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Gabarito comentado
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A presente questão deve ser respondida à luz da Lei n. 9.784/99 e exige conhecimento acerca do tema processo administrativo.
O princípio da pluralidade de instâncias decorre do poder de autotutela de que dispõe a Administração Pública e que lhe permite rever os próprios atos, quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos.
Esse poder está reconhecido pelo Superior Tribunal Federal nas súmulas n. 346 e 473, confira-se:
Súmula 346 do STF: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."
Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Levando em conta que é dado ao superior hierárquico rever sempre os atos dos seus subordinados, como poder inerente à hierarquia e independente de previsão legal, haverá tantas instâncias administrativas quantas forem as autoridades com atribuições superpostas na estrutura hierárquica, salvo disposição legal diversa (art. 57 da Lei n. 9.784/99).
Ademais, quanto ao princípio da pluralidade de instâncias existem algumas diferenças entre o processo civil e o administrativo. No processo administrativo (ao contrário do processo civil), é possível: a) alegar em instância superior o que não foi arguido de início; b) reexaminar a matéria de fato; c) produzir novas provas.
Gabarito do professor: letra A.
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Questão baseada na doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"O princípio da pluralidade de instâncias decorre do poder de autotutela de que dispõe a Administração Pública e que lhe permite rever os próprios atos, quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos; esse poder está reconhecido pelo STF, conforme Súmulas nºs 346 e 473.
Levando em conta que é dado ao superior hierárquico rever sempre os atos dos seus subordinados, como poder inerente à hierarquia e independente de previsão legal, haverá tantas instâncias administrativas quantas forem as autoridades com atribuições superpostas na estrutura hierárquica. O administrado que se sentir lesado em decorrência de decisão administrativa, pode ir propondo recursos hierárquicos até chegar à autoridade máxima da organização administrativa. Na esfera federal, esse direito de recorrer foi limitado a “três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa”, conforme artigo 57 da Lei nº 9.784/99. Isto significa que o administrado pode recorrer apenas a três níveis de decisão dentro da organização hierárquica, ressalvadas as hipóteses em que a lei específica sobre determinadas matérias disponha de modo diverso, quer para ampliar quer para restringir. O que não se pode impedir é o direito de recorrer, já que ele é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição, como inerente ao direito de defesa e ao contraditório.
Cabe lembrar que, independentemente de ter se esgotado a via administrativa, ainda cabe reclamação administrativa ao Supremo Tribunal Federal quando o ato administrativo contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-la indevidamente (conforme artigo 103-A, § 3º, da Constituição, regulamentado pela Lei nº 11.417, de 19-12-06).
Também quanto ao princípio da pluralidade de instâncias existem algumas diferenças entre o processo civil e o administrativo; neste último, é possível (e naquele não):
a) alegar em instância superior o que não foi arguido de início;
b) reexaminar a matéria de fato;
c) produzir novas provas.
Isto porque o que se objetiva, com a possibilidade de reexame, é a preservação da legalidade administrativa.
Só não há possibilidade de pluralidade de instâncias quando a decisão já partiu da autoridade máxima, hipótese em que caberá apenas pedido de reconsideração; se não atendido, restará ao interessado procurar a via judicial". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. (34th edição). Grupo GEN, 2021, p. 818).
Errei essa questão por raciocinar no sentido de que a Administração DEVE anular seus próprios atos quando ilegais, e não PODE, como afirma a alternativa correta.
Gabarito - letra A
Letra C - errada
C/ a Administração Pública pode rever os próprios atos quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos, bem como o Poder Judiciário, quando ilegais, com a utilização de todas as instâncias de julgamento previstas em sua organização.
Lei 9784
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
OBS: Caso o erro na letra C não seja o que destaquei acima, por favor, mandem mensagem.
ALTERNATIVA A
A) a Administração Pública pode rever os próprios atos quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos (Súm. 473 - 346), havendo tantas instâncias quantas forem as autoridades com atribuições superpostas na estrutura hierárquica, salvo quando a lei limitar a quantidade de instâncias (Lei. 9.784/99 - Art. 57).
Súmula 473 do STF: "A administração PODE anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
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Súmula 346: A Administração Pública PODE declarar a nulidade dos seus próprios atos.
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Lei. 9.784/99 - Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Complementando Letra B:
L9784, Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser CONVALIDADOS pela própria Administração.
Gabarito questionável, tendo em vista que a Administração DEVE rever os seus atos ILEGAIS e não apenas "pode" revê-los, como se houvesse discricionariedade na manutenção de atos ilegais.
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