A respeito das espécies, do sujeito ativo e do sujeito passi...
Crime material - O tipo penal incriminador prevê o resultado naturalístico e exige-se a ocorrência dele para a consumação do crime. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.
Ex: Homicídio
Se morre (resultado naturalístico): Crime Consumado
Se não morre (não ocorre resultado naturalístico): Tentativa
Crime formal - O tipo penal incriminador prevê o resultado naturalístico, mas independentemente da ocorrência dele há a consumação do crime (pode ocorrer ou não), ou seja, basta que haja a conduta para que o agente responda pelo crime consumado
Ex: Extorsão
Se pratica a conduta prevista no tipo penal, independente se obtém a vantagem econômica indevida: Crime Consumado
Crime de mera conduta ou de perigo abstrato - O tipo penal incriminador NÃO prevê o resultado naturalístico, portanto, se o agente praticar a conduta prevista ele responderá pelo crime consumado. (Diferencia-se do crime formal por não haver previsão de resultado naturalístico)
Ex: Violação de domicílio, Porte ilegal de arma
Só de praticar a conduta: Crime Consumado
** Crime de perigo abstrato - Não há necessidade de causar lesão ou ameaça de lesão para que se consume O Sujeito Ativo e aquele que realiza a ação ou omissão incriminada pela norma, que pratica a conduta descrita na lei.
Além deste, tambem deve ser considerado sujeito ativo aqueles que de qualquer forma concorre para a pratica delituosa.
Assim, tanto os autores, como os coautores e participes sao considerados sujeitos ativos do crime.
Acerca da letra ''d'', impende acrescentar que o sujeito passivo do crime pode ser classificado como mediato e imediato, sendo o primeiro sempre o Estado e o segundo o titular do interesse penalmente protegido. Desse modo, não se pode afirmar que o sujeito passivo é somente quem suporta o resultado da conduta.
Em relação a letra C, podemos também classificar como sujeito ativo os casos de autoria mediata, onde o autor mediato não participa da conduta principal prevista no tipo penal.
Sujeito Passivo: Vítima e Prejudicado
Vítima - Mediata/Formal/Genérica: ESTADO
- Imediata/Material: aquele que sofre a lesão diretamente
Prejudicado - 3º que sofrem prejuízo (ex. familiares de alguém assassinado)
crimes de mera conduta sao aqueles que, embora se consumem somente com a conduta descrita no tipo, possibilita, a realizacao de um resultado naturalistico, sendo este mero exaurimento do crime.
https://djus.com.br/crimes-de-mera-conduta-dp76/
Crime material: aquele que prevê resultado naturalístico em seu tipo legal e exige sua ocorrência para consumação. Ex. Homicídio.
Crime formal: aquele que prevê resultado naturalístico em seu tipo legal, mas não exige sua ocorrência para consumação. Caso ocorrido, será mero exaurimento (post factum impunível). Ex. Extorsão.
Crime de mera conduta: aquele que não prevê resultado naturalístico em seu tipo, nem o exige para consumação. Ex. Violação de domicílio.