A respeito das espécies, do sujeito ativo e do sujeito passi...

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Q322211 Direito Penal
A respeito das espécies, do sujeito ativo e do sujeito passivo da infração penal, assinale a opção correta.
Alternativas

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Para resolver a questão proposta, precisamos entender o tema central: a classificação dos crimes em relação aos sujeitos ativo e passivo e a natureza das infrações penais. Vamos abordar cada alternativa para esclarecer o conceito e encontrar a resposta correta.

Alternativa A: Crime formal ou de consumação antecipada é aquele cujo tipo penal descreve uma conduta que possibilita a produção de um resultado naturalístico, mas não exige, necessariamente, a realização deste.

Esta alternativa está correta. Os crimes formais, também conhecidos como crimes de consumação antecipada, são aqueles em que o tipo penal descreve uma ação que pode gerar um resultado, mas o crime se consuma independentemente da ocorrência desse resultado. Um exemplo clássico é a ameaça: não importa se a vítima se sentiu ou não ameaçada; o ato de ameaçar já consuma o crime.

Alternativa B: Corre crime de mera conduta ou de perigo abstrato quando o agente é punido tão somente por agir em descompasso com as regras da boa moral e dos bons costumes sociais.

Esta alternativa está incorreta. Os crimes de mera conduta são aqueles em que a simples ação ou omissão já é suficiente para a consumação do crime, sem que se exija um resultado. Entretanto, eles não se relacionam com regras de moral ou costumes, mas sim com a violação de normas legais específicas. Um exemplo seria o crime de invasão de domicílio.

Alternativa C: Caracteriza-se como sujeito ativo somente o agente que realiza a conduta exposta no verbo nuclear do tipo penal.

Esta alternativa está incorreta. O sujeito ativo de um crime pode ser qualquer pessoa que contribua para a realização do crime, não apenas aquele que executa a ação principal descrita pelo verbo do tipo penal. Coautores e partícipes também podem ser considerados sujeitos ativos.

Alternativa D: Caracteriza-se como sujeito passivo somente a pessoa que sofre prejuízo, material ou moral, em relação ao bem jurídico penalmente protegido.

Esta alternativa está incorreta. Embora o sujeito passivo seja geralmente aquele que sofre a violação do bem jurídico, não é necessário haver um prejuízo material ou moral para que alguém seja considerado sujeito passivo. Por exemplo, no crime de falsificação de documento público, o Estado é o sujeito passivo, mesmo sem prejuízo material direto.

Alternativa E: Ocorre crime material quando o agente obtém, para si ou para outrem, alguma vantagem de ordem patrimonial.

Esta alternativa está incorreta. Os crimes materiais são aqueles que exigem a ocorrência de um resultado naturalístico para sua consumação, como o homicídio, que só se consuma com a morte da vítima. A obtenção de vantagem patrimonial pode caracterizar um crime patrimonial, mas não se confunde com a definição de crime material.

Espero que esse comentário tenha ajudado a entender melhor as classificações dos crimes e os sujeitos envolvidos. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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Letra A - Para resolver a questão é necessário saber os conceitos de:
Crime material - O tipo penal incriminador prevê o resultado naturalístico e exige-se a ocorrência dele para a consumação do crime. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.
Ex: Homicídio
Se morre (resultado naturalístico): Crime Consumado
Se não morre (não ocorre resultado naturalístico): Tentativa

Crime formal -
 O tipo penal incriminador prevê o resultado naturalístico, mas independentemente da ocorrência dele há a consumação do crime 
(pode ocorrer ou não), ou seja, basta que haja a conduta para que o agente responda pelo crime consumado
Ex: Extorsão
Se pratica a conduta prevista no tipo penal, independente se obtém a vantagem econômica indevida: Crime Consumado

Crime de mera conduta ou de perigo abstrato - O tipo penal incriminador NÃO prevê o resultado naturalístico
portanto, se o agente praticar a conduta prevista ele responderá pelo crime consumado. (Diferencia-se do crime formal por não haver previsão de resultado naturalístico)

Ex: Violação de domicílio, Porte ilegal de arma
Só de praticar a conduta: Crime Consumado
** Crime de perigo abstrato - Não há necessidade de causar lesão ou ameaça de lesão para que se consume
O Sujeito Ativo e aquele que realiza a ação ou omissão incriminada pela norma, que pratica a conduta descrita na lei.
Além deste, tambem deve ser considerado sujeito ativo aqueles que de qualquer forma concorre para a pratica delituosa.
Assim, tanto os autores, como os coautores e participes sao considerados sujeitos ativos do crime.

Acerca da letra ''d'', impende acrescentar que o sujeito passivo do crime pode ser classificado como mediato e imediato, sendo o primeiro sempre o Estado e o segundo o titular do interesse penalmente protegido. Desse modo, não se pode afirmar que o sujeito passivo é somente quem suporta o resultado da conduta.

Em relação a letra C, podemos também classificar como sujeito ativo os casos de autoria mediata, onde o autor mediato não participa da conduta principal prevista no tipo penal.

Sujeito Passivo: Vítima e Prejudicado

Vítima - Mediata/Formal/Genérica: ESTADO

            - Imediata/Material: aquele que sofre a lesão diretamente

Prejudicado - 3º que sofrem prejuízo (ex. familiares de alguém assassinado)

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