Considerando a classificação das dívidas públicas quanto ao...
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Para responder à questão sobre a classificação das dívidas públicas quanto ao prazo de duração, precisamos entender o conceito de dívida pública, conforme estabelecido na legislação brasileira.
A questão aborda especificamente a dívida contraída por antecipação de receita, o que nos remete à classificação das dívidas públicas.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a dívida pública pode ser classificada em duas categorias principais: fundada e flutuante.
Vamos analisar cada alternativa para entender a correta:
A - Fundada: A dívida fundada, também chamada de dívida consolidada, é aquela contraída para financiar desequilíbrios orçamentários a longo prazo, envolvendo prazos maiores e geralmente refinanciamentos. Não é o caso da dívida por antecipação de receita, que é de curto prazo.
B - Consolidada: Este termo é sinônimo de dívida fundada e, portanto, também se refere a dívidas de longo prazo. Como mencionado, não se aplica a dívidas por antecipação de receita.
C - Flutuante: Esta é a alternativa correta. A dívida flutuante é caracterizada por ser de curto prazo, como é o caso da dívida por antecipação de receita. Ela inclui operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), que são saldadas no mesmo exercício financeiro.
D - De investimento: Esse termo geralmente se refere a recursos utilizados para financiar projetos de investimento, e não está diretamente relacionado à classificação por prazo de duração das dívidas públicas.
E - Contratual: A dívida contratual refere-se às obrigações decorrentes de contratos, mas não está relacionada com a classificação por prazo de duração. Além disso, pode envolver tanto curto quanto longo prazo.
Para ilustrar com um exemplo prático, imagine que um governo municipal precise cobrir despesas imediatas enquanto aguarda a entrada de receitas previstas. Ele pode recorrer a um empréstimo de curto prazo, caracterizando uma dívida flutuante, que será saldada assim que a receita se concretizar.
O ponto chave dessa questão é compreender que antecipação de receita está diretamente ligada a dívidas de curto prazo, classificadas como flutuantes.
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São duas as operações de créditos desempenhadas pelo ente público para realização de receitas futuras: emissão de títulos da dívida pública e antecipação de receitas orçamentárias (ARO's).
Em interessante observação, leciona Tathiane Piscitelli: "A emissão de títulos da dívida pública gera dívida pública mobiliária e consiste na emissão de títulos financeiros pelos entes da Federação com o objetivo de captar recursos externos. Ao emití-los, o ente fica obrigado a honrar com o valor do título - que pode fluturar de acordo com as variações do mercado ou não, a depender da lei que o institui - além do pagamento de juros durante todo o período em que o adquirente detiver o título. (...) Ao lado dessa modalidade de operação de crédito, devem-se destacar as operações por antecipação de receita orçamentária, também conhecida como ARO's. Referidas operações estão disciplinadas no art. 38 da LRF e têm por objetivo, nos termos do caput, 'atender insuficiência de caixa durante exercício financeiro'. Trata-se, então, de realizar uma operação de crédito cujo lastro seja uma receita futura, ainda não concretizada, mas prevista no ordenamento". (PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro Esquematizado - São Paulo: Método, 2011)
Assim, tratam-se de dívidas que têm seu valor flutuante, conforme as variações do mercado financeiro.
Conforme definição encontrada na Lei 4320, e exposta no site do Tesouro Nacional: Dívida Flutuante Pública A contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_d.asp
Art. 92, L 4320/64: "A dívida Flutuante compreende:
(...)
IV - os débitos de tesouraria"
Os débitos de tesouraria compreendem as operações de crédito por antecipação de receitas.
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