Caio Túlio realiza, no ano de 1996, contrato de abertura de ...
Observados tais fatos, analise as afirmativas a seguir.
I. A dívida originária do denominado cheque especial deve ser cobrada mediante execução baseada em título extrajudicial.
II. O contrato de abertura de crédito é um documento que exprime o valor certo da dívida, permitindo a ação monitória.
III. A ação monitória permite a apresentação de embargos, como ato de resposta, para impugnar o postulado na peça exordial.
IV. Não cabe exceção de pré-executividade em execução lastreada em título extrajudicial.
V. O trâmite da ação monitória ocorre através de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Assinale:
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STJ Súmula nº 247 - 23/05/2001 - DJ 05.06.2001
Contrato de Abertura de Crédito - Ação Monitória
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
A item II não fala sobre isso.
alguem sabe explicar?
O contrato de abertura de crédito rotativo, também nominado de cheque especial, DEVE SER COBRADA MEDIANTE AÇÃO DE COBRANÇA OU AÇÃO MONITÓRIA.
ALTERNATIVA III- A ação monitória permite a apresentação de embargos, como ato de resposta, para impugnar o postulado na peça exordial.
CORRETA
Na Ação Monitória o réu se opõe por intermédio de embargos
Estabelece-se o contraditório através dos embargos.
Os embargos são processados nos autos da ação injuncional (§ 2º do art. 1.102c).
Com a oferta dos embargos, suspende-se a ordem de prestação da obrigação, nada mais havendo a perquirir no processo injuntivo.
ALTERNATIVA IV- Não cabe exceção de pré-executividade em execução lastreada em título extrajudicial. ERRADA
Objeção de pré-executividade. Cabimento. Condições da ação. Questões de ordem pública, sujeitas a pronunciamento judicial independente de provocação das partes. Acolhimento para afastar inconcebível iniqüidade de se exigir a afetação patrimonial do executado em processo írrito, por falta de quaisquer das condições da ação. Recurso provido.(1º TACIVIL - 1ª Câm.; Ag. de Instr. nº 699.909-3-SP; Rel. Juiz João Carlos Garcia; j. 16.09.1996; v.u.). BAASP, 2022/308-j, de 29.09.1997.” (g.n)
ALTERNATIVA V- O trâmite da ação monitória ocorre através de procedimento especial de jurisdição contenciosa. CORRETA
Os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa são, a saber:
a) ação de consignação em pagamento ( arts. 890 – 900 do CPC);
b) ação de depósito ( arts. 901/906 do CPC);
c) ação de anulação e substituição de títulos ao portador ( arts. 907-913 do CPC);
d) ação de prestação de contas ( arts 914 – 919 do CPC);
e) ações possessórias (arts. 920 – 933 do CPC);
f) ação de nunciação de obra nova (art. 934 – 940 do CPC);
g) ação de usucapião de terras particulares (arts. 941-945 do CPC);
h) ação de divisão e demarcação de terras particulares (art. 946-981 do CPC);
i) inventário e partilha ( arts. 982 e 1.045 do CPC);
j) embargos de terceiro (art. 1.046 – 1.054 do CPC);
l) habilitação (arts 1.055 – 1.062 do CPC);
m) vendas a crédito com reserva de domínio ( arts. 1.070-1.071 do CPC);
n) arbitragem (Lei 9.307/96);
o) ação monitória (arts. 1102 a - 1102 c do CPC).
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