Entre as medidas protetivas de urgência previstas no sistema...

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Q83780 Direito Penal
Julgue o próximo item, relativo aos recursos, às ações
autônomas de impugnação e ao sistema de combate à violência
doméstica e familiar.
Entre as medidas protetivas de urgência previstas no sistema de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, inclui-se a decretação da prisão preventiva, devendo a vítima ser notificada caso o agressor seja preso ou saia da prisão. Havendo pedido de retratação da representação ofertada, o juiz, antes de receber a denúncia, deve designar audiência especial com tal finalidade.
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CERTO - Art. 21 e 16 da lei Maria da Penha (lei 11.340/2006):
 
Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
 
Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
A meu sentir, o CESPE exagerou... A prisao preventiva não é medida protetiva, podendo ser decretada a vista da verificacao das situacóes do art. 312 do CPP ou mesmo no caso de descumprimento das medidas de proteçao. As medidas protetivas, conquanto nao se trate de rol taxativo, encontram-se previstas no art. 22 da Lei 11.340/06.

Acredito que o CESPE considerou como medida protetiva a prisão preventiva, em razão do Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

E
ntretanto, achei a questão um pouco mal formulada neste sentido, concordando com o colega acima. 

Não se pode olvidar da recente decisão do STF que considerou a desnecessidade da representação da vítima de agressão na lei Marida Penha para o início da ação penal, bastando apenas a denúnia de vizinhos por exemplo.

Antes, para abrir uma ação penal, era necessária representação da vítima. Se ela fosse agredida, mas optasse em não denunciar o companheiro, nada poderia ser feito.
Questão desatualizada conforme atual entendimento do STF.

Desde a edição da Lei 11.340/06 muita discussão surgiu acerca da lesão corporal de natureza leve no caso de violência doméstica – Lei 129, § 9º CP. A lesão corporal é leve, mas o que qualifica o delito é o fato de ser violência doméstica.
A Lei Maria da Penha, no art. 41, diz que a Lei 9.099 não se aplica no âmbito da violência doméstica contra a mulher. Esse é o artigo questionado nessa ADI, sobretudo a aplicação do art. 88 da Lei 9.099, que diz que a lesão corporal leve e culposa, a ação penal é pública condicionada à representação.
O STF deu interpretação conforme a CR ao art. 41, assim como ao art. 12, inciso I e 16, todos da Lei Maria da Penha, para assentar que na lesão corporal leve a ação penal será pública incondicionada, afastando a aplicação do art. 88 da Lei 9.099.
(continua...)

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