz respeito a comutação e ao livramento condicional.
2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 213.920/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012)
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