Antônio e Sérgio são flagrados em suposta prática, em conjun...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-SC Prova: FCC - 2021 - DPE-SC - Defensor Público |
Q1844975 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Antônio e Sérgio são flagrados em suposta prática, em conjunto, de tráfico de drogas. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, se Sérgio tem
Alternativas

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A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA.

Diz o art. 173 do ECA:

“Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada."

Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. Jamais podemos pensar em adolescente recolhido no mesmo estabelecimento de maior. Vejamos o que diz o ECA:

“ Art. 175 (....)

§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior."

LETRA B- INCORRETA. É contradita pelo art. 172, parágrafo único, do ECA:

“Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria."

LETRA C- CORRETA. Como não é infração cometida com grave violência ou ameaça, cabe a providência do art. 173, parágrafo único do ECA, ou seja, o Boletim de Ocorrência.

LETRA D- INCORRETA. A liberação do adolescente se dá de forma imediata, nos termos do art. 174 do ECA:

“Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública."

LETRA E- INCORRETA. É caso de aumento de pena, e não de agravante. A terminologia está equivocada.

Diz o art. 244-B do ECA:

“Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1 o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2 o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 . (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)"

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

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Comentários

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ECA

A - Art. 175

§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata (ao MP), a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior. (24 HORAS)

B -  Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

C - (GABARITO)

Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante (SEM V/GA), a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

D - A medidas específicas de proteção do art. 101, I (encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade) é aplicada pelo Conselho Tutelar (e não pela Polícia), conforme art. 136, I (Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

E -  Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

§ 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas (e não agravadas) de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol dos hediondos.

Não há, portanto, a hipótese de agravamento trazida pela alternativa.

Ato infracional com violência ou grave ameaça = auto de apreensão do menor

Ato infracional sem violência ou grave ameaça = boletim de ocorrência circunstanciado

Complementando o colega Gilson Câmara de Oliveira:

Letra A - errado. Adolescente, em nenhuma hipótese, fica preso/detido juntamente com adulto. Art. 175, p 1 e 2.

Letra B - errado, a delegacia especializada tem atribuição para apuração de ambos. Simples literalidade do art. 172 p único.

Letra C - É o gabarito, simples literalidade do 173 ECA.

LETRA D - o erro da alternativa é afirmar que não haverá liberação imediata do adolescente, com consequente entrega aos pais. Nesse ponto, o art. 174 do ECA é claro. A questão não traz qualquer excepcionalidade, a justificar a não liberação.

LETRA E - O erro da alternativa é afirmar que o fato de haver criança agrava a pena. Não há tal previsão no Art. 244-B. O que o tipo prevê é causa de aumento, e não agravante. Ademais, a majorante decorre do crime ser hediondo, e não de haver coautoria com criança.

***Dica extra sobre prazo de adolescente aguardando: vale a leitura do art. 185, que prevê um prazo maior, de 05 dias, para transferência do adolescente. É uma situação distinta, mas que pode gerar confusão quanto aos prazos.

Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

A propósito, vale lembrar a Súmula 492 do STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. 

Isso porque, a exemplo do que o examinador cobrou na questão, o tráfico de drogas não tem violência. Portanto, nos casos de tráfico, o ECA permite a substituição do auto de apreensão pelo boletim de ocorrência circunstanciado (art. 173, p.ú.) e veda que se imponha internação sem que tenha havido reiteração ou internação-sanção (art. 122).

SMJ, o erro da assertiva D consiste na indicação de que haveria condenação pelo tráfico e pelo crime previsto no art. 244-B, do ECA. Ocorre que, segundo o STJ, o tráfico praticado em concurso com menor será punido com incidência da majorante do art. 40, VI da L11.343:

Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

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