Para se identificar a natureza jurídica específica de um tri...
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Art. 4º A NATUREZA JURÍDICA ESPECÍFICA do TRIBUTO é determinada pelo FATO GERADOR da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Desta feita, pela simples leitura do dispositivo legal depreende-se que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo FATO GERADOR e, portanto, correta a afirmativa A.
O FATO GERADOR da obrigação tributária é a subsunção de um fato à norma prescrita em lei, ou seja, a concretização da hipótese de incidência, cuja conseqüência é o nascimento da obrigação tributária.
A questão não menciona o CTN, e nesse ponto, definição do tributo, o STF, divergindo do que expresso literalmente no texto do art. 4 do código tributario, já mencionou que não o fato gerador, mas sim a destinação legal do tributo é a sua principal caracteristica.
Esse entendimento serviu inclusive paa fundamentar a teoria "pentapartite" de tributos, divergente da teoria tripartite do CTN.
Nessa esteia de pensamento colaciono breve excerto extraido do site do TCE-MInas para maiores escalrecimentos:
Denota-se desta forma, através da interpretação do texto constitucional, que não é o fato gerador e a base de cálculo do tributo que conferem a natureza jurídica específica do tributo, deixando clara a necessidade de sua superação.
Apesar de esta doutrina apresentar inegáveis qualidades e utilidade nos últimos trinta anos, na moderna ordem constitucional e diante dos desígnios do Estado Democrático de Direito, reprise-se, a destinação do produto arrecadado tem sua inegável importância na identificação da natureza jurídica dos tributos e, conseqüentemente, nas suas espécies e no controle de sua competência impositiva.
Diante da análise da natureza jurídica da contribuição social destinada ao financiamento da seguridade social, o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 148.754-2, tendo como Relator o Ministro Carlos Velloso, demonstrou a necessidade de superação da análise do fato gerador como critério exclusivo para a divisão do tributo em espécies, separando, pois, contribuição de imposto.24
Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal , no RE 228.321, já pacificou a possibilidade de possuírem as contribuições base de cálculo idêntica à de impostos, sendo certo que a diferença constitucional marcante entre as duas espécies tributárias é a vinculação do produto de sua arrecadação a determinados fundos, órgãos, despesas ou finalidades específicas.25
FOnte : http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas/2008/03/-sumario?next=4
Sendo assim, como a banca não "blindou a questão" afirmando tratar-se "de acordo com o CTN", entendo que o gabarito encontra-se equivocado.
Tampouco se argumente que esta disposto do item que esta é " a regra", isto porque, a regra agora, ditada pelo STF é que a destinação do tributo é a sua principal caacteristica!!!
Gabarito: A
O CTN definiu que, para identificarmos a espécie tributária, deve-se levar em conta apenas o fato gerador. (CTN, art. 4º)
A: Via de regra, ou seja, para os impostos, taxas e contribuições de melhoria, a identificação da sua natureza jurídica específica ocorre pela análise do fato gerador.
B: Não se pode estabelecer como regra que a identificação da natureza jurídica específica de um tributo se dá pela análise do destino legal do produto de sua arrecadação.
C: O art. 118, I, do CTN, define que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
D: O art. 118, II, do CTN, define que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
E: De acordo com o art. 4º, I, do CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei.
Prof. Fábio Dutra
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