A respeito das fundações, julgue os seguintes itens. I. Desd...
I. Desde que submetida a aprovação do órgão do Ministério Público responsável pelo velamento da fundação e, se houver transferência de bens imóveis, autorização judicial, o estatuto da fundação pode ser alterado. Podendo essas alterações extinguir a pessoa jurídica, ou sua modificá- la pela incorporação em outra fundação, ou pela cisão parcial ou total.
II. Os atos constitutivos das fundações de direito privado serão necessariamente registrada em cartório competente no local aonde venha exercer suas atividades ou que seja sua sede.
III. As fundações de apoio as instituições de ensino superior auxiliam e fomentam as atividades de ensino e pesquisa das universidades federais e das demais instituições de ensino superior, públicas ou privadas. Essas fundações são de natureza jurídica privada e criadas mediante aprovação dos atos de instituição e respectivo estatuto pelo Ministério Público de onde se situa sua sede.
IV. No estatuto das fundações dos partidos políticos constará obrigatoriamente que sua atividade visa diretamente a fins eleitorais, com a finalidade de pesquisa eleitoral e doutrinação da ideologia do partido, objetivando assegurar a sua influência nos assuntos políticos.
V. Se o Ministério Público verificar que os bens da dotação inicial são insuficientes para a consecução das finalidades desejadas pelo instituidor, não aprovará a instituição da fundação e encaminhará os bens para o destino que haja disposto o instituidor ou incorporá- los em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
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Comentários
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IV - art. 62 parágrafo único cc - ERRADA.
V - art. 64 cc - CORRETA.
Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!
Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.
Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos
Abraços
I.Errada. art. 67 do Código Civil-CC. Para alterar o estatuto é necessário:
A. 2/3 dos gestores e representantes;
B. Não contrarie ou desvirtue o fim desta;
C. Seja aprovada pelo MP. Se negar autorização do Juiz.
II. Errada. art.45 do CC e art. 120 da lei 6015/73. Não existe a exigência de registro no local aonde venha a exercer suas atividades. Na ausência de previsão legal utilizar a regra no direito civil: É livre.
III. Certo. art. 44,III e art. 66 ambos do Código Civil.
IV.Errado. art. 62 §único e incisos do CC. Não pode fundação para fins diretamente eleitorais.
V. Certo. art. 63 do CC.
Olá, amigos!
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I. Art. 67, I-III, CC. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; não contrarie ou desvirtue o fim desta; e seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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II. Art. 45, CC. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
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III. As fundações de apoio as instituições de ensino superior auxiliam e fomentam as atividades de ensino e pesquisa das universidades federais e das demais instituições de ensino superior, públicas ou privadas. Essas fundações são de natureza jurídica pública e criadas mediante aprovação dos atos de instituição e respectivo estatuto pelo Ministério Público de onde se situa sua sede.
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IV. Não há previsão legal para a constituição de fundações para "fins eleitorais". Veja:
Art. 62, parágrafo único, I-IX, CC. A fundação somente poderá constituir-se para fins de assistência social; cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; atividades religiosas.
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V. Art. 69, CC. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
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Por todo o exposto,
GABARITO: (B).
FONTE: infra.
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