A ação de improbidade (destinada à aplicação de sanç...

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Q308391 Direito Administrativo
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ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
A ação de improbidade (destinada à aplicação de sanções civis a agentes públicos, àqueles que induzirem, concorrem ou se beneficiarem de práticas ímprobas), diferentemente da ação popular (concebida para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público), pode servir de instrumento legal à busca de reparação ao erário lesado.
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ERRADA

Importante salientar que a ação civil pública poderá ainda ser impetrada por ato de improbidade administrativa, vez que o princípio da moralidade administrativa prega a observância de regras éticas na atividade administrativa informadas por valores como a boa-fé, diretivas de boa administração, honestidade, lealdade, interesse público, imparcialidade, etc., as quais devem estar presentes na conduta do agente público e no ato praticado (objeto, motivo e finalidade). Contido no princípio da moralidade administrativa está o da probidade. A probidade administrativa estabeleceu-se internamentecomo dever funcional inserido na relação jurídica que liga o agente público à Administração Pública (sendo esta titular do direito) e externamente determina que, nas relações jurídicas com terceiros, também a Administração Pública por seus agentes observe o seu postulado.

LEIA MAIS: 
http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/08_381.pdf
O erro da questão está no fato de que a ação popular também visa a reparação do dano causado, conforme previsão do art. 11, da Lei 4.717/65 (Ação Popular):



"Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa."
Ne verdade o embasamento da questão se elucida na Lei da Ação Popular (4717/65):

 Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.

        § 1º Quando a lesão resultar da falta ou isenção de qualquer pagamento, a condenação imporá o pagamento devido, com acréscimo de juros de mora e multa legal ou contratual, se houver.

        § 2º Quando a lesão resultar da execução fraudulenta, simulada ou irreal de contratos, a condenação versará sobre a reposição do débito, com juros de mora.

        § 3º Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público.

        § 4º A parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a seqüestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória.

O art. 11 que a colega citou no comentário acima se refere a perdas e danos em relação ao particular, já a questão trata de reparação ao erário lesado.

A questão trata de outro assunto, no meu entender. A ação de improbidade (prescritível) não se confunde com a ação autônoma de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa (esta, imprescritível). São duas ações distintas.
Por isso, a ação de improbidade não pode servir de instrumento legal à busca de reparação ao erário lesado.
Para acrescentar conhecimento:

"O artigo 37 da CR/88 preceitua os princípios regentes da Administração, norteadores da decisão. E seu parágrafo 5º afirma que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízo ao erário , praticados por qualquer agente. Contudo, na parte final, ressalva da disposição as respectivas ações de ressarcimento. Portanto, não há que se confundir as sanções cominadas (prescritíveis) com as ações de ressarcimento (imprescritíveis).

Logo, o artigo 23 da Lei nº. 8.429 /92 (Lei de Improbidade Administrativa), que prevê o prazo prescricional de cinco anos para as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei , diz respeito apenas à primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 daCR/88 .(sanções) Assim, a parte final - que trata das ações de ressarcimento - foi considerada, como afirmado alhures, imprescritível. Seguem os dispositivos: CR/88

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Lei 8.429 /92

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego."
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/116590/acao-de-ressarcimento-ao-erario-por-improbidade-administrativa-e-imprescritivel

Confirmando o que a Lorena disse: segundo o prof Alexandre Medeiros, a ação popular também visa a reparação do dano causado, conforme previsão do art. 11, da Lei 4.717/65 (Ação Popular):
"Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa."

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