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Gabarito comentado
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Diz o art. 250 do ECA:
“ Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).
Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).
§ 1 º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).
§ 2 º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009)."
Feitas tais observações, vamos comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Inexiste qualquer previsão legal neste sentido.
LETRA B- INCORRETA. Em ementa divulgada no Informativo 690 do STJ, restou claro que não é o mero aliciador, intermediário que responde sozinho por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, mas também o “usuário", o contratante.
LETRA C- INCORRETA. O encaminhamento inicial, em caso de ato infracional, é para a autoridade policial.
Diz o art. 172 do ECA:
“ Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 250, §2º, do ECA.
LETRA E- INCORRETA. O art. 250 do ECA é uma infração administrativa e não um crime.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Lei nº 8.069/1990, de 13 de julho de 1990
Livro I - Parte Geral / Título III - Da Prevenção / Capítulo II - Da Prevenção Especial / Seção II - Dos Produtos e Serviços
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Livro II - Parte Especial / Título VII - Dos Crimes e Das Infrações Administrativas / Capítulo II - Das Infrações Administrativas
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena - multa.
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.
B. Errada.
O delito previsto no art. 218-B, § 2°, I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador. A configuração do crime do art. 218-B do CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).
ADENDO
- Envolve omissão médica com gestante (registro e identificação) , devido processo legal, tráfico de menor, dignidade sexual e venda irregular produtos perigosos ⇒ Crime
- Envolve hospedagem irregular, transporte irregular, expor após ato infracional, classificação indicativa de filme, omissão de profissional acerca de maus-tratos, omissão médico ou enfermeiro em relação a adoção de gestante.⇒ Infração Adm.
- Hospedar ECA: desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere.
- Em caso de reincidência → multa + juiz poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 dias
- Reincidência em período inferior a 30 dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.
Pessoal, uma dúvida: não seria aplicável a cassação imediata da licença do estabelecimento, com base no § 3º do art. 218-B do CP?
GABARITO D.
A - o valor pago por Jorge pelos serviços sexuais prestados por Sabrina será apreendido pelo Conselho Tutelar e perdido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
ERRADO. Não existe essa previsão.
B - Jorge, enquanto usuário, mas não intermediário, dos serviços sexuais oferecidos por Sabrina, não incorre no delito de exploração sexual.
ERRADO. Entendimento do STJ de que quem contrata pode responder pelo crime sem a presença do proxeneta (aliciador). A configuração do crime do art. 218-B do CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia. STJ. 3ª Seção. EREsp 1530637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).
C - tendo Sabrina e seus pais recebido advertência pelo Conselho Tutelar no dia anterior, caso seja ela flagrada novamente na mesma situação, todos serão encaminhados à presença da autoridade judiciária.
ERRADO. O encaminhamento à presença da autoridade judiciária, em caso de flagrante em ato infracional, é imediato e não apenas em caso de reincidência. Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
D - se Sabrina for novamente surpreendida hospedada naquele dia no mesmo motel, o estabelecimento deverá ser definitivamente fechado e ter sua licença cassada.
CORRETO. Art. 250, §2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada
E - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo motel responderão por crime de hospedagem de criança ou adolescente sem a presença ou autorização dos pais.
ERRADO. Não é crime, é infração administrativa.
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